Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211807/MG (2025/0070363-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITAJUBÁ - MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE POUSO ALEGRE - SJ/MG
INTERESSADO: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DE ITAJUBA
ADVOGADO: ALMIR FERNANDES - MG074861
INTERESSADO: SIMOES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAJUBÁ - MG em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE POUSO ALEGRE - SJ/MG, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Administrativo da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá/MG (Fapepe). O Juízo suscitado declinou de sua competência a partir da seguinte fundamentação (fl. 178): Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMÕES EMPREENDIMENTOS contra ato do GERENTE ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DE ITAJUBÁ/MG (FAPEPE), no qual requer a declaração de "nulidade da decisão que habilitou e declarou vencedora a licitante Cotema Construtora e Administração Mantiqueira Ltda". Pois bem. Como o impetrado não é autoridade federal, tampouco está investido de função federal delegada, forçoso concluir que a competência para o julgamento deste MS é da Justiça Estadual, tendo em vista que aos juízes federais compete processar e julgar apenas os mandados de segurança impetrados contra atos de autoridade federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF/88. Além disso, não figura no polo passivo nenhum dos entes públicos discriminados no art. 109, I, da CF/88. Ressalto, ainda, que o fato de a Universidade Federal de Itajubá/MG ser a "destinatária final dos serviços", como aduz a parte impetrante (evento 1, inic1), em nada altera a conclusão ora adotada, uma vez que o suposto ato coator fora praticado por pessoa física que integra uma fundação privada (evento 4, proc1). Com efeito, o que define a competência da Justiça Federal é a presença em um dos polos da demanda de autoridade federal ou ente público federal (art. 109, CF). Por tais razões, declino da competência para o juízo de direito de uma das varas cíveis da comarca de Itajubá/MG, onde se localiza a sede do impetrante. O Juízo suscitante, por sua vez, instaurou o presente incidente pelos seguintes fundamentos (fls. 248-249): Entretanto, diferentemente do entendimento da douta magistrada que declinou a competência, entendo que cabe à Justiça Federal a análise e processamento do presente feito, pois vislumbro a existência de interesse, ainda que indireto da União, por serem as impetrantes responsáveis pela licitação de uma obra pública na Universidade Federal de Itajubá, Campus de Itabira, o que enseja interesse do Poder Executivo Federal, conforme prevê o artigo 1º-C da Lei 8.958 de 20 de dezembro de 1994. Além disso, o art. 109 da CF prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União ou empresa pública forem interessadas na condição, inclusive de assistente, não havendo necessidade de ser parte ré. Outrossim, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, as Fundações de Apoio à Universidade Pública, apesar de possuírem personalidade jurídica de direito privado, equipara-se à uma empresa pública para fins de definição de competência. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia, opinou pelo conhecimento do conflito para reconhecer como competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE POUSO ALEGRE - SJ/MG, o Suscitado (fls. 1445-1448). É o relatório. Decido. Conheço do conflito por se tratar de controvérsia instaurada entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. Nos termos da jurisprudência desta Corte: [...] as fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado [...] equiparam-se às empresas públicas, o que atrai a incidência do art. 109, I, da CF (CC 16.397/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 17/2/1997, p. 2119; CC 721/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ 6/8/1990, p. 7317; e CC 76/DF, Rel. Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, DJ 18/9/1989, p. 14660) (CC n. 124.289/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/4/2015). Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As fundações de apoio a universidades públicas federais são fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado e, portanto, equiparam-se às empresas públicas para fins de definição de competência, incidindo a regra de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF. Precedente: CC n. 124.289/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/4/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 196.337/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 6/2/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito de competência e DECLARO competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE POUSO ALEGRE - SJ/MG, ora suscitado, para o processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS