Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1952515/RS (2021/0245477-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIANA SARAIVA DE BRITO
ADVOGADOS: DILNEY MICHELS - SC005009
JEFFERSON FABIAN RUTHES - SC019778
THIAGO SILVA CORDEIRO - RS089400
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 47): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. Hipótese em que a sentença, transitada em julgado, adotou o IGPD-I como índice de atualização do valor devido e determinou a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão, nos termos da seguinte ementa (fl. 167): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.170). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 2. Formado o título judicial após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação. Nas razões do recurso especial, o INSS alega ofensa aos arts. 6º da LINDB, 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e 927, inciso III, do CPC. Afirma que a matéria pertinente aos juros moratórios possui natureza processual, devendo ser aplicada imediatamente aos processos em curso, e que não viola a coisa julgada a adoção de critérios de correção monetária fixados por legislação superveniente à formação do título executivo. Assevera que "os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação imposta às entidades públicas federais deverão ser aplicados, no período anterior a julho de 2009 nos termos previstos na sentença proferida na ACP (12% ao ano) e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, os índices de juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança" (fl. 178). Requer, assim, que sejam fixados os juros moratórios nos mesmos percentuais aplicados à caderneta de poupança. É o relatório. Decido. Nos autos de cumprimento individual de sentença (prolatada na Ação Civil Pública n. 2003.71.00.065522-8), o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, manifestando-se nos seguintes termos, no que interessa (fls. 45-46): Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei: A questão sub judice diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva na qual a parte agravada requer o pagamento de diferenças em decorrência da revisão do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários-de-contribuição do seu benefício determinada na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS. A sentença, transitada em julgado em 18/02/2015, adotou o IGPD-I como índice de atualização do valor devido e determinou a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial. Quanto ao argumento, trazido pelo INSS em outros recursos idênticos ao presente, de que esta Corte não teria se manifestado expressamente quanto à superveniência da Lei nº 11.960/2009, anoto que deveria o INSS ter se utilizado, à época, dos meios processuais que estavam a sua disposição para a correção da alegada omissão, mesmo porque a decisão da ação coletiva transitou em julgado em 2015, i.e., em momento muito posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A pretensão recursal deve prosperar. Com efeito, esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, motivo pelo qual "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015). Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, as disposições da Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes. II - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada. Precedente. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese, correspondente ao Tema n. 176, de que é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Verifica-se a conformidade com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros moratórios constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso – inclusive nos que se encontram na fase de execução – a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.814.431/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.2.2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.574.419/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.6.2021; AgInt no REsp 1.494.054/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.951.822/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.712/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022.) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução. 2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF). 3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Assim, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Desse modo, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência das Cortes Superiores acerca do tema. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.198.034/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/03/2025; REsp 2.195.128/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 21/03/2025; REsp 2.199.595/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/03/2025; REsp 2.189.174/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 07/03/2025; e REsp 2.193.275/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 07/02/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS