Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 15:45
Decurso de Prazo
20/10/2025, 13:23
Publicação
26/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854231/PR (2025/0037944-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - PR076673
GUILHERME BENTO SOBRAL - PR114969
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Recebimento
01/09/2025, 16:05
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854231/PR (2025/0037944-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - PR076673
GUILHERME BENTO SOBRAL - PR114969
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854231/PR (2025/0037944-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - PR076673
GUILHERME BENTO SOBRAL - PR114969
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Recebimento
01/09/2025, 16:05
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854231/PR (2025/0037944-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - PR076673
GUILHERME BENTO SOBRAL - PR114969
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 00:15
Recebimento
18/08/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/08/2025, 06:00
Protocolo de Petição
16/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854231/PR (2025/0037944-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - PR076673
GUILHERME BENTO SOBRAL - PR114969
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 11:36
Redistribuição
12/06/2025, 11:00
Recebimento
12/06/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2854231/PR (2025/0037944-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - PR076673
GUILHERME BENTO SOBRAL - PR114969
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:00
Distribuição
09/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:00
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854231/PR (2025/0037944-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - PR076673
GUILHERME BENTO SOBRAL - PR114969
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:32
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854231/PR (2025/0037944-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - PR076673
GUILHERME BENTO SOBRAL - PR114969
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854231/PR (2025/0037944-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE
ADVOGADOS: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - PR076673
GUILHERME BENTO SOBRAL - PR114969
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:37
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 09:30
Recebimento
07/02/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-48.2022.8.16.0004 Recurso: 0004821-48.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Douglas Michel Cavalcante Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Diretor de pessoal da Polícia Militar do Paraná 1. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 13 de março de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA sob o n.º 0004821-48.2022.8.16.0004, figurando como impetrante DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE, brasileiro, divorciado, desempregado, portador da cédula de identidade RG n.º13.397.096-7, inscrito no CPF sob o n.º074.023.899-01, residente na rua Teresa Caetano de Lima, n.º1053, apto.303, no Município de São José dos Pinhais/PR; e autoridade coatora o DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, com endereço na sede do Comando situada na avenida Marechal Floriano Peixoto, n.º1501, bairro Rebouças, nesta Capital/PR. DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, buscando, em suma, a concessão da segurança para considerá-lo apto na fase de investigação social do concurso para provimento da vaga de soldado da PMPR/2020, permitindo o seu reingresso nas etapas do certame com a sua classificação final, nomeação e posse, isso em razão da sua ilegal desclassificação. Argumentou que foi desclassificado do concurso por possuir um registro de medida protetiva contra si, a qual foi revogada por sua ex-namorada, e um processo por exercício ilegal da profissão, donde ocorreu a transação penal, somada a omissão desta última informação no seu formulário, na fase de investigação social, bem como que, interposto recurso administrativo, sua inaptidão restou mantida, em flagrante ilegalidade, diante da inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado, o que violava os princípios da presunção da inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugnou pelas benesses da gratuidade da justiça. Postulou, liminarmente, para que fosse reinserido no concurso, garantindo-lhe a nomeação e posse posterior, no caso de êxito no curso de formação. Requereu, ao final, a procedência da ação com a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a liminar. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.18). Indeferiu-se a liminar ao impetrante e deferiu-se os benefícios da justiça gratuita a ele (evento 9.1). Interposto recurso de agravo de instrumento pelo impetrante (ref.14), por este Juízo manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ref.16.1). Notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações (ref.20.3). Argumentou que o impetrante foi excluído do certame, na fase de investigação social, porque, em suma, apresentou registros que o desabone, conforme os autos n.º0001725-38.2021.8.16.0011, onde foi definida medida protetiva, nos termos da Lei Maria da Penha, somado, ainda, aos autos n.º0008134-37.2016.8.16.0033, pelo exercício ilegal da profissão, visto que estava trabalhando em academia como se fosse profissional de educação física, onde restou fixada prestação pecuniária. Asseverou, ainda, que o impetrante omitiu esta informação no seu formulário de dados biográficos, contrariando as obrigações e deveres inerentes da função almejada, cujo recurso por ele interposto, na via administrativa, restou analisado e julgado, mantendo-se a inaptidão, sobre a qual inexistia qualquer ilegalidade. Requereu a denegação da segurança. O Estado do Paraná requereu o seu ingresso na lide (ref.23.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervir na causa (ref.28.1). O impetrante apresentou réplica às informações (ref.34). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca, em suma, a concessão da segurança para considerá-lo apto na fase de investigação social do concurso para provimento da vaga de soldado da PMPR/2020, permitindo o seu reingresso nas etapas do certame com a sua classificação final, nomeação e posse, isso em razão da sua ilegal desclassificação. Pois bem. Destaca-se que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF/88, art.5.º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/09 - art.1.º). Segundo a lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES, “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”. A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição do ilustre Ministro Alfredo Buzaid, citando o não menos ilustre Ministro Carlos Maximiliano, in verbis: Carlos Maximiliano definiu-o: o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações. No mesmo diapasão, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Vejamos: Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte. Compulsando os autos e os documentos amealhados ao mandamus, a título de cognição exauriente, verifica-se que inexiste direito líquido e certo a embasá-lo, conforme fundamentos que deram ensejo no indeferimento da liminar (ref.9.1), os quais reitero para fazer parte da presente. Explico. Com efeito, os atos da Administração Pública são regidos, dentre outros, pelo princípio da legalidade, o qual se encontra estampado no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e isto diferentemente dos atos dos particulares, visto que enquanto estes podem fazer tudo que não esteja vedado pela lei, o Poder Público, por sua vez, somente poder agir quando previsto na lei, assim como nos limites e na forma prescrita em lei. Acerca do princípio da legalidade, que tem por base o inciso II do artigo 5.º da CF/1988, que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”, o doutrinador administrativista José dos Santos Carvalho Filho[1] leciona que: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. Na clássica e feliz comparação de HELY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude. Não custa lembrar, por último, que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legisferante. Por isso é que administrar é função subjacente à de legislar. O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei.” (g.n.) Concernente, mais detidamente, aos atos administrativos, os quais devem observar o princípio da legalidade, inconteste que é vedado ao Poder Judiciário rever o mérito de decisões administrativas dos demais Poderes do Estado (Executivo e Legislativo), isto quando ausente ilegalidade ou abuso de poder. A respeito leciona José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: “O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, “faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes”. E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei. No mesmo sentido, várias decisões de Tribunais já foram proferidas. O próprio Judiciário, faça-se justiça, tem observado o sistema pátrio e se expressado por meio da posição que reflete a melhor técnica sobre o tema. Assim, já se decidiu que “a conveniência e oportunidade do ato administrativo constitui critério ditado pelo poder discricionário, o qual, desde que utilizado dentro dos permissivos legais, é intangível pelo Poder Judiciário.”[2]. (grifou-se). Atento a todos estes aspectos, verifica-se que inexiste ilegalidade na decisão administrativa proferida pela autoridade coatora que o reputou inapto no referido concurso, na fase de investigação social (ref.1.10), posto que o impetrante omitiu dados da sua vida pregressa no respectivo formulário (ref.1.11), o que culminou na ofensa ao item 13.10.11 do certame, que previa que: “A inexatidão (total ou parcial) ou a omissão (involuntária ou intencional) dos dados apresentados pelo candidato no preenchimento do FDB, ou constantes no formulário de entrevista, bem como as irregularidades, constatadas nas documentações apresentadas, ainda que verificadas posteriormente, ensejarão a contraindicação do candidato;” (fl.24, ref. 1.8). Com efeito, verifica-se que, independente dos registros pretéritos acerca da medida protetiva (autos n.º0001725-38.2021.8.16.0011) e do exercício ilegal da profissão (autos n.º0008134-37.2016.8.16.0033), bem como de ser ou não intencional a omissão, esta, por si só, já acarretava na contraindicação do candidato (indiferentemente da conduta ser ou não compatível com a função de policial militar). Tudo isso, segundo as normas estampadas no edital, as quais não foram impugnadas pelo impetrante no ato de inscrição do certame, fazendo, então, lei entre as partes, ora entre o candidato (impetrante) e a Administração Pública (a Polícia Militar do Estado do Paraná impetrada), o que já basta para sustentar a exclusão do impetrante do certame, sem incidir em ofensa ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. Sendo assim, por quebra do dever de lealdade por parte do impetrante, enquanto candidato do certame, com acerto a decisão administrativa impetrada que o considerou inapto na fase da investigação social, o que se deu, inclusive, com arrimo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e, por conseguinte, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder, fica vedado ao Poder Judiciário rever o mérito do ato administrativo do Poder Executivo, sob pena de incidir em afronta ao princípio da separação dos poderes, conduzindo-se à denegação da segurança. Neste diapasão julgou o TJPR: “MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NA FUNÇÃO DE GUARDA TEMPORÁRIO PRISIONAL, DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – DEPEN. CANDIDATO CONTRAINDICADO NA FASE DE PESQUISA SOCIAL POR TER OMITIDO INFORMAÇÕES QUANDO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE DADOS BIOGRÁFICOS. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A OMISSÃO EM PRESTAR INFORMAÇÕES, CONFORME DEMANDADO POR EDITAL, NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL OU DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA, ENSEJA A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0048220-13.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.03.2021)” (g.n.) Assim julgou o STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do Agente Público. 2. No caso concreto, é importante frisar que a parte impetrante não foi eliminada do certame em virtude de conduta desabonadora, mas, sim, pelo fato de ter sido omisso nas informações relevantes quanto aos seus antecedentes criminais. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 61.881/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)”. (g.n.) Posto isso, utilizando dos argumentos esposados nesta fundamentação, no mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil com a Lei n.º 12.016/2009 (LMS), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural formulado neste Mandado de Segurança pelo impetrante DOUGLAS MICHEL CAVALCANTE contra o ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, e DENEGO a segurança, posto que o impetrante faltou com o dever de lealdade, isto ao omitir informação da vida pregressa no formulário, na fase de investigação social, do concurso para provimento da vaga de soldado da PMPR/2020, cuja omissão, por si só, já o contraindicou no certame, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-lo em verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ. Contudo, ficará o impetrante isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita (ref.9.1), não se esquecendo do expressado no artigo 98, §3.º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Estado do Paraná. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34.ªed. São Paulo: Atlas, 2020.p.20/21. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34.ªed. São Paulo: Atlas, 2020.p.133.
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004821-48.2022.8.16.0004
Vistos. Ao impetrante quanto às informações prestadas no evento 20.2/20.3. Após, conclusos para sentença. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 09 de novembro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004821-48.2022.8.16.0004
Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento (evento 14). Apesar do caminho traçado pela parte autora e entendimento do TJPR em caso análogo trazido (movimento 14), creio que a questão da omissão pelo impetrante quanto a um processo em que está envolvido foi fatal para a sua eliminação no concurso, sendo que a autoridade coatora, nesse caso, atendeu aos ditames do Edital, respeitando os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Outro entendimento ofenderia tais princípios. Por isso, mantenho a decisão agravada. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, 12 de agosto de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Magistrado
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004821-48.2022.8.16.0004
Vistos. O impetrante sustenta que participou do concurso público movido pelo Edital n.º 01/2020 (soldado da PMPR - 2020), sendo que foi desclassificado na fase de investigação social, isso conforme subitens 2.2, 2.3, 5.3 e 5.21 do Anexo IX do Edital n.º 01 – SOLDADO PMPR - 2020, pois teria incidido nos mesmos, contrariando o edital regulador do certame, além do que, com seu comportamento, teria contrariado os valores e deveres inerentes ao futuro Militar Estadual, de acordo com o previsto na Lei Estadual n.° 1.943/54 - Código da Polícia Militar do Paraná, e os valores e deveres militares previstos no Decreto Estadual n.° 5.075/98 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais). Narra que o fato de ter contra si dois registros (processo n.º 0001725-38.2021.8.16.0011 em razão de medida protetiva em seu desfavor; e autos n.º 0008134-37.2016.8.16.0033 pela prática de exercício ilegal da profissão), não viola o Edital n.º01/2020 e suas disposições. Enfoca que não contra si qualquer condenação criminal (muito menos houve ação penal contra ele). Invoca aqui o princípio da presunção da inocência, de modo que os fatos em comento não incapacitam o autor para a investidura no cargo de Policial Militar. Versa que, com relação à medida protetiva, sequer houve pleito criminal, sendo que aquela foi efetiva e revogada por sua ex-namorada; no tocante à prática de exercício ilegal da profissão, aduz que ali foi feita uma transação penal, não se considerando antecedente criminal, não se atentando quanto à necessidade de informar o fato no Formulário de Dados (FDB). Enfatiza a ausência de má-fé ou dolo na questão, não podendo ser prejudicado. Enfim, defende o seu direito líquido e certo e ilegalidade cometida pela autoridade coatora, com ofensa a princípios constitucionais e entendimento jurisprudencial. Na forma do artigo 300 CPC e da Lei do Mandado de Segurança, pede tutela de urgência (liminar) para que haja a suspensão do ato atacado, isso a fim de assegurar que o impetrante possa participar do Curso de Formação Policial, e, logrando êxito, possa ser nomeado e empossado no cargo pleiteado; alternativamente, postula seja reservada a vaga do impetrante, de modo a garantir o objeto principal desta demanda e, posteriormente, a nomeação e posse em caso de êxito no Curso de Formação. Traz documentos com a inicial. Este o breve relato. Fundamento. É sabido que a liminar em mandado de segurança é admitida. Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009 (por ser especial prevalece sobre o contido no artigo 300 do CPC). A sua natureza é cautelar. Deve o impetrante, contudo, demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão. Destarte, os pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora. A princípio, no que concerne ao processo n.º 0001725-38.2021.8.16.0011, tendo ali medida protetiva contra o impetrante, percebe-se que houve o seu arquivamento, sem que a questão fosse levada adiante (ref.1.14), logo, sob esse aspecto, a razão está com o autor deste mandado de segurança, mormente ao se alicerçar na presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, com enfoque em amplo entendimento jurisprudencial. Não pode ser deixado de lado que o impetrante não é possuidor de antecedentes criminais (ref.1.17), levando isso à Banca Examinadora, daí não tem situação que represente algum apontamento desabonador previsto no Anexo IX do Edital n.º01/2020, nem mesmo temos indicativo de que o comportamento do impetrante contraria as obrigações e deveres do Militar Estadual, levando em consideração as disposições contidas na Lei Estadual n.º1.943/1954, menos ainda que ofenda os valores e deveres militares expressados no Decreto Estadual n.º 5.075/1998. Agora, em relação aos autos n.º 0008134-37.2016.8.16.0033 pela prática de exercício ilegal da profissão (ref.1.15), denota-se que o relevante fundamento não está presente, haja vista que o impetrante omitiu dado importante sobre tal ocorrência de natureza criminal havida (bem narrada pela banca examinadora - refs.1.11 e 1.12), desatendendo ao subitem 13.10.11 do Edital n.º01/2020 (ref.1.8). Por isso, a autoridade coatora acertou quanto à desclassificação do impetrante, atento aos princípios da vinculação do instrumento convocatório e da legalidade, os quais não podem ser desconsiderados em face da presunção da inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade. Calcar-se em falta de intenção (dolo e/ou culpa) não serve para desconsiderar o relato em comento. Mesmo que a situação atinente aos autos n.º 0008134-37.2016.8.16.0033 se refira a processo por infração de menor potencial ofensivo e ali tenha havido transação penal, o impetrante tinha o dever de comunicar o fato à Corporação Militar, pois a fase do concurso (investigação social) traz esse exigência legal. Por consequência, o impetrante não se ateve, com sua atitude (omissão) aos subitens 2.2 e 2.3 do Anexo IX do Edital n.º01/2020. Temos aqui a devida motivação do ato administrativo guerreado. Isso é suficiente para a eliminação em comento (os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório foram respeitados, não podendo sobrepor a eles a razoabilidade e a proporcionalidade, insisto nisso), nem sendo necessário analisar o questionado quanto ao delito em si e seu término com a transação penal (enfoque da presunção da inocência), de maneira que todo o entendimento jurisprudencial trazido na inicial cai por terra. A Sexta Turma do STJ (RMS 24.287 - Rel. Desembargadora Convocada Alderita Ramos de Oliveira. DJ 19/12/12), firmou o entendimento no sentido de que a investigação social exigida em edital de concurso público não se resume à verificação da prática de infrações penais. Assim, a investigação serve também para analisar a conduta moral e social do candidato, no decorrer de sua vida, exatamente como foi feito no caso concreto (o fato era sabido pelo impetrante e não poderia ter sido omitido à Banca do certame). Mais recentemente, ao julgar o AgInt no RMS 60.984, a Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que a omissão em prestar informações exigidas pelo edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, justifica a eliminação do candidato. A relatoria na hipótese foi do Ministro Benedito Gonçalves. Em resumo, a autoridade coatora tão somente atendeu ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. E, inexistindo ilegalidade, não cabe a intervenção do Judiciário, sendo que se houver aí existirá desrespeito ao princípio da igualdade (em relação a outros candidatos eliminados pelo mesmo motivo). É o que basta.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, por entender que não restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009 (LMS). Requisite-se, pois, da autoridade apontada como coatora, pela via legal apropriada, sem a liminar, juntando as cópias necessárias, as informações no prazo de dez dias, de acordo com a disposição contida no artigo 7.º, inciso I da Lei n.º 12.016/2009, dando-se ciência ao Estado do Paraná (artigo 7.º, inciso II da Lei n.º 12.016/2009). A Secretaria Unificada deverá atender ao disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de dez dias, como determina o artigo 12 da citada Lei Extravagante, devendo ser observado o contido no parágrafo único deste dispositivo legal. No caso de juntada de documentos novos pela autoridade impetrada ou pela pessoa jurídica, abra-se vista à parte impetrante para manifestação (artigo 437, §1.º do Código de Processo Civil). Concedo à parte autora, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC, atento aos documentos de refs.1.5/1.6. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 05 de agosto de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito