2. HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/GO 30261·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
OAB/RS 18660·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/GO 40823·Representa: Autor
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA
OAB/RS 46202·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE SOUSA TRINDADE
OAB/RS 100469·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:03
Publicação
21/08/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891836/GO (2025/0103496-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
AGRAVANTE: HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
LUCAS DE SOUSA TRINDADE - RS100469
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891836/GO (2025/0103496-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
AGRAVANTE: HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
LUCAS DE SOUSA TRINDADE - RS100469
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891836/GO (2025/0103496-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
AGRAVANTE: HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
LUCAS DE SOUSA TRINDADE - RS100469
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891836/GO (2025/0103496-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
AGRAVANTE: HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
LUCAS DE SOUSA TRINDADE - RS100469
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891836/GO (2025/0103496-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
AGRAVANTE: HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
LUCAS DE SOUSA TRINDADE - RS100469
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891836/GO (2025/0103496-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
AGRAVANTE: HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
LUCAS DE SOUSA TRINDADE - RS100469
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:41
Redistribuição
09/04/2025, 12:45
Recebimento
09/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891836/GO (2025/0103496-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
AGRAVANTE: HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
LUCAS DE SOUSA TRINDADE - RS100469
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:20
Distribuição
04/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891836/GO (2025/0103496-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
AGRAVANTE: HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
LUCAS DE SOUSA TRINDADE - RS100469
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:29
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 17:15
Recebimento
25/03/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5769197-80.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARARECORRENTES: ADAMA BRASIL S/A E OUTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO JOSÉ AUGUSTO VIEIRA e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 42, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 16, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR LIMITADO AO DÉBITO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão – proferida na fase de cumprimento de sentença – que promoveu a retificação do valor atribuído à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (valor atualizado do débito exequendo), a pretexto de compatibilizá-la com o que restou definido no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo juízo da execução violou a autoridade da coisa julgada. 3. Há, também, pedido para inclusão das custas processuais adiantadas pela parte recorrente ao cálculo de liquidação a ser promovido pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A decisão agravada determinou que a Contadoria Judicial retificasse os cálculos do credor para o escopo de ser observado, como “base de cálculo” para cômputo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor do débito na data da homologação do acordo que culminou na extinção (pelo pagamento) da “ação de execução”, e, em consequência, na perda do objeto dos “embargos de terceiro”, haja vista a liberação do bem objeto de constrição por penhora. 5. Assim, verifica-se que o magistrado da Comarca de origem determinou – como poderia fazer – que a execução se desse com estrita observância aos parâmetros do título judicial exequendo, sendo que, em hipóteses tais, não há que se falar em preclusão – inclusive “pro judicato” – para a retificação de eventual “erro de cálculo”. 6. Diante da omissão, acrescenta-se à decisão recorrida a determinação de que o calculo de liquidação abranja a condenação do embargado/agravado ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo embargante/agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o cálculo de liquidação abranja a condenação ao ressarcimento das custas processuais. Tese de julgamento: "A preclusão não atinge o juiz, que tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial mediante, inclusive, a retificação dos cálculos do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.792/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/3/2021.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados – mov. 36. Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 5º, XXXVI, da CF e 489, 492, 505 e 1.022 do NCPC, bem como dissídio jurisprudencial. Preparo regular – mov. 45. Contrarrazões no sentido de inadmitir/desprover o recurso – mov. 49. É o breve relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, em relação à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes se limitaram a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por eles, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Lado outro, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, sobre a ocorrência de afronta à coisa julgada. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.(mutatis mutandis, cf, STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2486189 / SP1, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2189457 / SC2, Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1572718 / PR3, Min. Raul Araújo, DJe 26/08/2022). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 10/1 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIIVIL. ERRO MÉDICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de analisar o laudo pericial acerca da ocorrência de equívoco médico/infecção hospitalar, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.3. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não prescindiria do reexame das premissas fático-probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS ALTERADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS DIVERGENTES. CONTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO. ÔNUS PROCESSUAL.ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.Reconsideração.2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Precedentes.3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.