Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1939661/RS (2021/0156481-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RECORRIDO: PARISE TRANSPORTADORA EIRELI
OUTRO NOME: TONELLI & PARISE TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO INTERNO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo interno quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada (fl. 83). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a Autarquia recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 7º, I, II e III, da Lei 6.830/80 e aos arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 324, 490 e 492, do CPC. Argumenta que: a) a decisão recorrida não enfrentou as questões levantadas nos embargos de declaração, o que prejudicaria o direito à ampla defesa, porquanto tribunal não fez juízo de valor sobre os dispositivos legais cujo enfrentamento foi requerido (fls. 108), afrontando ao art. 1.022 do CPC; b) a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Alega que a decisão foi omissa em relação a diversos pontos levantados, como a restrição prévia ao bloqueio por meio do sistema BACENJUD e a utilização do sistema SERASAJUD (fls. 110-111), violando ao art. 489, §1º, IV; c) a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi baseada no art. 932, III, sob o argumento de que as razões apresentadas pela ANTT eram insuficientes para modificar a decisão agravada (fls. 84-85); a decisão interlocutória proferida no processo de execução fiscal é agravável nos termos do art. 1.015do CPC e a Corte regional equivocou-se ao negar seguimento ao agravo de instrumento (fls. 112-113). Assevera, ainda, decisão que indeferiu de ofício e sem provocação pelo credor determinadas diligências é nula por violar os preceitos previstos nesses artigos, que tratam da congruência e da vedação de decisões extra petita ou ultra petita (fl. 114), destacando que a omissão na apreciação da matéria prejudica o contraditório e a ampla defesa (fls. 108-110). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão aos recorrentes quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. As questões trazidas pelos recorrentes, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito ao não conhecimento do agravo de instrumento para determinar os atos expropriatórios para satisfação do crédito fiscal não tributário. Confira a decisão monocrática que deu ensejo ao agravo interno e ao recurso especial: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no início de processo de execução fiscal em que estabelecidas diretrizes relacionadas a eventos futuros (evento 12 do processo originário). Na mesma linha, as razões do agravo buscam a reforma da decisão também com base em eventos futuros, sendo que em determinada passagem o agravante sustenta que já "esgotou as possibilidade de localização de bens em nome do devedor", sendo que na origem ainda não foi praticado nenhum ato executivo. Como se vê, no presente recurso o agravante não expôs sua inconformidade com a decisão recorrida tal como estabelece a lei, sem que tenha apresentado fundamento de fato e direito para a reforma da decisão, limitando-se a impugnações pouco objetivas, o que evidentemente não satisfaz o requisito de admissibilidade do presente recurso. O recurso então é inadmissível, e não tem aplicação o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC porque o vício não pode ser sanado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível, o que faço com base no inciso III do art. 932 do CPC (fl. 39). Ao analisar o agravo interno, o aresto não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar que: Trata-se de agravo interno interposto por Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT contra a decisão monocrática que não conheceu do seu agravo de instrumento, com base no inciso III do art. 932 do CPC. Sustenta a parte agravante, em síntese, ter demonstrado de forma clara e fundamentada a sua inconformidade com a decisão recorrida. Afirma que a decisão agravada indeferiu pedidos que não foram postulados pela recorrente. Alega que cada tópico do agravo de instrumento está devidamente fundamentado. Requer a reforma da decisão agravada para que o seu agravo de instrumento seja devidamente processado e julgado. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida no início de processo de execução fiscal em que estabelecidas diretrizes relacionadas a eventos futuros (evento 12 do processo originário). Na mesma linha, as razões do agravo buscam a reforma da decisão também com base em eventos futuros, sendo que em determinada passagem o agravante sustenta que já "esgotou as possibilidade de localização de bens em nome do devedor", sendo que na origem ainda não foi praticado nenhum ato executivo. Como se vê, o agravante não expôs sua inconformidade com a decisão recorrida tal como estabelece a lei, sem que tenha apresentado fundamento de fato e direito para a reforma da decisão, limitando-se a impugnações pouco objetivas, o que evidentemente não satisfaz o requisito de admissibilidade do presente recurso. O recurso então é inadmissível, e não tem aplicação o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC porque o vício não pode ser sanado.(e-STJ Fl.84) Documento recebido eletronicamente da origem 5005695-94.2020.4.04.0000 40002189029. V4 Daí a decisão do relator de não conhecer do agravo de instrumento, e as razões do presente agravo interno não alteram tal conclusão. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. (fls. 84-85) Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado os arts. 489 e 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou o agravo interno e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre os atos expropriatórios pleiteados no agravo de instrumento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA