Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0020925-52.2016.8.11.0041 AGRAVANTE(S): BENEDITO SANTANA TEIXEIRA e outro AGRAVADO(S): AGROPECUARIA RIO PORTO LTDA Trata-se de Agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto por BENEDITO SANTANA TEIXEIRA e outro (id. 157025663) contra decisão que inadmitiu a recurso extraordinário (id. 147357657). O recurso de apelação foi provido em parte (id. 74737479). Foram interpostos recurso especial (id. 82240958) e recurso extraordinário (id. 82240981). Ambos os recursos tiveram seguimento negado (id. 88037968). Foram interpostos agravo em recurso especial (id. 93823492) e agravo interno da decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (id. 93823497). O agravo interno foi desprovido por decisão colegiada (id. 111306953). Do acórdão, foi interposto recurso extraordinário (id. 147375671), que foi inadmitido (id. 147357657). Desta decisão foi interposto agravo em recurso extraordinário (id. 157025663). O agravo em recurso especial, interposto anteriormente (id. 82240958) e o recente agravo em recurso extraordinário (id. 157025663) foram remetidos ao STJ e STF, respectivamente (id. 160603667). O agravo em recurso especial foi desprovido no STJ (id. 352136374). O agravo em recurso extraordinário foi devolvido pelo STF, ao fundamento de não cabimento e com determinação de “devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (id. 352137398). É a síntese. Decido. Nos termos do artigo 1.042 do CPC, “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Por sua vez, o artigo 1.030, § 2º, do CPC estabelece que se a decisão estiver fundamentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao Tribunal de origem, o que já ocorreu, sendo negado provimento (id. 111306953). De fato, a decisão de id. 147357657 contém imprecisão técnica ao inadmitir o recurso extraordinário de id. 147375671, pois o caso era de não conhecimento, dando azo ao recorrente em interpor recurso manifestamente incabível. Entretanto, certamente que o conteúdo do recurso extraordinário é claro ao se discutir o acórdão de desprovimento de agravo interno que manteve negativa de seguimento do recurso extraordinário anteriormente interposto, em que se aplicou regime de repercussão geral. Diante desse quadro, o presente agravo em recurso extraordinário se revela manifestamente incabível, em virtude das previsões expressas do caput do artigo 1.042, e do § 2º do artigo 1.030, do CPC, o que implica na inviabilidade do seu seguimento. Consoante jurisprudência do STF. Confira-se: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 1170187 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019). Não há falar em fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Confira-se: “Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Alegação de usurpação de competência. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1. Nos termos do Art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no Art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime”. (Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). Impende salientar ainda que, ante o patente não cabimento do recurso, não é o caso de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE – POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (Rcl 26219 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018). Assim, o caso é de não conhecimento do agravo ao Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário. - Do Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do agravo no recurso extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça