1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (AGRAVANTE)
Autor
2. JOEL APARECIDO DANTAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO DA SILVA PERFEITO
OAB/RJ 184470·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO EDUARDO DE CARVALHO BIM
OAB/PR 030299·CPF·Representa: Autor
LÚCIA PORTO NORONHA
OAB/RJ 161906·CPF·Representa: Autor
MARCELLA ALICE CACCAVO GRIBEL
OAB/RJ 260866·CPF·Representa: Autor
NILSON CEREZINI
OAB/PR 018099·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/01/2026, 15:01
Protocolo de Petição
19/01/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889316/PR (2025/0099309-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LÚCIA PORTO NORONHA - RJ161906
PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470
MARCELLA ALICE CACCAVO GRIBEL - RJ260866
AGRAVADO: JOEL APARECIDO DANTAS
ADVOGADOS: NILSON CEREZINI - PR018099
ROGÉRIO EDUARDO DE CARVALHO BIM - PR030299
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:15
Redistribuição
09/06/2025, 16:45
Recebimento
05/06/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889316/PR (2025/0099309-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LÚCIA PORTO NORONHA - RJ161906
PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470
AGRAVADO: JOEL APARECIDO DANTAS
ADVOGADOS: NILSON CEREZINI - PR018099
ROGÉRIO EDUARDO DE CARVALHO BIM - PR030299
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889316/PR (2025/0099309-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LÚCIA PORTO NORONHA - RJ161906
PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470
AGRAVADO: JOEL APARECIDO DANTAS
ADVOGADOS: NILSON CEREZINI - PR018099
ROGÉRIO EDUARDO DE CARVALHO BIM - PR030299
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889316/PR (2025/0099309-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LÚCIA PORTO NORONHA - RJ161906
PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470
AGRAVADO: JOEL APARECIDO DANTAS
ADVOGADOS: NILSON CEREZINI - PR018099
ROGÉRIO EDUARDO DE CARVALHO BIM - PR030299
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889316/PR (2025/0099309-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LÚCIA PORTO NORONHA - RJ161906
PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470
AGRAVADO: JOEL APARECIDO DANTAS
ADVOGADOS: NILSON CEREZINI - PR018099
ROGÉRIO EDUARDO DE CARVALHO BIM - PR030299
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:16
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 17:00
Recebimento
21/03/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010976-04.2017.8.16.0017
VISTOS, etc. Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010976-04.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOEL APARECIDO DANTAS Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1.
Trata-se de ação revisional de complementação de aposentadoria. A parte ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil opôs embargos de declaração (movimento 241) onde alega existir omissão quanto a especificação da correção monetária e juros quanto ao pagamento da diferença apurada através do recálculo do benefício previdenciário. Também sustenta inexistir sucumbência, uma vez que não teria dado causa à propositura da ação e apresentou insurgência quanto a base de cálculo dos honorários, onde indica que o correto seria pelo valor da causa. A parte ré Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração (movimento 242) onde alega existir omissão quanto a ausência de indicação, na sentença, a confirmação da condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Intimada para oferecer contrarrazões, a parte autora se manifestou (movimento 249) concordância com a necessidade de fixação de correção monetária e juros aos valores devidos, muito embora apresente parâmetros diversos. Quanto a oposição da parte ré Banco do Brasil, rechaça os argumentos e fundamentos apresentados, requerendo sua rejeição. Assim, vieram os autos conclusos para decisão. Sucintamente, era o importante e essencial a relatar no momento. Decido. 2. De início, é possível verificar que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, uma vez que dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Além disto, sendo a oposição mencionada, cabível contra qualquer decisão judicial para os fins previstos no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser conhecido. 3. Sobre a omissão, o parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil descreve as hipóteses em que será a decisão considerada omissa, veja: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifei). Ainda, consoante abalizada doutrina, a omissão revela-se da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (NEVES. 2016, p. 1.698 e 1.699). (Grifei). Com base no excerto acima, verifica-se que a omissão se mostra presente, via de regra, quando o Juízo deixar de se manifestar sobre ponto ou questão relevante, bem como pedidos e fundamentos apresentados pelas partes de acordo com a necessidade do caso concreto. Já a contradição é um vício do ato decisório que deve se mostrar no âmbito interno da decisão, revelando incoerência entre as premissas apontadas e a tese jurídica firmada, não sendo legítima a invocação de tal paradoxo com fulcro em outra decisão ou partindo da premissa de que o juízo conferiu enfoque diverso daquele adotado acerca da tese apresentada pela parte, veja: [...]. 2. Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embora sejam admissíveis segundos embargos declaratórios, para tanto, seria necessária a presença no acórdão questionado de algum vício dentre aqueles elencados no artigo 337 do Regimento Interno da Corte, o que não existiu na espécie. [...]. (AI 788612 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). (Grifei). [...]. 1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vício do julgamento apontado, não se cuida. [...]. (EDcl no REsp 1412529/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016. DJe 27/05/2016). (Grifei). Logo, é possível concluir que a decisão contraditória é aquele inconciliável entre as premissas utilizadas pelo juiz e sua respectiva conclusão, ou seja, quando os fundamentos utilizados diferem da conclusão do ato decisório. Pois bem. No caso dos embargos opostos no movimento 242 pelo Banco do Brasil, nada há que se falar em omissão, uma vez que a decisão proferida no movimento 118, transitada em julgado, já reconheceu a tese de ilegitimidade passiva, ensejando a extinção parcial do processo, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo desnecessário repetir o teor da referida decisão no dispositivo da sentença. Ainda, igual sorte não lhe assiste quanto ao pedido de habilitação como terceira interessada, uma vez que a parte deve perseguir o recebimento dos honorários em ação própria, uma vez que extinta a relação com a presente ação. No caso dos embargos opostos no movimento 241 pela parte ré, razão não lhe assiste, uma vez que não há omissão, uma vez que este juízo postergou sua análise e aplicação para a fase de liquidação de sentença. Entretanto, a fim de sanar a referida insurgência, ressalto que a correção monetária das parcelas em atraso deverá ocorrer pela média INPC/IGP/DI a contar do vencimento de cada prestação (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0019866-43.2018.8.16.0001 – Curitiba – Relator Cláudio Smirne Diniz – J. 11.04.2023). Ainda, nada “há que se falar em juros de mora até que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a fim de possibilitar o pagamento da complementação do benefício, a partir do qual, incorrendo a entidade previdenciária em mora com sua obrigação, poderá incidir o referido encargo” (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0026694-89.2017.8.16.0001 – Curitiba – Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson – J. 26.09.2022). Quanto a sucumbência, nada há que se falar em contradição ou omissão, mas em verdade, é possível concluir através dos pedidos e requerimentos formulados, é que a parte embargante pretende reformar a sentença proferida através da oposição de embargos de declaração. Todavia, o recurso cabível para a finalidade pretendida não são os embargos de declaração. Quanto a impossibilidade de interposição de embargos com vistas a rediscussão do julgado, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003438-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0028559-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.06.2021). (Grifei). Assim, sem delongas, inexistindo omissão para ser suprida, contradição para ser eliminada ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pelas partes embargantes (movimento 241 e 242). 4. Ainda, advirto desde já a parte que, sendo constatada a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá haver sua respectiva condenação ao pagamento, em favor da parte adversa de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. No mais, cumpra-se, no que couber, a sentença proferida no movimento 238. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010976-04.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOEL APARECIDO DANTAS Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Considerando que na eventualidade de acolhimento dos embargos de declaração opostos com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, possa sobrevir modificação da decisão proferida, intime-se a parte embargada para que, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação da parte embargada ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Joel Aparecido Dantas. Parte ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. SENTENÇA 1. Do relatório:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo número: 0010976-04.2017.8.16.0017. Parte
Trata-se de ação revisional de complementação de aposentadoria. A parte autora informa em sua petição inicial que foi contratado para prestar serviços em favor do Banco do Brasil em 28 de setembro de 1.982 pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e que teve seu contrato rescindido de forma voluntária aos dias 15 de julho de 2.016 e, ressalta que sua maior remuneração no período foi no valor de R$ 2.645,95 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Alega que em razão da rescisão recebeu os valores inclusos no recibo rescisório, mas que em razão das pendências, os demais direitos trabalhistas foram reconhecidos somente pela Reclamatória Trabalhista de número 0001615-54.2013.8.5.09.0661 que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Maringá – PR. Sustenta no entanto, que apesar do reconhecimento, o pedido de incorporação das horas extras reconhecidas na complementação da aposentaria não foi apreciado em razão da competência, uma vez que no Recurso Extraordinário de número 586453 foi determinado que a competência para dirimir tal questão seria da Justiça Estadual. Assim, pede seja declarada a existência do direito à complementação de sua aposentadoria, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento e acréscimo dos valores nas parcelas vencidas e vincendas, desde julho de 2.013. A ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ofereceu contestação no processo, onde alega preliminarmente que a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não houve pretensão resistida, tampouco que a inclusão é restrita aos participantes que optam pelo levantamento da quantia quando se desligam da entidade, mas que o autor ainda está vinculado a ela. Alega também não possuir legitimidade passiva, vez que se trata Página 1 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná de mera administradora e responsável pela administração do plano de benefícios. Como prejudicial, alega a prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que ligada a verbas trabalhistas, prescreve em 02 (dois) anos, enquanto a parte autora levou 04 (quatro) anos do início do recebimento de aposentadoria (16 de julho de 2.013) para propor a ação. No mérito, sustenta que na relação jurídica previdenciária cogitada pela parte autora seria necessária a existência de contrato de trabalho e que as disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível o benefício da aposentadoria impede sua complementação. Assevera que a reclamatória trabalhista apenas reconheceu como complemento de salário as participações de horas extras e destaca que não houve o recolhimento de contribuições na época apropriada, isto é, na época em que teriam ocorrido as horas extras e, por consequência, seria impossível promover a complementação sem a efetiva contribuição da parte autora e do Banco do Brasil. Ressalta que mesmo com a complementação pretendida pela parte autora, não haveria qualquer modificação no recebimento do benefício, uma vez que já está em seu teto máximo. Assim, pede a extinção do processo com o acolhimento das preliminares de contestação e/ou prejudicial de mérito ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial. A ré Banco do Brasil também ofereceu contestação no processo, onde alega preliminarmente que não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a única responsável pelo pagamento seria a corré. Alega também que a pretensão da parte autora estaria parcialmente prescrita requerendo a extinção dos direitos anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação (até 17 de maio de 2.012). No mérito, sustenta que as horas extras não devem compor a base de cálculo da aposentadoria, haja vista inexistir qualquer determinação legal, convencional ou estatutária e que qualquer diferença constituiria pretensão ilegal, mas ressalta que no caso de deferimento, o mesmo deve se restringir ao teto da aposentadoria. Assevera inexistir que não há amparo legal para ser responsabilizada solidariamente com relação as pretensões da parte autora sendo que no caso de eventual condenação, somente a corré deveria fazê-lo, bem como que na apuração do cálculo, deve ser considerado os demais reflexos e incidir os descontos previdenciários e fiscais inerentes. Ao final, pede a extinção do processo com o acolhimento das preliminares de contestação e/ou prejudicial de mérito ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial. Página 2 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Por sua vez, a parte autora, nos movimentos 48 e 54 apresentou impugnação à contestação, onde rechaçou as preliminares de contestação e prejudiciais de mérito alegadas pela parte ré. No mérito, contrapôs todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes e impugnou os documentos apresentados. Ao final, reiterou suas pretensões iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, nas ocasiões em que se manifestou para tal finalidade, requereu a produção de provas documentais, orais e periciais. De igual forma, a parte ré, nas ocasiões em que se manifestou para tal finalidade, informou que pretendia a produção de prova pericial consistente em estudo técnico a ser realizado por atuário. Após outras diligências e suspensão do processo em razão do Recurso Especial número 1.312.736/RS o processo foi saneado e organizado, conforme decisão proferida no movimento 118. Na ocasião, a ilegitimidade passiva da ré Banco do Brasil foi reconhecida, determinando sua exclusão do polo passivo. A prejudicial de prescrição integral e parcial foi rejeitada, uma vez que não operado o prazo quinquenal. Em razão da desnecessidade de produção de outras provas senão as já apresentadas pelas partes, foi anunciado o julgamento. Entretanto, houve nova determinação de suspensão em razão do Recurso Especial afetado. Escoado o prazo de suspensão, a parte autora requereu a desistência da ação. Entretanto, intimadas para expressarem eventual concordância, a parte ré informou que concordaria desde que a parte autora renunciasse o direito que funda a ação, o que não foi por ela aceito. Em razão disso, este Juízo determinou o prosseguimento do processo. Intimadas as partes para apresentarem suas razões finais escritas, a parte ré o fez de forma remissiva, reiterado suas pretensões anteriores. No entanto, a parte autora, além de reiterar suas pretensões anteriores, requereu a reconsideração quanto a legitimidade do Banco do Brasil. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. Página 3 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Sucintamente, era o importante e essencial a relatar. 2. Dos fundamentos: Existindo preliminar de contestação e outras questões pendentes, necessário sua análise antes de adentar no mérito do processo. 2.1. Do pedido de reconsideração: Em suas razões finais escritas, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Banco do Brasil, uma vez que se trataria de matéria de ordem pública e, portanto, poderia ser rediscutida. Assim sustentou que a referida parte teria legitimidade para figurar no polo passivo por se tratar de patrocinador na composição da reserva matemática. Entretanto, o pedido não deve ser acolhido. Isto porque o artigo 505 do Código de Processo Civil prevê em qual circunstância será admitida a reanálise de questões já decididas, veja: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – Se tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – Nos demais casos prescritos em lei. Além disto, especificamente em relação ao reconhecimento da legitimidade em questão, o Superior Tribunal de Justiça já definiu os critérios para que seja possível a participação do patrocinados em solidariedade com a entidade de previdência complementar, veja: Página 4 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I – O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II – Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas d eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018). (Grifei). No mesmo sentido, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – [...] – 2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR – Página 5 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná RECONHECIDA – RESP 1370191/RJ – [...] – RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO BANCO DO BRASIL S/A COMO PATROCINADOR – RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR (2) E PELA PREVI (1). CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0007529-25.2018.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER – J. 05.12.2022). (Grifei). Assim, pelas razões acima, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e mantenho a decisão proferida no movimento 118 em relação a ilegitimidade passiva da ré Banco do Brasil. 2.2. Da ausência de interesse processual: Com fundamento no inciso XI do artigo 337 do Código de Processo Civil, a parte ré alega que a parte autora não teria interesse processual, uma vez que não houve pretensão resistida, bem como estaria vinculado à entidade de previdência, recebendo os proventos de aposentadoria complementar. Entretanto, razão não lhe assiste. Isto porque o mero oferecimento de contestação caracteriza resistência à pretensão da parte autora. Além disto, embora a parte autora já esteja recebendo seu benefício previdenciário complementar, seu pedido consiste em promover o recálculo/revisão do benefício que aufere em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas (horas extras). Assim, por essas razões, rejeito a alegação de ausência de interesse processual e indefiro os pedidos dela decorrentes. 2.3. Do mérito: Página 6 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná A parte autora pretende a complementação de sua aposentadoria em razão do reconhecimento das verbas trabalhistas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista número 0001615- 54.2013.8.5.09.0661 que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Maringá – PR. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial representativo de controvérsia número 1.312.736/RS (Tema número 955) definiu que nas ações ajuizadas na Justiça Comum até os dias 08 de agosto de 2.018, será admitida a inclusão das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, nos cálculos reflexos de verbas remuneratórias nos benefícios de complementação de aposentadoria condicionada à previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, cujo valor deve ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”. b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato Página 7 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018). (Grifei). Como a presente ação foi proposta em momento anterior ao julgamento do Recurso Especial acima mencionado, aplicável ao caso concreto o disposto na alínea “c”, ou seja, deverá haver Página 8 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná a inclusão são dos reflexos das horas extras reconhecidas perante a 3ª Vara do Trabalho de Maringá – PR nos autos de número 0001615-54.2013.8.5.09.0661 nos cálculos de renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria. Diante disso, não há qualquer controvérsia sobre o direito da parte autora em relação a inclusão das referidas verbas. No entanto, a inclusão deve ser condicionada a efetiva recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurador por estudo técnico atuarial, não sendo exigível sua apuração para o reconhecimento do pedido inicial. No mesmo sentido, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI – 1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO ANTE A NÃO OCORRÊNCIA DA APOSENTADORIA – NÃO ACOLHIMENTO – ANSEIO INICIAL QUE VISOU O RECÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO, SENDO DIREITO DO INTERESSADO PROMOVER TAL QUESTIONAMENTO EM JUÍZO – NÃO DEMONSTRADA A INCOMPATIBILIDADE DO PLEITO – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – 2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR RECONHECIDA - RESP 1370191/RJ - VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO - FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA - DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO - ESTABELECIMENTO DA RESERVA Página 9 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná EM MOMENTO POSTERIOR - APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO DA INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TEMA 955 DO STJ - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELA AUTORA COM AS QUE DEVEM SER PAGAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL; S/A COMO PATROCINADOR - RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR (2) E PELA PREVI (1). CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007529-25.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.12.2022). Como visto, apesar do reconhecimento do direito à revisão, deverá a parte autora recolher as diferenças do valor da complementação de aposentaria que será apurado na fase de liquidação de sentença. 3. Do dispositivo: 3.1. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para os fins de: a. Condenar a parte ré a revisar o benefício previdenciário complementar da parte autora com a integração das horas extras reconhecidas na reclamatória trabalhista de número 0001615-54.2013.8.5.09.0661 que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Maringá – PR e; b. Condenar a parte ré ao pagamento dos valores relativos a diferença apurada em decorrência do recálculo do item anterior. Página 10 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná No entanto, ficará o pagamento da alínea “b” condicionado ao recolhimento inerente à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas a ser apurado em sede de liquidação de sentença (apurado por estudo técnico atuarial), pela parte autora, sendo que fica desde já autorizada eventual compensação dos valores devidos entre as partes. 3.2. Com fulcro nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 3.3. Ainda, com base nos critérios elencados no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador constituído pela parte adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (apurado pela liquidação da sentença), devendo os honorários serem monetariamente corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença. 3.4. Não vislumbrando alteração de sua capacidade econômica, mantenho concedido o benefício da gratuidade judicial em favor da parte autora com base no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Destaco que, conforme prescreve o parágrafo 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judicial não afasta a responsabilidade de seu beneficiário pelas despesas processuais. Entretanto, tem-se que as obrigações decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo em comento. Página 11 de 12PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Publique-se, registre-se e intime-se. 3.5. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se o processo. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito Página 12 de 12
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010976-04.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOEL APARECIDO DANTAS Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. De início, retifique-se o polo passivo da presente ação com a retirada da parte ré Banco do Brasil S.A., uma vez que acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva no movimento 118. 1.1. Após, conforme determina o inciso II do artigo 68 do Provimento n. 282/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, remeta-se os autos ao Cartório Distribuidor para os devidos registros e anotações. 2. No mais, tendo em vista as últimas manifestações das partes, o processo deve prosseguir. Assim, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem suas razões finais escritas, observando, no que couber, o artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010976-04.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010976-04.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOEL APARECIDO DANTAS Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Primeiramente, deve ser ressalvado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, diante da concordância das rés quanto ao pleito de desistência, porém discordância quanto ao pedido de não condenação em honorários advocatícios, manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias. Intimem-se, inclusive a parte ré sobre este despacho. 2. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010976-04.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010976-04.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOEL APARECIDO DANTAS Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO 1. Defiro a dilação requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimações, providências e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito