2. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR
OAB/DF 61129·CPF·Representa: Autor
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI
OAB/SP 453871·Representa: Autor
JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/DF 1441·CPF·Representa: Autor
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
OAB/DF 29241·CPF·Representa: Autor
GABRIELA ROCHA GOMES
OAB/DF 61280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
25/05/2026, 17:58
Petição (Renúncia de mandato)
25/05/2026, 17:06
Protocolo de Petição
25/05/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2568654/DF (2024/0047090-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA NEUZA ZANATA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF01441A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 20:50
Não-Provimento
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2568654/DF (2024/0047090-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA NEUZA ZANATA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2568654/DF (2024/0047090-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA NEUZA ZANATA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 18:30
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 17:56
Protocolo de Petição
15/04/2026, 17:50
Publicação
23/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2568654/DF (2024/0047090-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA NEUZA ZANATA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2026, 16:36
Protocolo de Petição
19/03/2026, 16:27
Publicação
27/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2568654/DF (2024/0047090-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA NEUZA ZANATA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PLEITO DE ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA MIGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a recorrente faria jus à revisão de seu benefício de previdência complementar, especialmente em razão de entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema n. 452, pleito indeferido em razão de peculiaridade que inviabilizava a aplicação do referido tema à hipótese dos autos, qual seja, a existência de migração de plano, com adesão aos seus novos termos, os quais afastariam a alegada violação da isonomia entre homens e mulheres. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido. A embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM CAUÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. Hipótese: possibilidade de penhora de bem de família oferecido como caução, pelos recorrentes, em contrato de locação comercial firmado entre o recorrido e terceiro. 1. O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Precedentes. 2. O benefício conferido pela mencionada lei é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, motivo pelo qual o oferecimento do bem em garantia, como regra, não implica renúncia à proteção legal, não sendo circunstância suficiente para afastar o direito fundamental à moradia, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções contidas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, devendo, em regra, prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família. 4. Na hipótese, contudo, verifica-se inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de averiguação na instância de origem, sendo inviável proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal de origem. 5. Recurso especial parcialmente provido a fim de determinar o retorno dos autos à Corte a quo para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 e afastada a exceção invocada no acórdão recorrido, proceda ao reexame do agravo de instrumento, analisando-se se o imóvel penhorado no caso concreto preenche os requisitos para se caracterizar como tal. (Recurso Especial n. 1.789.505/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2022) Nesse contexto, a embargante sustenta a existência de divergência jurisprudencial sob o argumento de que, assim como no acórdão paradigma, não seria possível admitir renúncia a direito fundamental, defendendo que a migração voluntária para o plano REG/REPLAN saldado não poderia implicar renúncia ao direito à isonomia entre homens e mulheres reconhecido no Tema n. 452 do STF, razão pela qual pretende a prevalência do entendimento do paradigma e o reconhecimento do direito postulado. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência, notadamente por ausência de similitude fático-jurídica. No caso, o acórdão embargado versa sobre previdência complementar, com exame da incidência do Tema n. 452 do STF e do efeito jurídico da migração voluntária para novo plano (REG/REPLAN saldado), com adesão às regras e quitação/novação, premissa utilizada pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da tese de isonomia na hipótese concreta, além de ter sido registrado, no âmbito do STJ, o caráter constitucional do debate remanescente. Já o paradigma trata de penhora e impenhorabilidade de bem de família em caução locatícia e do alcance da Lei n. 8.009/1990, com ênfase na interpretação restritiva das exceções legais e na regra de que o oferecimento do bem em garantia, em regra, não importa renúncia à proteção legal de índole pública. São, portanto, controvérsias regidas por matrizes normativas e fatos juridicamente relevantes distintos, o que impede o confronto uniformizador. Além disso, a própria construção recursal da embargante, de que ambos os casos discutem renúncia a direito fundamental, revela apenas uma aproximação abstrata, insuficiente para caracterizar dissídio jurisprudencial em sentido técnico. No paradigma, discute-se a incidência de norma específica (Lei n. 8.009/1990) e suas exceções taxativas, ao passo que, no acórdão embargado, debate-se a aplicabilidade do Tema n. 452 do STF diante de peculiaridade fático-contratual, questão apreciada no plano da moldura do caso e com remissão à natureza constitucional do tema, o que, por si, já evidencia a inexistência de identidade apta a justificar a atuação uniformizadora. Na hipótese de ausência de similitude fático-jurídica, como no caso dos autos, esta Corte Superior já decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. (grifo nosso) 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. (grifo nosso) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
26/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
24/02/2026, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2568654/DF (2024/0047090-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA NEUZA ZANATA
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:15
Redistribuição
25/03/2025, 17:00
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 11:14
Petição (Embargos de divergência)
24/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 10:39
Publicação
27/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2568654/DF (2024/0047090-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA NEUZA ZANATA
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:57
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2568654/DF (2024/0047090-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA NEUZA ZANATA
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
23/01/2025, 14:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 13:45
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2568654/DF (2024/0047090-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA NEUZA ZANATA
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
10/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/01/2025, 14:37
Publicação
19/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2568654/DF (2024/0047090-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA NEUZA ZANATA
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:30
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:35
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:34
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2568654/DF (2024/0047090-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA NEUZA ZANATA
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
GABRIELA ROCHA GOMES - DF061280
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 19:45
Documento (Certidão)
21/11/2024, 19:40
Petição (Impugnação)
21/11/2024, 19:11
Protocolo de Petição
21/11/2024, 18:52
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
04/11/2024, 16:27
Publicação
17/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
15/10/2024, 19:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/10/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 08:23
Redistribuição
29/04/2024, 08:01
Recebimento
26/04/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 18:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/04/2024, 15:31
Protocolo de Petição
25/04/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 08:27
Distribuição (competência exclusiva)
04/03/2024, 08:15
Recebimento
20/02/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728809-18.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA NEUZA ZANATA AGRAVADA: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DESPACHO MARIA NEUZA ZANATA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice dos enunciados 279 e 354, ambos da Súmula do STF. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A026
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728809-18.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA NEUZA ZANATA AGRAVADA: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DESPACHO MARIA NEUZA ZANATA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, bem como que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A026
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728809-18.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA NEUZA ZANATA
EMBARGADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 14 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728809-18.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA NEUZA ZANATA
RECORRIDO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA E SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). TEMA N. 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISTINGUISHING. ALTERAÇÃO DE PLANO. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não atrai a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, o pedido que não busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sua revisão e conformação com a Constituição Federal, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo c. STF da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago por homens e mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente. Prejudicial de decadência arguida pela apelante (Funcef) rejeitada. 2. O pleito de complementação de benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, o que foi observado e requerido pela autora em sua petição inicial. Prejudicial de prescrição arguida pela apelante (Funcef) rejeitada. 3. Quanto ao mérito, de início, cumpre esclarecer a mudança de entendimento ora realizado, em confronto aos votos proferidos nesta e. 2ª Turma, em casos semelhantes ao ora analisado. Mas, diante da miríade dos fatos da vida social e da própria evolução do homem, é natural o aprimoramento dos conceitos jurídicos ao longo do tempo e, com isso, a modificação de entendimentos jurisprudenciais. E a análise mais detida da questão conduz à distinção, inclusive, do caso presente com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS - Tema 452/STF) conforme a seguir indicado. 4. A norma objeto de análise no leading case que deu ensejo à fixação de tese no Tema n. 452 do STF é a cláusula 7ª do Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, apontada pela parte autora da presente demanda como inconstitucional por ofensa à isonomia entre homens e mulheres. 5. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 6. Ocorre que, nestes autos, inicialmente, a beneficiária/apelada também aderiu ao Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, em que a cláusula 7ª foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 639138. Porém, em agosto de 2006, aquiesceu ao REG/REPLAN na modalidade saldada, em que houve alteração da forma de cálculos dos benefícios, não mais existindo a apontada diferenciação entre os gêneros. O Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários está acostado ao ID 43910166, com a devida assinatura da participante/apelada, em 25/8/2006. Salienta-se, no caso submetido a julgamento no RE 639138/RS, não há referência à migração para o REG/REPLAN saldado, em 2006, pela beneficiária a que alude o precedente vinculante. 7. Em razão da migração voluntária, conforme consta da Cláusula Sétima, do novo pacto, a beneficiária/apelada deu “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” e, nessa medida, não mais subsiste questionamento sobre a anterior diferenciação de gênero. O plano anterior não rege mais a relação entre a beneficiária e a Funcef, em decorrência da novação, quando houve adesão ao novo modelo beneficiário, por considerá-lo mais vantajoso e inexistente diferenciação de gênero para estabelecimento do benefício previdenciário. Por conseguinte, a sua situação fático-jurídica é distinta e desse modo deve ser tratada, permitindo-se o dinstiguishing e não aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS - Tema 452/STF). 8. Como bem assentado pelo eminente Des. Diaulas no Acórdão n. 1634285: “Não se trata de manutenção de cláusula de contrato de adesão que viola diretrizes constitucionais, mas de negar a revisão do benefício que não é mais calculado de acordo com a referida cláusula.”. 9. Recurso conhecido e provido. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 424 do Código Civil, pleiteando a revisão da complementação da aposentadoria, em razão da ausência de isonomia entre homens e mulheres quando do cálculo do benefício na origem. Suscita que a utilização de critério não isonômico permaneceu, mesmo após a migração da recorrente do REB para o REG/REPLAN, o que ocasionou prejuízo que permanece até o presente momento. Entende que nos contratos de adesão, como é o caso de migração de planos, há nulidade de cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, conforme disposto no artigo 424 do CCB. Afirma que, “em agosto 2006, a recorrente aderiu ao plano REG/REPLAN saldado, sendo que seu benefício passou a ser regulamentado por norma diversa. Não há qualquer discordância nos autos quanto à adesão do novo regulamento ou ainda de sua validade. Nos termos do artigo 84, o benefício saldado será calculado da seguinte forma: (...) Ou seja, o benefício saldado terá como base o salário de participação na data final do período de adesão ao saldamento. (...) Ou seja, o salário de participação anteriormente previsto discriminava, sem fundamento, as mulheres, estabelecendo percentual menor do que para os homens. Assim, não há como se acolher a tese de ter havido quitação, nem tão pouco a alegação de que não mais haveria inconstitucionalidade nos valores recebidos, porquanto o salário benefício continua sendo utilizado como parâmetro para fundamentar o benefício atualmente recebido. Nesse sentido, tendo a parte aderido ao saldamento no ano de 2006, não se discute nos autos nenhuma parcela anterior ao plano, mas sim a repercussão da previsão inconstitucional no valor atual do benefício”. Articula afronta ao tema 452 do STF. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta afronta ao artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no apelo especial. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado José Eymard Loguercio, OAB/DF 1.441/A. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos regulares. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois “inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). Tampouco cabe dar curso ao apelo especial no que se refere à invocada transgressão ao artigo 424 do CCB. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 49422780): (...) Ao abordar a questão relativa ao distinguishing, o acórdão foi claro e expresso ao fundamentar a não aplicação do Tema n. 452 do STF ao caso em razão do reconhecimento da ausência de interferência do gênero no cálculo do benefício previdenciário complementar. Confira-se: De início, cumpre esclarecer a mudança de entendimento ora realizado, em confronto aos votos proferidos nesta e. 2ª Turma, em casos semelhantes ao ora analisado. Mas, diante da miríade dos fatos da vida social e da própria evolução do homem, é natural o aprimoramento dos conceitos jurídicos ao longo do tempo e, com isso, a modificação de entendimentos jurisprudenciais. E a análise mais detida da questão conduz à distinção, inclusive, do caso presente com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS – Tema 452/STF) conforme a seguir indicado. Segundo a apelante, “O Tema 452 do Supremo Tribunal Federal não se amolda ao caso em tela, uma vez que há peculiaridades fáticas que afastam sua aplicação. (...) naqueles autos, a Apelada optou em assinar o IPAC, termo pelo qual foi aposentada, e representa objeto do seu pedido principal do pagamento das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre homens e mulheres. Em contrapartida, nestes autos, a Apelada transacionou seus direitos ao aderir às regras do Saldamento nos termos do art. 85, inciso III, em agosto de 2006. (...) Com isso, a presente demanda deve ser julgada considerando as regras do saldamento aquiescido pela Autora, desprezando às regras do IPAC apreciadas no Tema 452 do STF, o qual a Autora não é filiada”. O Tema n. 452 do STF teve tese fixada nos seguintes termos: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. No leading case que deu ensejo à edição da tese fixada no Tema n. 452 do STF, o Ministro Edson Fachin, Redator do RE 639138/RS, esclareceu que: Controverte-se acerca da validade de cláusula regulamentar que preveja percentuais diferenciados para homens e mulheres quando da obtenção de aposentadoria proporcional. Ou seja, a autora pretende ver alterado o percentual de 70% (setenta por cento) de seu benefício suplementar pago pela recorrente para o mesmo percentual fixado para os associados homens: 80% (oitenta por cento), sob alegação de violação ao princípio da isonomia. Ao contrário do que afirma a apelante, a cláusula regulamentar objeto de análise no leading case que deu ensejo à fixação de tese no Tema n. 452 do STF não foi a prevista no Instrumento Particular de Alteração Contratual (IPAC), mas, sim, a prevista no Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, conforme apontado pelo Relator do RE 639138/RS, Ministro Gilmar Mendes: O Regulamento Básico do Plano de Benefícios – REG, de 1977, ao qual aderiu a autora, previa, em seu item 7, o seguinte: “7. Da Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço. 7.1. A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será devida pelo período em que a aposentadoria seja mantida pelo órgão oficial de previdência. 7.2. A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço para o filiado que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao órgão oficial de previdência, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos se do sexo feminino, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido por aquele órgão previdenciário. 7.2.1. Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos, a suplementação será de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item anterior. 7.2.1.1. Essa suplementação será acrescida de um percentual igual ao concedido pelo órgão oficial de previdência, nesses casos, por ano de serviço que o filiado completar após os 30 até os 35 anos”. (...) No presente caso, a recorrida, antiga funcionária da Caixa Econômica Federal, que se aposentou proporcionalmente ao tempo de serviço, antes do advento da EC 20/98, ajuizou demanda contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), pedindo que lhe fosse dado o mesmo tratamento conferido aos homens, quando se aposentam em condições análogas. Na ação, defende que aos homens que se inativam proporcionalmente, com 30 anos, a Fundação complementa 80% da diferença entre o que paga a Previdência oficial e o que o funcionário recebia na atividade. Para as mulheres que se aposentam proporcionalmente, com 25 anos de contribuição, a respectiva complementação é de 70%. Na petição inicial (ID 43908039) da presente ação, a apelada questiona a mesma cláusula regulamentar apontada pelo Relator do RE 639138/RS como objeto de análise naquele recurso. Vejamos: A diferenciação entre os percentuais aplicados no cálculo da complementação advém do que predeterminava o Regulamento Básico da Fundação dos Economiários Federais – REG, vigente a época da aposentadoria da autora, conforme pode se observar itens a seguir destacados: “7.1 A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será devida pelo período em que a aposentadoria seja mantida pelo órgão oficial de previdência. 7.2 – A suplementação da Aposentadoria por Tempo de Serviço para filiado que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao órgão oficial de previdência, se do sexo masculino, e 30 (trinta) se do sexo feminino, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo órgão de previdenciário. 7.2.1 Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos, a suplementação será de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item anterior. 7.2.1.1 Essa suplementação será acrescida de um percentual igual ao concedido pelo órgão de previdência, nesses casos, por ano de serviço que o filiado completar após 30 e até 35 anos.” Conforme se verifica, a redação inclusa no regulamento do REG concedeu tratamento não isonômico para homens e mulheres, premiando os primeiros com percentuais acima daqueles que foram concedidos às mulheres, quando aposentados de forma proporcional. Porém, na hipótese, não se pode desconsiderar que a apelada se associou à FUNCEF em 1º/8/1977, no plano REG/REPLAN, de caráter suplementar ao pago pelo INSS. A aposentadoria ocorreu em 20/2/2002, quando passou a receber os benefícios do INSS e da FUNCEF, proporcionalmente, por tempo de contribuição. O Regulamento Básico (REG) da apelante, do qual a apelada passou a participar, não previa a concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional às mulheres, prevendo tal benefício somente para os homens, dispondo que, ao completarem 30 (trinta) anos de serviço, a suplementação para eles seria de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo INSS. Diante dessa omissão, a apelante, em 1/12/1994, com fundamento no art. 53, I, da Lei n. 8.213/1991[1], alterou as regras do Regulamento para prever a possibilidade do referido benefício às mulheres. Contudo, fixou a suplementação em 70% (setenta por cento) do salário de contribuição aos 25 anos de serviço, mais 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, adotando, assim, critérios diferenciados de suplementação para os gêneros. É sobre essa diferença que a beneficiária alude o malferimento ao princípio da isonomia e aplicação da Tese do Tema n. 452/STF. Ocorre que, em agosto de 2006, a beneficiária aderiu ao REG/REPLAN na modalidade saldada, em que houve alteração da forma de cálculos dos benefícios, não mais existindo a apontada diferenciação entre os gêneros. Assim esclareceu a FUNCEF, na contestação: Posteriormente, em agosto de 2006, também por opção, a AUTORA aderiu às regras do saldamento nos termos do art. 85, inciso III. Atualmente, a parte autora percebe benefícios em conformidade com os regramentos suscitados, referente ao plano REG/REPLAN, modalidade saldada, decorrente daquela concessão inicial, com os percentuais estabelecidos em decorrência da concessão do benefício de aposentadoria no Órgão Oficial, o INSS. Destaca-se ainda que as migrações procedidas pela REQUERENTE, foram precedidas da anuência às regras então estabelecidas. Desde então a suplementação de aposentadoria FUNCEF, desvinculou-se tanto do benefício pago pelo Órgão Oficial de Previdência, o INSS, quanto dos reajustes salariais pagos aos empregados em atividade na patrocinadora CAIXA, conforme termos de adesão assinados pela reclamante, em anexo. Nesse diapasão, tem-se que a suplementação de aposentadoria da AUTORA, foi calculada seguindo estritamente o regulamento do plano de benefícios vigente à época da concessão, razão pela qual não há de se falar em recálculo da suplementação do benefício e de desigualdade entre o percentual ofertado à homens e mulher. O Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários está acostado ao ID 43910166, com a devida assinatura da participante, em 25/8/2006. Por pertinente, transcrevem-se cláusulas do negócio jurídico relevantes para a solução da controvérsia (ID 43910166) CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO – Neste ato o(a) ASSISTIDO(A), por entender serem mais benéficas a si, adere livre e espontaneamente às regras de saldamento constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios denominado REG/REPLAN na forma dada pelas alterações processadas nesse Plano (...) CLÁUSULA TERCEIRA – DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO BENEFÍCIO SALDADO – Pela adesão às regras do saldamento mencionadas na cláusula anterior, o benefício do(a) ASSISTIDO(A) será calculado na forma definida por aquelas regras, sendo reajustado anualmente pelo índice adotado pelo Plano REG/REPLAN para os benefícios saldados, atualmente o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, elaborado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, além de se desvincular das regras de manutenção e reajuste do benefício do Órgão Oficial de Previdência. CLÁUSULA QUARTA – INCENTIVOS PARA O ASSISTIDO(A) – Como incentivo à adesão ao saldamento, será devido Pecúlio Especial para o(a) ASSISTIDO(A) no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), pago uma única vez e em uma só parcela. Parágrafo único – O valor do Pecúlio Especial não será, em hipótese alguma, incorporado ao valor de qualquer outro benefício pago pela FUNCEF. CLÁUSULA QUINTA – NOVAÇÃO DE DIREITOS – A partir da assinatura do presente TERMO DE ADESÃO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios denominado REG/REPLAN na forma dada pelas alterações processadas nesse Plano (...) passam a reger a relação jurídica entre o(a) ASSISTIDO(A) e a FUNCEF. CLÁUSULA SEXTA – DA TRANSAÇÃO JUDICIAL – O ASSISTIDO(A) opta, também, em decorrência da Adesão às regras de saldamento, pela transação nas ações judiciais eventualmente ajuizadas e, por força dessa Adesão/Transação será pago ao ASSISTIDO(A) que se aposentou até 31 de agosto de 1999, um valor pecuniário indenizatório, definido de acordo com as características individuais de cada benefício concedido, o qual, no caso específico, corresponderá ao valor bruto indicado no ANEXO ÚNICO. [...] Parágrafo terceiro – Entende-se como Transação, na forma do Artigo 840 do novo Código Civil, a Adesão ao Saldamento, a desistência das ações e renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, mediante pagamento de indenização. CLÁUSULA SÉTIMA – QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES E EXTINÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS – Tendo em vista o disposto nas CLÁUSULAS QUINTA e SEXTA o(a) ASSISTIDO(A) e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra. Parágrafo primeiro – Como consequência do disposto no caput desta cláusula, o(a) ASSISTIDO(A) que possuir ação(ões) judicial(ais) que tenha(m) por objeto a vinculação dos benefícios pagos pela FUNCEF à política salarial da Caixa, a inclusão de benefícios não previstos no REG/REPLAN, a vinculação dos proventos do Órgão Oficial de Previdência Social, movida(s) contra a FUNCEF ou a CAIXA, autoriza a FUNCEF e a Caixa a submeterem à homologação judicial o presente TERMO e seu ANEXO ÚNICO com consequente extinção do feito. Das cláusulas acima reproduzidas, destaca-se a adesão ao novo plano saldado (Cláusula Segunda), por considerá-lo mais vantajoso e sem distinção quanto ao gênero, a novação de direitos (Cláusula Quinta) e o fato de a beneficiária dar “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” (Cláusula Sétima). Nota-se, também, que a migração do plano conferiu ao participante Pecúlio Especial no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), pago uma única vez e em uma só parcela (Cláusula Quarta), além de “um valor pecuniário indenizatório, definido de acordo com as características individuais de cada benefício concedido” (Cláusula Sexta). Nesse contexto, evidencia-se que, desde agosto de 2006, a apelada/participante aderiu ao novo plano, qual seja, REG/REPLAN saldado, em que não mais havia a impugnada diferenciação entre os gêneros. Voltando ao precedente vinculante, RE 639138/RS, identificase que o caso submetido à Corte Suprema não dispôs sobre essa peculiaridade. Consoante exposto anteriormente, o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Medes, Relator do RE 639138/RS, foi claro ao assentar que estava em análise o “Regulamento Básico do Plano de Benefícios – REG, de 1977, ao qual aderiu a autora”. Dito de outro modo, no julgamento do RE 639138/RS, não há referência à migração para o REG/REPLAN saldado, em 2006, pela beneficiária a que alude o precedente vinculante. Por conseguinte, ante a implementação de novas regras de cálculo do benefício pelo novo plano, em que o gênero não interfere no cálculo do benefício, a que voluntariamente aderiu a apelada, a sua situação fático-jurídica não se amolda à Tese Jurídica firmada no Tema n. 452/STF. (...) Acrescenta-se que, em razão da migração de plano, conforme consta da Cláusula Sétima, do novo pacto, a beneficiária deu “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” e, nessa medida, não subsiste mais questionamento sobre a anterior diferenciação de gênero. O plano anterior não rege mais a relação entre a beneficiária e a Funcef, em decorrência da novação, quando houve adesão ao novo modelo beneficiário, por considerá-lo mais vantajoso. Nessa linha, a didática lição extraída da obra Previdência Complementar, de Adacir Reis, Lara Corrêa Sabino Bresciani e Ana Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes[2]: Se se oferece ao participante ou assistido a opção por um novo plano previdenciário, onde passará a ter um vínculo jurídico novo, pois estará submetido a um novo contrato previdenciário, é mais do que razoável que, no conjunto de ônus e bônus negociado, seja exigido que o participante ou assistido que quiser celebrar a transação venha a renunciar aos direitos em que se fundam eventuais ações judiciais movidas contra a EFCP em face do plano de previdência ao qual estava até então vinculado. Outra passagem relevante: (...) a reestruturação do plano de origem, mediante o processo de migração, foi fruto do esforço conjunto dos diversos atores (EFPC, patrocinador, representantes dos participantes e assistidos, entidades associativas e sindicais, além da própria PREVIS, órgão federal de supervisão das entidades fechadas de previdência complementar) em sanar o problema estrutural que o plano de origem apresentava e que poderia levá-lo a uma situação de inviabilidade. A esse respeito, vale citar trecho do AgRG no ARESp 504.022/SC, em que o STJ prestigia a validade da migração por ela tee sido fruto do esforço conjunto das partes envolvidas. (...) Migração é uma novação contratual – impossibilidade de o participante ou assistido ser regido, ao mesmo tempo, pelas regras do plano previdenciário de origem e do novo plano previdenciário” Para além, a beneficiária requer a diferenciação de aposentadoria, em termos retroativos, com respeito ao prazo prescricional quinquenal, sendo que a ação foi ajuizada em 4/8/2022. Significa dizer, ainda que afastada a validade da Cláusula Sétima, essa pretensão deve ser julgada improcedente pelo decurso do prazo prescricional, em razão da modificação do plano, ocorrida em 2006. Vale repetir, a partir desse período, não mais subsistiu a diferenciação de gênero para estabelecimento do benefício previdenciário, ante sua modificação da regra de cálculo. Portanto, como bem assentado pelo eminente Des. Diaulas no Acórdão n. 1634285, acima ementado: “Não se trata de manutenção de cláusula de contrato de adesão que viola diretrizes constitucionais, mas de negar a revisão do benefício que não é mais calculado de acordo com a referida cláusula.”. Por conseguinte, a sua situação fático-jurídica é distinta e desse modo deve ser tratada, permitindo-se o dinstiguishing e não aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS – Tema 452/STF). Como observado, o acórdão embargado analisou todas as questões necessárias ao adequado desate da controvérsia e concluiu pela ausência de interferência do gênero no cálculo do benefício previdenciário complementar após a adesão, em agosto de 2006, ao REG/REPLAN na modalidade saldada, destacando-se a novação de direitos (Cláusula Quinta) e o fato de a beneficiária dar “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” (Cláusula Sétima)”. Logo, “tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.669/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Demais disso, convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, do Regulamento do Plano de Benefícios (REG) e do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário no tocante à mencionada ofensa ao artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da causa. Com efeito, para que o Supremo Tribunal Federal pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise das cláusulas do negócio jurídico relevantes para a solução da controvérsia, o que desbordaria dos limites do recurso extremo, a teor dos enunciados 279 e 454, ambos da Súmula do STF. Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado José Eymard Loguercio, OAB/DF 1.441/A. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028