Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Francisco José do Nascimento Goivado Advogado(s): FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA (OAB:DF51862)
EXECUTADO: Daniel Bangalter e outros (4) Advogado(s): ROSANGELA SANTOS DE SOUSA registrado(a) civilmente como ROSANGELA SANTOS DE SOUSA (OAB:BA16555), JEANE PAREJA (OAB:MT4249), MIRVANA ELIZABETH COSTA CRUZ (OAB:BA27940), LÍCIA MARIA SILVA SANTOS (OAB:BA5201), FERNANDO MAURO CAVALCANTI DE SEGADAS VIANNA (OAB:BA460-B), CARMEN SILVIA SANDOVAL CURY (OAB:BA813-B), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), ANTONIO RICARDO SOUZA FORTUNA (OAB:BA29149), CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES (OAB:SP467970) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0005932-89.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO GOIVADO busca a execução de acórdão que reconheceu seu direito sobre área de 24,5 hectares, invalidando parcialmente negócio jurídico anterior. Para viabilizar a execução, este juízo determinou a realização de perícia topográfica, tendo nomeado inicialmente perita contábil, substituída posteriormente por engenheira agrimensora, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). O exequente impugnou o valor dos honorários periciais (ID 509570380), alegando ultrapassar significativamente o teto estabelecido pela Resolução nº 17/2019 do TJBA para casos de justiça gratuita (R$ 800,00), propondo como solução alternativa a contratação de perito às suas expensas. O executado João José Calazans Luz Filho, por sua vez, sustenta ser inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença antes da conclusão do inventário do genitor do exequente (ID 513084346 e ID 515384554), apontando trecho do acórdão: "a quota parte específica do autor somente poderá ser definida após a conclusão do processo de inventário". O exequente contestou a alegação do executado (ID 511537542 e ID 513325044), sustentando que "é impossível realizar inventário sem primeiro identificar o bem imóvel, haja vista não ser possível fazer inventário de uma área presumida", e apontou que juntou certidão de óbito atualizada identificando todos os herdeiros. Ambas as partes acusam-se mutuamente de litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central envolve duas questões interdependentes: (1) a viabilização da perícia topográfica face aos elevados honorários propostos e (2) a necessidade ou não de concluir inventário antes do prosseguimento do cumprimento de sentença. Da ordem lógica dos atos executivos e da interpretação do acórdão exequendo É inquestionável que o acórdão do E. TJBA estabeleceu como condição para a definição da quota parte específica do exequente a conclusão do processo de inventário de seu genitor, visando resguardar os direitos dos demais herdeiros necessários. No entanto, uma interpretação teleológica do julgado e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas conduzem à conclusão de que a identificação e demarcação da área objeto da lide constitui pressuposto lógico e material para a própria realização do inventário. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 6º o princípio da cooperação, determinando que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ademais, o art. 8º prescreve que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Nesse sentido, a perícia topográfica afigura-se como medida preparatória imprescindível ao próprio inventário determinado pelo acórdão. Não se trata de descumprir o comando judicial, mas de viabilizar sua execução mediante o estabelecimento de uma ordem lógica de atos processuais. Da proposta de honorários periciais e da solução alternativa A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), montante significativamente superior ao teto estabelecido pela Resolução nº 17/2019 do TJBA para casos de assistência judiciária gratuita. O exequente, beneficiário da justiça gratuita, manifestou-se pela impossibilidade de arcar com tal valor, propondo como solução alternativa a contratação direta de profissional habilitado, sob sua responsabilidade financeira. O art. 95, §3º do CPC estabelece que "quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado". No entanto, considerando a especificidade da perícia requerida, a dificuldade em encontrar profissional que aceite realizar o trabalho pelos valores tabelados e a proposta do exequente, mostra-se razoável autorizar a contratação direta, desde que estabelecidas salvaguardas processuais que garantam a imparcialidade, o contraditório e a amplitude de defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: A) DEFERIR o pedido do exequente para que contrate, às suas expensas, profissional legalmente habilitado para a realização de perícia topográfica com o objetivo específico de identificar e demarcar a área de 24,5 hectares reconhecida no acórdão exequendo; B) DETERMINAR que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o profissional contratado, comprovando sua habilitação mediante apresentação de registro no CREA, bem como o termo de compromisso firmado pelo perito; C) DETERMINAR que, uma vez indicado o perito, sejam intimadas as partes para apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC; D) ESCLAREÇER que o objeto da perícia restringe-se exclusivamente à identificação e demarcação da área de 24,5 hectares reconhecida no acórdão, sem emitir qualquer juízo de valor sobre titularidade ou direitos hereditários; E) DETERMINAR que, concluída e homologada a perícia, seja o exequente intimado para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, com a inclusão de todos os herdeiros identificados na certidão de óbito juntada aos autos; F) INDEFERIR os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes, por não vislumbrar, no caso concreto, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Publique-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado