Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2836093/SP (2024/0482126-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAREZZI COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA
EMBARGANTE: DEBORAH AVEDIKIAN
EMBARGANTE: MONICA AVEDIKIAN MOSCOFIAN
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA - SP118302
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAREZZI COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA, DEBORAH AVEDIKIAN, MONICA AVEDIKIAN MOSCOFIAN à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 02 Todavia, sobreveio a r. decisão embargada, sustentando que o recurso não pode ser conhecido, pois demanda reexame de provas. 03 No entanto, o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC presume verdadeira a declaração de insuficiência financeira, salvo prova em contrário, portanto, não há a incidência da Súmula 7 do STJ, pois para que haja o deferimento do benefício, prescindível a análise de provas. 04 Assim existe uma contradição na decisão, pois a hipossuficiência se presume com a declaração de pobreza, sem a necessidade de análise de provas. 05 Dessa forma, requer-se seja sanada a contradição, reformando a decisão para determinar o conhecimento do Recurso Especial (fls. 651). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN