Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2805121/RR (2024/0450782-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
31/03/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
30/03/2026, 21:18
Publicação
24/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2805121/RR (2024/0450782-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2805121/RR (2024/0450782-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
31/03/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
30/03/2026, 21:18
Publicação
24/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2805121/RR (2024/0450782-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:21
Protocolo de Petição
24/02/2026, 11:36
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2805121/RR (2024/0450782-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:57
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2805121/RR (2024/0450782-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
04/03/2025, 18:55
Publicação
28/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2805121/RR (2024/0450782-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "estes autos se originam de mandado de segurança, sendo vedada a condenação de qualquer uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula STF nº 512, Súmula STJ nº 105 e artigo 25, da Lei nº 12.016/09). 9. A duas, porque o recurso especial foi interposto em agravo de instrumento apresentado contra a sentença de primeira instância que extinguiu a ação mandamental sem resolução de mérito, ou seja, contra decisão que não fixou – e não poderia – qualquer verba honorária. Assim, de igual modo, o acórdão nada dispôs sobre honorários advocatícios5. " (fl. 337). Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, assiste razão ao embargante, porquanto de fato a decisão embargada consignou a majoração dos honorários advocatícios, conquanto se trate, na origem, de mandado de segurança. Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de decotar a condenação em honorários advocatícios na decisão de fl. 326-329, passando o dispositivo a constar da seguinte forma: Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:28
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2805121/RR (2024/0450782-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:29
Publicação
05/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805121/RR (2024/0450782-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, sob o fundamento de incidência da Súmula 83 deste STJ. Argumenta a parte agravante, inicialmente, a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação válida, uma vez que "não há uma linha sequer na r. decisão agravada a respeito da (in)admissibilidade do recurso especial ante a negativa de prestação jurisdicional pelo v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Agravante (cf. Item III.1.1 – artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC)" (fl. 289). Argumenta, em síntese, que "o objeto do recurso é a (im)possibilidade de conversão do depósito judicial em renda da Fazenda Pública nos casos em que o processo (mandado de segurança) é extinto sem resolução de mérito" e que "Estabelecida essa premissa, não é o caso de aplicação da Súmula nº 83/STJ" (fl. 290). Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso às fls. 302-305. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83 deste STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em ação de desapropriação, que indeferiu seu requerimento de exclusão do feito para manter agência reguladora na lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83/STJ e a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.263/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores que demonstrassem divergência jurisprudencial, o que não foi feito. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. 3. Noutro ponto, cumpre ressaltar que o entendimento assente deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é passível de aplicação tanto ao apelo nobre com fundamento na alínea a do permissivo constitucional quanto ao recurso especial fundado na alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.684/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805121/RR (2024/0450782-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 19:02
Redistribuição
20/01/2025, 19:00
Recebimento
20/01/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 17:55
Publicação
20/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805121/RR (2024/0450782-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:00
Distribuição
16/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805121/RR (2024/0450782-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.