Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177506/PE (2024/0396420-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: T & R COMERCIO DE ARTIGOS DE CONFECCAO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS/ICMST, DO PIS, DA COFINS, DA PRÓPRIA CSLL E DO PRÓPRIO IRPJ NAS BASES DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ. SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação do particular em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória, na qual se busca autorização para recolher o IRPJ e a CSLL sem a inclusão, nas suas bases de cálculo, dos valores correspondentes ao ICMS/ICMS/ST, ao PIS, à COFINS, ao próprio IRPJ e a própria CSLL. 2. Tese do apelante: o ICMS/ICMST, o PIS, a COFINS, o próprio IRPJ e a própria CSLL não podem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, posto que são estranhos ao conceito de faturamento/receita bruta do contribuinte. 3. Na sistemática de apuração pelo lucro presumido, que é o regime de opção da contribuinte apelante, a receita bruta é base de cálculo para a presunção do lucro tributável, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. 4. Aliás, o § 5º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77 estabelece que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/76, das operações previstas no caput, observado o § 4º (incluído pela Lei nº 12.973/2014). Nesse regime de tributação, os tributos incidentes sobre a receita bruta compõem a base de cálculo para efeito de aplicação do IRPJ e da CSLL, ao contrário do regime de lucro real, no qual se permitem deduções, por serem considerados os custos incidentes sobre as vendas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos representativos de controvérsia R Esp 1.767.631 e R Esp 1.772.470, Tema 1.008, fixou a seguinte tese: "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". 6. "A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo." (R Esp 177.724/RS, Relator para acórdão: Ministro Gurgel de Faria, Julgamento: 10/05/2023, D Je 01/06/2023) 7. Apelação não provida. (fl. 497, grifo nosso). Com efeito, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1312/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido." Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA