Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203876/DF (2015/0235098-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
RECORRENTE: ALBERTO NANTES CORREA
RECORRENTE: ANA RITA DE OLIVEIRA BRUNO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SFEIR
RECORRENTE: EDNA FERREIRA DE CARVALHO
RECORRENTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: LAURA CRISTINA DE LIMA RODRIGUES
RECORRENTE: MARISTELA BORGES DE SOUSA SARAVI
RECORRENTE: OSVALDO DIAS CORREA FILHO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARINI
RECORRENTE: EUZENIR DE JESUS CAETANO
ADVOGADOS: AMÁRIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTRO(S) - DF006603
ANTÔNIO SOARES FONSECA JUNIOR - DF012452
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 811/812): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17%. LIQUIDAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 150/STF. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. 1. Não se verifica a alegada nulidade na sentença que rejeitou os embargos de declaração então opostos na medida em que: (i) "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide" (REsp 1168476/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/2013); (ii) não houve a alegada omissão na sentença embargada a respeito da questão suscitada pela Embargante, qual seja, a interrupção do prazo prescricional em razão da existência de outras ações executivas, tendo havido manifestação expressa a respeito no sentido de que "(...) a propositura da presente ação executiva no ano de 2005 e as outras que se sucederam, por parte de alguns exequentes, não servem para interromper a prescrição referente ao crédito de outros exequentes que, desde aquela época, também já poderiam ter dado início à cobrança de seus próprios créditos, mas permaneceram inertes até agora, ou seja, mais de sete anos após a primeira execução (...)". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.° 150 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no REsp1176807/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.02.2012). 3. Também é daquela egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual "a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo. "Desse modo, a parte exequente não pode aguardar ad eternum que a parte executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados." AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2010. No mesmo sentido: REsp 1231805/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/03/2011." (AgRg no REsp-1.216.830, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 6.9.2011). 4. No caso dos autos, o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 17.09.2004, tendo havido decisão determinando o desmembramento do feito em 14.07.2005. Na presente hipótese, a ação executiva foi ajuizada muito além de 5 (cinco) anos contados, seja do trânsito em julgado, seja da data da decisão que determinou o desmembramento. 5. Mantida a sentença que decretou a prescrição. 6. Apelação a que se nega provimento. Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 828/832). A recorrente alega violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e dos arts. 1º e 219, § 1º, do CPC/1973, além de divergência jurisprudencial, porquanto: (a) a citação válida da União, em 15/06/2007, teve o condão de interromper o lustro prescricional e o impede durante toda a litispendência; (b) ocorreu a interrupção da prescrição da ação executiva da sentença proferida nos autos do processo 2000.34.00.039466-6, em relação ao sindicato, pois este promoveu uma ação de execução coletiva, na qualidade de substituto processual de toda a categoria. Por fim, aduz que, como até a presente data, não se deu o último ato ou termo da execução, desde a data de distribuição da referida ação, o prazo prescricional foi interrompido, em relação ao sindicato recorrente. Recusado o juízo de retratação em aresto assim resumido (e-STJ fl. 1049): ROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026-PE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao Relator para o fim de que trata o art. 1030, II, do CPC, em vista do julgamento do EDcl no REsp 1.336.026/PE pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Denota-se irrelevante para a solução da lide o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.336.026/PE ou na respectiva modulação dos efeitos, realizada em 13/06/2018 e publicada no DJe de 22/06/2018, no julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão ali proferido. 3. Trecho do acórdão que julgou a apelação: “[...] não consta dos autos pedido, ou mesmo decisão judicial, no sentido de se determinar à União o fornecimento das fichas financeiras dos substituídos do Sindicato-autor, assim como qualquer outra providência, não fazendo, pois, a documentação acostada, prova hábil a sustentar o quanto alegado na impugnação ou mesmo no recurso de apelação no sentido de que houve movimentação processual desde o trânsito em julgado”. 4. Diante de tais fatos reconhecidos no acórdão (e que não podem ser revistos em sede de juízo de retratação), não há como afirmar que o título judicial estava “dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido defenda, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação)”. Logo, não incide a modulação de efeitos atinente ao Tema Repetitivo 880/STJ. 5. Juízo de retratação não exercido. Passo a decidir. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). Feita essa consideração, observa-se que a pretensão recursal não comporta acolhida. O Tribunal de origem decidiu a questão com as seguintes considerações (e-STJ fls. 801/809): Prescrição da pretensão executória. Relativamente à prescrição, estabelece o art. 1o do Decreto 20.910/32, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." De outro modo, é firme o entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da ação de conhecimento, bem como que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (STF/Súmula 150). [...] Saliento que não é o simples transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do título judicial e a propositura da execução que dá ensejo à prescrição da pretensão executória, devendo ser considerada, para tanto, a inércia injustificada da parte exequente nesse lapso temporal. Desmembramento da execução por decisão judicial e diligência realizadas no curso do tempo. De fato, cuidando de execução de ação coletiva na qual o número de substituídos é demasiadamente grande, e havendo a determinação de desmembramento do feito - de ofício ou a pedido da parte -, de modo a viabilizar a execução do julgado, penso que tal decisão se mostra relevante na aferição do prazo prescricional em decorrência da inércia da parte. No caso, asseverou o Sindicato-apelante que diversas diligências, assim como atos judiciais e administrativos, foram praticados no transcurso do tempo. A este respeito, é de se ressaltar que consta dos autos uma única diligência na qual propôs o Sindicato o desmembramento dos autos, em razão da solicitação das fichas financeiras dos substituídos, as quais, após fornecidas, e considerando o grande número de filiados, resultaria na formação de diversos volumes processuais - a fim de viabilizar o seu manuseio, petição esta que remonta ao ano de 2004. No ponto, e ainda que considerada esta diligência, e tendo em conta que a presente execução foi protocolada em agosto/2012 não se verifica dos autos outras movimentações por parte do(s) exequente(s) hábeis a demonstrar o quanto alegado, vale dizer, que houve diversas outras diligências assim como atos judiciais e administrativos praticados no curso do tempo. Constam, também, petições inicias de execução de sentença em relação aos substituídos que cada qual indica distribuídas ao longo do tempo, as quais não tem o condão de interromper o curso prescricional em relação a outros substituídos. Cuidam os documentos de fls. 96-437 de fichas financeiras e memórias de cálculos em relação aos respectivos substituídos, não havendo, de outro modo, documentos outros que façam prova de que foram realizadas diligências seja junto ao Juízo de base ou perante a União, hábeis a demonstrar que o exequente não permaneceu inerte no qüinqüênio legal. Da leitura dos precedentes indicados pelo Apelante em sua impugnação e respectiva apelação, verifica-se que, naqueles autos, houve movimentação processual por parte dos exequentes ainda dentro do lustro prescricional, não se amoldando, pois, às circunstâncias dos presentes autos em que: (i) o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 17.09.2004 (cf. certidão de fl. 59); (ii) a presente ação executiva - datada de 29.05.2012 (fl. 8) e protocolada em 03.08.2012 (fl. 3) - foi ajuizada muito além de 5 (cinco) anos contados, seja do trânsito em julgado, seja da data da decisão que determinou o desmembramento; (iii) não há qualquer documento nos autos que comprove movimentação processual ocorrida no intervalo dos períodos acima indicados. Nos casos em que, ocorrendo o trânsito em julgado de determinada ação de conhecimento, e, dentro do prazo prescricional, é ajuizada a respectiva ação executiva, posteriormente desmembrada para facilitar o desenvolvimento processual a partir de então, verifica-se clara a hipótese de que não houve inação no curso do tempo. Ressalte-se, não consta dos autos pedido, ou mesmo decisão judicial, no sentido de se determinar à União o fornecimento das fichas financeiras dos substituídos do Sindicato- autor, assim como qualquer outra providência, não fazendo, pois, a documentação acostada, prova hábil a sustentar o quanto alegado na impugnação ou mesmo no recurso de apelação no sentido de que houve movimentação processual desde o trânsito em julgado. Pagamentos administrativos. Também não merece prosperar o argumento de que diversos pagamentos administrativos havidos no curso do tempo fazem prova de não existir estagnação do processo, o qu1e, inclusive, impossibilitaria uma correta liquidação do julgado, em face dos valores a serem abatidos. Isto porque nada impediria que, no curso da ação executiva ajuizada no tempo e modo devidos, houvesse tal abatimento, de modo a evitar o pagamento em duplicidade. No ponto, e conforme assevera a União em suas contrarrazões de apelação, os paga mentos administrativos a que se refere o apelante não decorrem da sentença, mas sim da MP 2.225/2001, a qual determinou a implantação (em janeiro de 2002) e o pagamento administrativo da diferença devida pelo reajuste de 3,17% para todos os servidores públicos civis federais em até sete anos a serem pagas nos meses de agosto e dezembro de cada ano, a contar de dezembro de 2002. Ajuizamento de várias execuções em face do desmembramento e interrupção do prazo prescricional. De acordo com a sentença recorrida (fl. 466) "a execução do título judicial produzido nos autos da ação ordinária 2000.34.00.039466-6, em razão do litisconsórcio ativo volumoso, vem se arrastando desde o ano de 2005", bem como que "no ano de 2005, atendendo apedido dos exequentes, o feito foi desmembrado em grupos de dez, e, desde então, alguns deles têm promovido a execução, sem atentar para o fato de que o prazo para execução não pode ser eternizado" (fl. 466v.) Dessa forma, não merece prosperar a tese suscitada pelo Apelante no sentido de que o ajuizamento de outras execuções teria o condão de interromper o prazo prescricional. Conforme acima exemplificado por farta jurisprudência, o processo de execução reveste-se de caráter autônomo, de modo que o ajuizamento anterior de outras execuções decorrentes do mesmo título não tem o condão de interromper a prescrição em relação aos demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva. De outro modo, há consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que nem mesmo a dificuldade de acesso aos dados necessários à liquidação de sentença não tem o condão de interromper ou de suspender a contagem do prazo prescricional. Mesmo que tenha sido feito pedido á Administração para apresentação dos documentos necessários à confecção das planilhas, o que não foi demonstrado nos autos, a demora em seu atendimento não configura causa interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a propositura da ação executiva, devendo o exequente se utilizar de outros meios cabíveis, até mesmo judiciais, para obtenção dos dados que julgar necessários. [...] Ressalte-se que o processo de execução é autônomo em relação ao processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, que as ações executivas ajuizadas em decorrência de um mesmo título judicial (processo de conhecimento transitado em julgado) teriam o condão de interromper o prazo prescricional umas das outras em face da determinação de desmembramento. Há que se observar, portanto, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de cada ação executiva. Lembre-se, por oportuno, que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros (CC/2002, art. 204), bem como que, salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros (CPC, art. 48). Por fim, e ainda que se considere tenha havido alguma causa interruptiva da prescrição, incidiria na hipótese o artigo 9º do Decreto 20.910/32, contando-se pela metade o prazo prescricional, vale dizer, dois anos e meio, pelo que igualmente estaria prescrita a pretensão executória. Esta Corte já decidiu sobre casos relativos à prescrição da pretensão executória ligados à necessidade de ajuizamento de execução individual quando determinado o desmembramento da execução coletiva, no mesmo sentido do acórdão ora fustigado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia. 3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva. 4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/6/2022). [Grifos acrescidos]. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. MARCO INTERRUPTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. 1. É corolário da legitimação extraordinária, prevista no texto constitucional, a faculdade de o servidor público optar pelo ajuizamento próprio e individual de ação judicial ou pela substituição na demanda proposta pelo sindicato. 2. A condenação em honorários anotada na decisão atacada configura uma sucumbência real de R$ 199,19 (cento e noventa e nove reais e dezenove centavos), cujo valor evidencia quantia irrisória, frente ao aproveitamento econômico obtido pela União nos embargos à execução, qual seja, o excesso reconhecido no valor de R$ 3.983,83 (três mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). 3. Agravo interno parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% do referido excesso. (AgInt nos EmbExeMS n. 6.019/DF, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 2/3/2017) Incide no caso, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, no que toca aos temas da presença ou ausência de inércia apta a ensejar a prescrição da pretensão executória e da continuidade da execução coletiva primeva, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA