Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2171133/RN (2024/0351237-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
AGRAVADO: OTTO SOARES DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: NILSON DE SOUSA SATHLER
AGRAVADO: NEIDIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: NAZARENO INACIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURILIO SOARES DO COUTO
AGRAVADO: MARLUZA FREIRE MAIA DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO - DF013404
PAULO VARANDAS JUNIOR - DF015518
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA - DF044214
AMANDA PEREIRA REIS DE PAULA CARDOSO - DF063062
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA contra a decisão, às fls. 2.616-2.620, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, haver violação do art. 1.022 do CPC, e ter indicado afronta ao art. 503 do CPC nas razões do recurso especial, motivo pelo qual não incide a Súmula 284/STF ao caso dos autos. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 2.633-2.638). É o relatório. Passo a decidir. Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1276/STF, cuja questão submetida a julgamento é: “Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 2.616-2.620, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Prejudicado o agravo interno de fls. 2.624-2.629. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA