1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EMBARGANTE)
Autor
2. INALDO DO AMARAL BEZERRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE MELO BRANDÃO
OAB/DF 62125·CPF·Representa: Autor
FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA
OAB/RN 11952·CPF·Representa: Autor
MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA
OAB/DF 13418·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RN 520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2566594/RN (2024/0043407-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN000520A
EMBARGADO: INALDO DO AMARAL BEZERRA
ADVOGADOS: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMÃO - RN006621
FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA - RN011952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:31
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:15
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2566594/RN (2024/0043407-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN000520A
EMBARGADO: INALDO DO AMARAL BEZERRA
ADVOGADOS: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMÃO - RN006621
FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA - RN011952
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:35
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2566594/RN (2024/0043407-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN000520A
AGRAVADO: INALDO DO AMARAL BEZERRA
ADVOGADOS: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMÃO - RN006621
FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA - RN011952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2566594/RN (2024/0043407-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN000520A
EMBARGADO: INALDO DO AMARAL BEZERRA
ADVOGADOS: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMÃO - RN006621
FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA - RN011952
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:35
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2566594/RN (2024/0043407-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN000520A
AGRAVADO: INALDO DO AMARAL BEZERRA
ADVOGADOS: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMÃO - RN006621
FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA - RN011952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:20
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2566594/RN (2024/0043407-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN000520A
AGRAVADO: INALDO DO AMARAL BEZERRA
ADVOGADOS: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMÃO - RN006621
FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA - RN011952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 09:01
Redistribuição
05/06/2024, 08:01
Publicação
05/06/2024, 05:05
Recebimento
04/06/2024, 18:36
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:19
Ato ordinatório
03/06/2024, 22:31
Distribuição
03/06/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:30
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:16
Publicação
02/05/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:46
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2024, 20:36
Protocolo de Petição
29/04/2024, 18:43
Publicação
08/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 19:00
Ato ordinatório
05/04/2024, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/04/2024, 06:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2024, 15:16
Protocolo de Petição
12/03/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 17:56
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2024, 17:45
Recebimento
19/02/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO E MIZZI GOMES GEDEON
AGRAVADO: INALDO DO AMARAL BEZERRA ADVOGADOS: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMÃO E FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825090-45.2021.8.20.5001
Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 21823177 e 21823192) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825090-45.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recurso Extraordinário e Especial no prazo legal. Natal/RN, 18 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON
RECORRIDO: INALDO DO AMARAL BEZERRA ADVOGADO: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMÃO, FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice- Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825090-45.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 20505348) e extraordinário (Id. 20505352) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 18724807): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REDUÇÃO NOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É DEVIDO A REDUÇÃO EM CASO DE AUMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. FATO QUE NÃO CONDIZ COM O CASO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO PRIVADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos casos de majoração do benefício pago pelo INSS, os valores pagos pela complementação da previdência privada podem ser reduzidos, posto caso inexista a sua redução o valor pagos aos inativos se tornará superior ao da ativa. 2. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.313.317/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; AgInt no REsp n. 1.765.620/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3 Apelo conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 20119186): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4. Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Por sua vez, a recorrente alega em recurso especial assim como no recurso extraordinário, haver violação ao(s) art(s). 195, §5º, e 202 da Constituição Federal (CF). Contrarrazões não apresentadas (Id.21027069) Preparo recursal realizado (Id.20505351 e 20505352) É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III e 102,III da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Inicio com a análise do recurso extraordinário e, desde já, consigno que o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a respeito da redução irregular de benefício complementar de aposentadoria é importante salientar que no acordão vergastado, entendeu que a previdência complementar serve para manter o padrão de rendimentos semelhante aos que o beneficiário possuía em atividade, fundamentando- se nos fatos e documentos do processo,devido a isso foi salvaguardado a sentença, razão pela qual verifico que a análise a esse respeito demandaria, obrigatoriamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 279 do STF: " Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse viés, em decisões de temas similares ao debatido nesse recurso veja o entendimento do Superior Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidora pública municipal. Regime Geral de Previdência Social. Complementação de aposentadoria. Abono de permanência. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1408321 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023)– grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS STF 279 E 280. PRECEDENTES. 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem opostos os embargos de declaração, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do apelo extremo. 2. Análise do recurso extraordinário que envolve interpretação de direito local (Leis Municipais 1.579/98 e 1.311/94) e matéria fático-probatória, o que faz incidir a Súmula STF 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 573751 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 EMENT VOL-02538-02 PP-00226) (grifos acrescidos). Assim, a inadmissão é medida que se impõe. RECURSO ESPECIAL Passo a análise do recurso especial. Em suas razões, o recorrente traz tese completamente dissociada dos fundamentos da decisão objurgada, a qual manteve integralmente a sentença que reconheceu, no caso sub examine, a impossibilidade de redução dos pagamentos. Assim, o acórdão vergastado consignou: “12. No caso dos autos, temos que a finalidade da previdência complementar é manter o padrão dos rendimentos semelhantes aos que tinha quando estava em atividade, não implicando em ganho real na remuneração. 13. Desse modo, diante da possibilidade de revisão dos contratos e análise de suas cláusulas pelo judiciário, inexistindo ilegalidade, há de prevalecer a natureza contratual da relação estabelecida entre as partes, atentando-se ainda aos regulamentos vigentes no momento da concessão dos benefícios, não sendo o caso de aplicação do disposto na Lei Complementar nº 109/2001. 14. Ademais, nos casos de majoração do benefício pago pelo INSS, os valores pagos pela complementação da previdência privada podem ser reduzidos, caso inexista a sua redução os valores pagos aos inativos se tornará superior ao da ativa. 15. Sobre o assunto, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (AgInt no REsp n. 1.765.620/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.313.317/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020 ) (…) 16. Diante dos argumentos expostos, passamos a análise dos fatos e documentos do presente processo, o qual se verifica que o apelado teve redução nos valores pagos pelo INSS, não cabendo a complementação de aposentadoria reduzir, devendo ser mantida a sentença. 17. Com isso, é devido a restituição dos valores descontados referente a redução dos proventos indevidos.” Observe-se, por outro lado, as razões do recurso especial (Id. 20505349 – pág. 05 - 08): V.1. DO REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMA 907 DO STJ. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 5.1.1 A questão jurídica debatida nos presentes autos diz respeito à definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. Entretanto, tal controvérsia foi objeto do julgamento do REsp n. 1.435.837/RS, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. 5.1.2 A afetação da citada questão jurídica originou o Tema Repetitivo 907, diante do qual o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento acerca da matéria para fixar a seguinte tese: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. 5.1.3 Assim, o acórdão recorrido, ao julgar o caso em tela nos exatos limites do tema retromencionado se encontra em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico, não implicando em qualquer das violações legais e/ou constitucionais genericamente defendidas pela recorrente. (…) 5.1.8 Verifica-se, portanto, que o diploma que disciplina as entidades fechadas de previdência complementar, indica expressamente que os participantes do plano de benefícios devem observar as alterações realizadas nos regulamentos, sendo certo que a aquisição de direitos por parte dos participantes se dá estritamente nas hipóteses de implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano, na linha dos arts. 17, caput e parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001. (…) 5.1.13 Assim, o benefício da recorrente obedeceu às disposições das leis infraconstitucionais previdenciárias e regras regulamentares devidamente aprovadas e fiscalizadas pela PREVIC, formuladas de acordo com as readequações do plano face às mudanças econômicas, financeiras e demográficas, base do cálculo atuarial, objetivando manter o equilíbrio do plano e a manutenção do complemento de aposentadoria recebido pela requerente. 5.1.14 Deste modo, aplicar à recorrente o regulamento anterior a data da aposentação sem qualquer justificativa minimamente plausível deve ser entendido como afronta à legislação e desrespeito à consolidada jurisprudência do STJ, o que não se pode admitir. (…) V.2 DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO 5.2.1 É certo que o objetivo da PETROS é suplementar a aposentadoria paga pela autarquia previdenciária. 5.2.2 No presente caso, a revisão aconteceu na folha de pagamento de out/2019, com a respectiva cobrança mensal do débito, a partir da folha de out/2019, através da verba com o código 9995 – DIF. ANTERIOR-SUPL. 5.2.3 Esta ocorreu em virtude de auditoria externa realizada pela KPMG, a qual apontou a inconformidade entre alguns benefícios devido a utilização do INSS estimado, sendo necessário ajustar o valor do INSS utilizado no cálculo INSS do benefício Petros e, com isso, considerar o INSS real percebido pelo participante à época da concessão. Verifica-se, pois, que as razões de decidir se concentram na possibilidade de redução dos valores pagos a título de benefício previdenciário, desde que mantida a garantia da irredutibilidade, a qual foi reconhecida como vilipendiada, uma vez que o INSS também reduziu o valor pago ao recorrido dentro do período discutido nos autos. Por outro lado, a recorrente, além de destacar que o acórdão recorrido está em consonância com o tema suscitado em seu recurso especial – conforme negritado acima -, desenvolve argumentação referente a correção dos cálculos efetivados para a realização dos descontos, furtando-se a contrapor a racio decidendi do acórdão, nem indicar quais dispositivos de lei federal teriam sido violados. Outrossim, ainda que tais argumentos estivessem consonantes, eventual análise com o fim de concluir de forma diversa da culminada no acórdão implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Desta feita, diante das razões totalmente dissociadas, aplica-se, também ao caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da irregularidade dos descontos no benefício do recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão de tais fundamentos demandaria alteração revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a divergência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 213.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.) (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado. Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário pelo óbice das Súmula 279/STF; INADMITO, também o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E11/6
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825090-45.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal. Natal/RN, 21 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON
EMBARGADO: INALDO DO AMARAL BEZERRA ADVOGADO: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO, FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4. Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825090-45.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo INALDO DO AMARAL BEZERRA Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO, FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0825090-45.2021.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de interesse de agir e, pela mesma votação, conheceu e negou provimento ao apelo interposto (Id. 18724807). 2. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão com finalidade de prequestionar dispositivos legais (Id. 19159358). 3. Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada quedou-se inerte (Id. 19643529). 4. É o relatório. VOTO 5. Conheço dos embargos. 6. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9. Ocorre que o acórdão não foi omisso no que tange a dispositivo legal invocado na Apelação. 10. Com efeito, verifica-se que o presente julgamento do acordão foi proferido com base em todos os documentos anexados aos autos, e nos argumentos nele imposto o qual constatou a manutenção da sentença. 11. Além disso, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 12. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13. Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15. Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16. Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 19 de Junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825090-45.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON
EMBARGADO: INALDO DO AMARAL BEZERRA ADVOGADO: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO, FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DESPACHO 1. Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825090-45.2021.8.20.5001 intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Natal, 2 de maio de 2023. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825090-45.2021.8.20.5001 Polo ativo INALDO DO AMARAL BEZERRA Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO, FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REDUÇÃO NOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É DEVIDO A REDUÇÃO EM CASO DE AUMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. FATO QUE NÃO CONDIZ COM O CASO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO PRIVADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos casos de majoração do benefício pago pelo INSS, os valores pagos pela complementação da previdência privada podem ser reduzidos, posto caso inexista a sua redução o valor pagos aos inativos se tornará superior ao da ativa. 2. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.313.317/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; AgInt no REsp n. 1.765.620/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de interesse de agir e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 17142441), que, nos autos da Ação de Ordinária nº 0825090-45.2021.8.20.5001, proposta por INALDO DO AMARAL BEZERRA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para que o benefício pago ao autor tenha referência o cálculo alcançado por esta no momento da sua concessão e, portanto antes da sua revisão. 2. Nas razões do recurso (Id. 17142453), a parte apelante suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pelo desprovimento dos pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões (Id. 17142458), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento. 4. Na sequência, Dr. Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, declinou sua intervenção no feito (Id. 17328436). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 7. No caso dos autos, o apelante suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio. 8. Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 9. Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 10. Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante. MÉRITO 11. O debate travado nos presentes autos diz respeito à redução dos proventos complementares de aposentadoria de forma administrativa. 12. No caso dos autos, temos que a finalidade da previdência complementar é manter o padrão dos rendimentos semelhantes aos que tinha quando estava em atividade, não implicando em ganho real na remuneração. 13. Desse modo, diante da possibilidade de revisão dos contratos e análise de suas cláusulas pelo judiciário, inexistindo ilegalidade, há de prevalecer a natureza contratual da relação estabelecida entre as partes, atentando-se ainda aos regulamentos vigentes no momento da concessão dos benefícios, não sendo o caso de aplicação do disposto na Lei Complementar nº 109/2001. 14. Ademais, nos casos de majoração do benefício pago pelo INSS, os valores pagos pela complementação da previdência privada podem ser reduzidos, caso inexista a sua redução os valores pagos aos inativos se tornará superior ao da ativa. 15. Sobre o assunto, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR. APOSENTADORIA OFICIAL. MAJORAÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não fere o princípio da irredutibilidade a norma regulamentar do plano de previdência privada que estabelece a paridade de remuneração entre ativos e inativos, de modo que o valor da suplementação de aposentadoria deverá corresponder à diferença entre o salário de benefício dos trabalhadores em atividade e o montante pago ao aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Precedentes. 3. Não há óbice em se aplicar fator redutor no benefício complementar quando o INSS aumentar o valor da aposentadoria oficial, a fim de manter a paridade com o salário do trabalhador ativo, se houver previsão no regulamento do ente de previdência privada. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.765.620/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS EM RAZÃO DE AUMENTO CONCEDIDO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO ESPECIAL. INOVAÇÃO DO RECURSO. INCABÍVEL. 1. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de embargos ou agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.313.317/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.) 16. Diante dos argumentos expostos, passamos a análise dos fatos e documentos do presente processo, o qual se verifica que o apelado teve redução nos valores pagos pelo INSS, não cabendo a complementação de aposentadoria reduzir, devendo ser mantida a sentença. 17. Com isso, é devido a restituição dos valores descontados referente a redução dos proventos indevidos. 18.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença. 19. Por força do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12%, sobre o valor das diferenças apuradas, ficando a majoração para a parte apelante. 20. É como voto. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 1 Natal/RN, 13 de Março de 2023.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825090-45.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-03-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)