ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e ImóveisAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA
OAB/SP 209957·CPF·Representa: Autor
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA
OAB/MG 98420·CPF·Representa: Autor
LUCAS GARDIANO CONSOLINI
OAB/SP 508148·CPF·Representa: Autor
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA
OAB/MG 94229·CPF·Representa: Autor
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO
OAB/SP 453165·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Recurso extraordinário)
01/07/2026, 13:01
Protocolo de Petição
01/07/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 18:41
Protocolo de Petição
12/06/2026, 17:58
Publicação
11/06/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2852577/MG (2025/0034416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
LUCAS GARDIANO CONSOLINI - SP508148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 20:10
Não-Provimento
03/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2852577/MG (2025/0034416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
LUCAS GARDIANO CONSOLINI - SP508148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852577/MG (2025/0034416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
LUCAS GARDIANO CONSOLINI - SP508148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2852577/MG (2025/0034416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
LUCAS GARDIANO CONSOLINI - SP508148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 20:10
Não-Provimento
03/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2852577/MG (2025/0034416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
LUCAS GARDIANO CONSOLINI - SP508148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852577/MG (2025/0034416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
LUCAS GARDIANO CONSOLINI - SP508148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:05
Petição (Impugnação)
16/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
16/10/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
02/10/2025, 00:00
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2852577/MG (2025/0034416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
LUCAS GARDIANO CONSOLINI - SP508148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
09/08/2025, 14:21
Publicação
05/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852577/MG (2025/0034416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
LUCAS GARDIANO CONSOLINI - SP508148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ (fls. 777/779). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há como refutar o fato de que a agravante ataca frontalmente referido fundamento de inadmissão, na medida em que expressamente aduz que a matéria aqui debatida está longe de ser de cunho estritamente constitucional, sendo inconteste que o v. Acórdão do E. Tribunal a quo violou objetiva e diretamente dispositivos de Lei Federal" (fl. 788). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 797/805. É o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, e considerando que a matéria arguida pela parte ora recorrente foi devidamente prequestionada e fundamentada, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – IMUNIDADE – ART. 156, § 2°, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – APURAÇÃO PELO FISCO MUNICIPAL DE VALOR EXCEDENTE – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE A DIFERENÇA – TEMA N° 796 DO STF – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. - A imunidade tributária quanto ao ITBI estabelecida no art. 156, §2°, inciso I, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema n° 796 submetido à sistemática da repercussão geral. - Revela-se plenamente possível ao Fisco Municipal, na forma do art. 148 do CTN, proceder à avaliação do bem imóvel objeto da transmissão, de modo a apurar seu valor venal, isto é, aquele condizente com o valor de mercado (art. 38 do CTN). - Se o valor dos imóveis supera o capital social a ser integralizado, e se ausente prova pré-constituída da ilegalidade da avaliação dos bens pelo ente municipal, é devida a tributação sobre a diferença. (fl. 488) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 538/540). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1°, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 23 da Lei 9.249/1995; e 36, I, do CTN. Contrarrazões às fls. 613/626. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 634/637), daí a interposição do presente agravo (fls. 718/736). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do próprio recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando, em sede de embargos de declaração, que: [...] restou claro do julgado embargado que, malgrado o impetrante pretenda a imunidade integral do ITBI dos imóveis integralizados ao seu capital, o art. 156, §2º da Constituição Federal não imuniza qualquer incorporação, de modo que inexiste o alegado direito líquido e certo à não incidência do imposto sobre o valor excedente à integralização de capital, conforme apurado pelo Fisco em processo administrativo do qual sequer foi cogitada ilegalidade. Dessa forma dos argumentos traçados nas razões de recurso, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão, tendo em vista o inconformismo com a decisão proferida, e não o esclarecimento sobre suposta omissão, contradição ou obscuridade. (fl. 540) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mais, observo que o acórdão recorrido, ao negar à apelação, apresentou os seguintes fundamentos: [...] verifica-se que a pretensão da empresa impetrante, ora apelante, consiste na imunidade integral do ITBI dos imóveis integralizados ao seu capital, sendo ponto incontroverso dos autos a não incidência do imposto sobre a parcela que não ultrapassa o valor incorporado no contrato. Sobre o imposto de transmissão de bens imóveis, dispõe a Constituição da República que: [...] Ao seu turno, na esteira da previsão constitucional, estabelece o art. 36 do Código Tributário Nacional que: [...] Sobre a imunidade constitucional em relação ao ITBI, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral (Tema nº 796), que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos, vejamos: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (Recurso Extraordinário n. 796.3762) (negritei) Merecem destaque as seguintes ponderações feitas no voto condutor do RE 796.376: (...) logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores. O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal. Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma. (...) Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado. (voto do Ministro Alexandre de Moraes, no Recurso Extraordinário n. 796.376) (g. n) Com efeito, depreende-se que, não obstante a imunidade constitucional, cabível a incidência do ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, tendo em vista que o sobredito art. 156, §2º, não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, segundo o entendimento jurisprudencial. Nesse cenário, revela-se plenamente possível ao Fisco Municipal, na forma do art. 1483 do CTN, proceder à avaliação do bem imóvel objeto da transmissão, de modo a apurar seu valor venal, isto é, aquele condizente com o valor de mercado (art. 384 do CTN). Nesse ponto, chamo atenção para o fato de que o apelante sequer impugna a legitimidade do procedimento administrativo instaurado na Municipalidade, e tampouco questiona os critérios de avaliação utilizados pelo ente. Aliás, referida questão demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental. A propósito, no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: [...] Por derradeiro, inaplicável ao caso o art. 23 da Lei Federal 9.249/95 – que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e da outras providências. Isso porque, conforme expressamente previsto na nossa Constituição Federal, a matéria em questão tem reserva de lei complementar (art. 146, I); se trata de competência tributária dos municípios (art. 151, III); e, finalmente, é vedada a concessão de isenções heterônomas (156, II). Diante disso, à luz da tese fixada em sede de repercussão geral (Tema nº 796), não há falar em direito líquido e certo do impetrante à não incidência do ITBI sobre o valor excedente à integralização de capital apurado pelo apelado. (fls. 491/496 - Grifo nosso) No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019 - Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000). 3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Isso posto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 16:36
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:12
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852577/MG (2025/0034416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
LUCAS GARDIANO CONSOLINI - SP508148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:47
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852577/MG (2025/0034416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
LUCAS GARDIANO CONSOLINI - SP508148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de vícios no julgado, b) de que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional e c) o fato de ter o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais impede que a questão seja examinada também pela pela alínea c do permissivo constitucional. Reforça persistir omissão apta a ensejar o cabimento do recurso especial. Aponta a existência de violação aos arts. 23, da Lei 9.249/95 e 36, I, do CTN. Acrescenta a possibilidade de análise da divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (fls. 745-758). O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em função, dentre outros motivos, na existência, no acórdão recorrido, de fundamento eminentemente constitucional. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o mencionado fundamento, sequer tangenciando a questão. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Dese mbargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:18
Redistribuição (prevenção)
27/02/2025, 08:30
Recebimento
25/02/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 12:05
Publicação
25/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852577/MG (2025/0034416-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
LUCAS GARDIANO CONSOLINI - SP508148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:50
Distribuição
21/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852577/MG (2025/0034416-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
LUCAS GARDIANO CONSOLINI - SP508148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE
ADVOGADOS: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 16:45
Recebimento
06/02/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/09/2024
Recorrente(s) - Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE ITAPAGIPE; PREFEITO DE ITAPAGIPE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, DEBORA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, HAIALA ALBERTO OLIVEIRA, HEITOR CESAR FABBRIS CARDOSO, MICHAEL ANTÔNIO FERRARI DA SILVA, PAULA SANTANA QUEIROZ, RENATA SOARES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/09/2024
Recorrente(s) - Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE ITAPAGIPE; PREFEITO DE ITAPAGIPE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, DEBORA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, HAIALA ALBERTO OLIVEIRA, HEITOR CESAR FABBRIS CARDOSO, MICHAEL ANTÔNIO FERRARI DA SILVA, PAULA SANTANA QUEIROZ, RENATA SOARES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2024
Embargante(s) - Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.; Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITAPAGIPE; PREFEITO DE ITAPAGIPE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, DEBORA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, HEITOR CESAR FABBRIS CARDOSO, MICHAEL ANTÔNIO FERRARI DA SILVA, RENATA SOARES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/05/2024
Embargante(s) - Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.; Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITAPAGIPE; PREFEITO DE ITAPAGIPE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, DEBORA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, HEITOR CESAR FABBRIS CARDOSO, MICHAEL ANTÔNIO FERRARI DA SILVA, RENATA SOARES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/04/2024
Embargante(s) - Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.; Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITAPAGIPE; PREFEITO DE ITAPAGIPE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DEBORA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, HEITOR CESAR FABBRIS CARDOSO, MICHAEL ANTÔNIO FERRARI DA SILVA, RENATA SOARES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/03/2024
Apelante(s) - Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITAPAGIPE; Autorid Coatora - PREFEITO DE ITAPAGIPE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, DEBORA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, HAIALA ALBERTO OLIVEIRA, HEITOR CESAR FABBRIS CARDOSO, MICHAEL ANTÔNIO FERRARI DA SILVA, PAULA SANTANA QUEIROZ, RENATA SOARES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2024
Apelante(s) - Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITAPAGIPE; Autorid Coatora - PREFEITO DE ITAPAGIPE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Autos incluídos na pauta de julgamento de 14/03/2024, às 13:30 horas A presente sessão acontecerá na modalidade presencial, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo e número da OAB do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, HAIALA ALBERTO OLIVEIRA, HEITOR CESAR FABBRIS CARDOSO, MICHAEL ANTÔNIO FERRARI DA SILVA, PAULA SANTANA QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/01/2024
Apelante(s) - Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITAPAGIPE; Autorid Coatora - PREFEITO DE ITAPAGIPE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, HAIALA ALBERTO OLIVEIRA, HEITOR CESAR FABBRIS CARDOSO, MICHAEL ANTÔNIO FERRARI DA SILVA, PAULA SANTANA QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/01/2024
Apelante(s) - Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITAPAGIPE; Autorid Coatora - PREFEITO DE ITAPAGIPE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, HEITOR CESAR FABBRIS CARDOSO, MICHAEL ANTÔNIO FERRARI DA SILVA, PAULA SANTANA QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/10/2023
Apelante(s) - Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITAPAGIPE; Autorid Coatora - PREFEITO DE ITAPAGIPE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HEITOR CESAR FABBRIS CARDOSO, MICHAEL ANTÔNIO FERRARI DA SILVA, PAULA SANTANA QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2023
Apelante(s) - Q3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE ITAPAGIPE; Autorid Coatora - PREFEITO DE ITAPAGIPE;
Relator - Des(a). Versiani Penna
Autos distribuídos e conclusos ao Des. VERSIANI PENNA em 24/10/2023
Adv - HEITOR CESAR FABBRIS CARDOSO, MICHAEL ANTÔNIO FERRARI DA SILVA, PAULA SANTANA QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.