Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5366640-13.2021.8.09.0049COMARCA: URUAÇURECORRENTE: KASSIO CARREL NUNES SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO KASSIO CARREL NUNES SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 150, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 144, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Dr. Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em Segundo Grau, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e munições, conforme o art. 14 da Lei nº 10.826/06. O réu requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há provas suficientes para embasar a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo e munições; e (ii) se é possível o redimensionamento da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime, comprovado por Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos e confissão do acusado.4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo a mera posse irregular de arma suficiente para a consumação do delito.5. O redimensionamento da pena é inviável, pois foi aplicada conforme os critérios dos artigos 68 e 59 do Código Penal, sendo a pena fixada no mínimo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera posse irregular de arma de fogo em via pública configura o delito de porte ilegal de arma de fogo, independentemente de dano efetivo. 2. A fixação da pena no mínimo legal torna inviável a sua redução."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei nº 10.826/06, art. 14; CP, arts. 68 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp nº 2.057.178/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14/08/2024.” Nas razões, o recorrente alega violação dos arts. 14 da Lei n. 10.826/03, 386, IV, V e VII, do CPP, 59 e 68 do CP, bem como divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 160, pela inadmissão do recurso e/ou pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. De plano, vejo o juízo de prelibação do recurso sub examine é negativo. Isso porque, a análise de eventual contrariedade aos artigos apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado com relação à dosimetria da pena e absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo e munições, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 6ª Turma, REsp 882532 / RJ1, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15/03/21) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/2 1AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI 10.826/2003 E 386, III, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MUNIÇÕES ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA. CRIME DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALTERAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando a absolvição do agravante, o Tribunal de origem dispôs que a materialidade do crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/08-v), pelo boletim de ocorrência (fls. 10/21-v), pelo auto de apreensão (fl. 26) e pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade das munições (fl. 85). [...] O acusado admitiu perante a autoridade policial ter sido preso "portando uma arma de fogo calibre.38 municiada com dois cartuchos" (fl. 06). Em juízo, ele exerceu seu sagrado direito constitucional de permanecer em silêncio (audiência audiovisual - CD de fl. 208). [...] A confissão extrajudicial do réu foi confirmada em juízo pelo policial militar Marcelo Gonçalves da Silva, que relatou que apreendeu com o apelante um revólver calibre 38 com duas munições (mídia de fl. 208).2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais destacou, ainda, que para a tipificação do delito do artigo 14 da Lei 10.826/03, crime de perigo abstrato ou de mera conduta, basta a probabilidade de dano; não é necessária sua efetiva ocorrência. Entretanto, o simples fato de o crime de porte de munições de uso permitido ser de mera conduta ou de perigo abstrato não significa que é prescindível a realização de laudo pericial para aferir a eficiência e prestabilidade delas. Ou seja, é necessário atestar que as munições são aptas a ofender a incolumidade pública, independentemente de tal resultado ocorrer.[...] No caso em tela, a despeito de o laudo de fls. 81/82 não ter constatado a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo, o laudo de fl. 85 constatou a eficiência e a prestabilidade das duas munições calibre 38 que foram apreendidas com o acusado. Ou seja, elas eram capazes de ofender a integridade física de alguém. [...] O bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento é a incolumidade pública, o que transcende a mera proteção à incolumidade pessoal, abrangendo a garantia e preservação do estado de segurança.3. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.4. Para o Superior Tribunal de Justiça, há tipicidade na conduta do porte de munição de arma de fogo, ainda que desacompanhada de artefato bélico.5. A particularidade descrita no combatido aresto, atinente à apreensão das munições em via pública, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do agravante, o que impossibilita, no caso, o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta.6. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo/acessório/munição para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição, seja o porte de arma desmuniciada.7. A conclusão do aresto impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à tipicidade da conduta de porte ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo (EREsp n. 1.853.920/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 14/12/2020).8. Agravo regimental improvido.