Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002156-13.2023.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA BESERRA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 18/11/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ
Número: 00021561320238272722/TJTO
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 15:13
Trânsito em julgado
18/11/2025, 15:13
Publicação
22/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173125/TO (2024/0368054-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GURUPI
ADVOGADOS: SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA - TO006134
ALEXANDRE ORION REGINATO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO PEREIRA BESERRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA - TO007264
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173125/TO (2024/0368054-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GURUPI
ADVOGADOS: SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA - TO006134
ALEXANDRE ORION REGINATO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO PEREIRA BESERRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA - TO007264
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173125/TO (2024/0368054-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GURUPI
ADVOGADOS: SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA - TO006134
ALEXANDRE ORION REGINATO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO PEREIRA BESERRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA - TO007264
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173125/TO (2024/0368054-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GURUPI
ADVOGADOS: SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA - TO006134
ALEXANDRE ORION REGINATO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO PEREIRA BESERRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA - TO007264
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173125/TO (2024/0368054-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GURUPI
ADVOGADOS: SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA - TO006134
ALEXANDRE ORION REGINATO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO PEREIRA BESERRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA - TO007264
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:42
Publicação
27/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173125/TO (2024/0368054-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GURUPI
ADVOGADOS: SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA - TO006134
ALEXANDRE ORION REGINATO
RECORRIDO: MARIA DO CARMO PEREIRA BESERRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA - TO007264
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE GURUPI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 443): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GURUPI. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZAÇÃO. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre prescrição de fundo de direito se inexistente manifestação negativa da Administração, a marcar no tempo a extinção do direito do servidor. 2. Havendo o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n. 980/1992 ao tempo de sua vigência, bem como da Lei Municipal 2.266/2015, atualmente em vigor, o servidor faz jus às progressões funcionais pleiteadas, de acordo com cada regramento aplicável nos períodos correspondentes ao exercício do cargo, ainda que não tenha sido realizada avaliação periódica de desempenho pelo Ente Municipal. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932, buscando a reforma do acórdão que manteve a sentença de primeira instância, a qual reconheceu o direito às progressões funcionais pleiteadas, com base nas Leis Municipais n. 980/1992 e 2.266/2015. O acórdão vergastado, segundo o recorrente, contraria o art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932, ao argumento de que a revogação da Lei n. 980/1992 pela Lei n. 2.266/2015 constitui ato de efeito concreto, que marca o início do prazo prescricional, o qual teria se encerrado em 22/12/2020, antes da propositura da ação, em 1/3/2023. Assim, alega ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois a ação não foi proposta dentro do quinquênio contado da data da lei revogadora. Requer a reforma o acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, conforme art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932. Contrarrazões apresentadas (fls. 478-483). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece ser acolhida. O Tribunal de origem concluiu pela aplicabilidade da Súmula 85 do STJ ao presente caso, afastando a prescrição do fundo de direito, além de consignar que a novel norma somente se aplica à parte autora a partir da data de sua edição, nos seguintes termos (fls. 445-447): No caso dos autos, não houve negativa do direito, mas tão somente omissão de seu implemento, e para o caso aplica-se a seguinte Súmula: Súmula 443, do STF – A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. [...] Ademais, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as vantagens pecuniárias anteriores ao quinquênio, vejamos: Súmula 85, do STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. [...] Logo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, porque ausente negativa expressa do direito da apelada pela Administração. [...] In casu, a servidora labora no serviço público municipal desde o ano de 1999 e até o momento da propositura da ação nunca havia progredido na carreira, estando desde a admissão enquadrado na classe I, Referência A, tendo em vista que o Município de Gurupi não realizou nenhuma avaliação periódica de desempenho da autora. Ressalte-se que o advento da Lei Municipal n. 2.266 (novo plano de Cargos, Carreiras e Remuneração), a qual revogou a Lei Municipal n. 980/92, não tem o condão de impedir o enquadramento previsto na antiga lei, bem como o respectivo pagamento das diferenças pretéritas de vencimento, de modo que a novel norma somente se aplica à parte autora a partir da data em que foi editada, devendo, na ocasião, ser feito o reenquadramento do servidor de acordo com as suas disposições. Ademais, a Lei Municipal n. 2.266/2015 determinou que em até dois anos depois de sua edição os servidores públicos municipais deveriam ser enquadrados em suas disposições. Entretanto, ultrapassado tal prazo, o Poder Público municipal não realizou o enquadramento na nova lei. Diante do exposto, é possível verificar que infirmar as conclusões a que chegou a Corte Estadual, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória constante dos autos e a análise de legislação local considerada, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Isso posto, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA