Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014575-90.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josafá Viera Conceição - Banco BMG S/A - Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO (OAB 177204/SP), ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA (OAB 177209/SP)
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
30/09/2025, 15:23
Publicação
08/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889498/SP (2025/0099963-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSAFA VIEIRA CONCEICAO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204
ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA - SP177209
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889498/SP (2025/0099963-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSAFA VIEIRA CONCEICAO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204
ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA - SP177209
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889498/SP (2025/0099963-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSAFA VIEIRA CONCEICAO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204
ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA - SP177209
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889498/SP (2025/0099963-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSAFA VIEIRA CONCEICAO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204
ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA - SP177209
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889498/SP (2025/0099963-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSAFA VIEIRA CONCEICAO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204
ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA - SP177209
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889498/SP (2025/0099963-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSAFA VIEIRA CONCEICAO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204
ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA - SP177209
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:46
Redistribuição
17/06/2025, 13:30
Recebimento
13/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889498/SP (2025/0099963-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSAFA VIEIRA CONCEICAO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204
ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA - SP177209
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que foi mencionado no texto da decisão agravada (fls. 468/469) o nome de BANCO BMG S.A como parte agravante, quando deveria constar, na realidade, o nome de JOSAFA VIEIRA CONCEICAO. Em que pese o aludido erro material, é importante salientar que o conteúdo da decisão estava correto, quando não conheceu do Agravo em Recurso Especial de fls. 435/442, em razão da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada. Tendo em vista que não houve prejuízo para a parte agravante, que interpôs o recurso cabível dentro do prazo, prossigo com a análise do presente Agravo Interno. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:30
Distribuição
11/06/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 19:15
Documento (Certidão)
28/05/2025, 19:00
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889498/SP (2025/0099963-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSAFA VIEIRA CONCEICAO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204
ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA - SP177209
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:24
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889498/SP (2025/0099963-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSAFA VIEIRA CONCEICAO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204
ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA - SP177209
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889498/SP (2025/0099963-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
AGRAVADO: JOSAFA VIEIRA CONCEICAO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204
ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA - SP177209
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.