Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário na Apelação Cível 0020925-52.2016.8.11.0041 Recorrentes: Benedito Santana Teixeira e Rute Silva Teixeira Recorrido: Agropecuária Rio Porto Ltda. Vistos Trata-se de recurso extraordinário interposto por Benedito Santana Teixeira e Rute Silva Teixeira, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pelo Órgão Especial, assim ementado (id 1587519): “AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA SISTEMÁTICA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS – ARTIGO 1.030, I, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PARADIGMA ARE 748.371 RG/MT (TEMA 660) – DISTINÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONSONÂNCIA COM A QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ‘Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta’ (STF, ARE 1079247, julgado em 28/06/2019, publicado em 06-08-2019). 2. A questão discutida no recurso extraordinário se refere à suposta inobservância do devido processo legal (ampla defesa e contraditório) em virtude do indeferimento de prova testemunhal e pericial. 3. Subsunção à questão submetida a julgamento no paradigma ARE 748.371 RG/MT (TEMA 660): ‘Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral’. 4. Distinção não configurada”. (N.U 0020925-52.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 18/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 145084698. A parte recorrente assevera “o novo Recurso Extraordinário com a finalidade de combater o Agravo Interno que inadmitiu o recurso extraordinário anteriormente interposto deve ser admitido e encaminhado ao STF, pois somente a Corte Suprema pode analisar se o tema 660 é cabível ou não neste caso, pois conforme exposto, o caso é distinto, devendo ser aplicado o RE 407.688, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 6/10/2006 sobre o direito fundamental à moradia, bem como no RE 305.416 Rio Grande Do Sul – Relator Ministro Marco Aurélio”. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de novo recurso extraordinário contra o aresto exarado em agravo interno, interposto com fulcro no artigo 1.030, § 2º, do CPC, que manteve a decisão que inadmitiu anterior recurso extraordinário, em aplicação da sistemática da repercussão geral. No entanto, contra o referido aresto não cabe mais recurso, porquanto o Supremo Tribunal Federal já pontuou que “o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I) (Rcl 34.750-AgR/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 14.5.2020)”. Logo, com a finalidade de se evitar o desvirtuamento da sistemática de repercussão geral, cujo órgão competente para analisar eventual adequação da sua aplicação é o tribunal de origem, e não o STF, incabível a interposição de novo recurso extraordinário da decisão que negou provimento a agravo interno que manteve a inadmissão do apelo extremo com fundamento no artigo 1.030, I, do CPC. Nesse sentido: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PENAL. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA PARA IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO, NESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO QUE SE INSURGE, POR VIA OBLÍQUA, CONTRA A PRÓPRIA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO AI 791.292-RG/PE (TEMA 339) E NO ARE 748.371-RG/MT. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXCEPCIONAL CONTRA O ACÓRDÃO, EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DO TRF4 QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental. Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte tem compreendido incabível a reclamação em hipóteses nas quais o ato reclamado já tenha sido objeto de questionamento, neste Tribunal, ainda que em sede processual diversa, porque inadmissível (i) a rediscussão de matéria já apreciada por este Tribunal, e (ii) a impugnação, por via oblíqua, de decisões proferidas por Ministros, pelas Turmas, ou pelo Plenário desta Corte. 3. No caso concreto, há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal determinando a aplicação de determinadas teses de repercussão geral, incabível, portanto, o ajuizamento da reclamação. 4. Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte. Precedentes. 5. Ato decisório reclamado em conformidade com a sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (Rcl 49630 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021). “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 1.042) EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 1.030, § 2º) RECURSO INCABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. O art. 1.042 do Código de Processo Civil expressamente exclui das hipóteses de cabimento do agravo em recurso extraordinário a inadmissão do recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 3. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte (CPC, art. 1.030, § 2º). 4. Não é adequada a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A evidente inadmissibilidade do agravo em recurso extraordinário formalizado pela parte agravante afasta qualquer alegação de ilegalidade na certificação do trânsito em julgado da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido”. (HC 202215 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça