Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2716937/SP (2024/0285130-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO TONIN
EMBARGANTE: LUIZ TONIN
EMBARGANTE: LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A.
EMBARGANTE: TANEA TERESA TONIN
EMBARGANTE: TONIN AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: ACI HELI COUTINHO - MG051588
ALEXANDRE LOPES LACERDA - MG054654
JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO - MG090527
CLEBER BORGES MOSCARDINI - MG098192
VALERIA ROCHA DA COSTA - MG082758
EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
GABRIEL KUKULKA FIGUINHA - SP358723
LARISSA MARIA MIRANDA SANTOS - SP410850
ELEONORA COTRIM ADAS - SP418514
INTERESSADO: BANCO PINE S/A
INTERESSADO: MATHEUS TONIN DUARTE
INTERESSADO: BIAH CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA
INTERESSADO: BIANCA NAZARETH COTE GIL
INTERESSADO: LIH INVESTIMENTO E PARTICIPACAO LTDA
INTERESSADO: LIVIA NASCIMENTO RENNO
INTERESSADO: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO
INTERESSADO: MHLZ PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: SETAH PARTICIPACOES S/A
INTERESSADO: ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 408/411, por meio da qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S. A., e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, abrindo oportunidade ao contraditório, verifique a suficiência do seguro garantia, bem como a caracterização ou não de hipótese excepcional apta a justificar a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro garantia, à luz da jurisprudência desta Corte. A parte embargante alega contradição e omissão na decisão com relação à aplicação da Súmula nº 7 do STJ, na medida em que a determinação de retorno dos autos à origem violaria a vedação ao reexame de fatos e provas. Alega, ainda, que houve omissão “sobre a admissibilidade do recurso especial” pelas alíneas ‘a’ ou ‘c’ do artigo 105 da Constituição Federal. Impugnação aos embargos de declaração apresentada às fls. 423/428. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. A primeira alegação da parte embargante, de que houve omissão e contradição com relação à determinação do retorno dos autos à origem, em violação à Súmula nº 7 do STJ, não merece prosperar. Na decisão embargada, cumpre destacar que houve a determinação de remessa ao Juízo de origem a fim de que fosse verificada a existência de elementos para avaliar se a manutenção da penhora dos ativos causaria graves danos aos devedores executados, bem como para verificar a suficiência do seguro garantia apresentado. A decisão foi proferida em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, situação não demonstrada no caso dos autos” (AgInt no AR Esp n. 1.824.006/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, D Je de 29/6/2022). Não houve, dessa forma, análise de fatos ou provas, mas apenas a determinação para que o caso fosse analisado, pelo Juízo de origem, à luz da orientação dada pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, também não subsiste a segunda alegação suscitada pela parte embargante, no sentido de que houve omissão com relação à admissibilidade do recurso especial. Isso porque o recurso especial foi parcialmente provido para tratar da matéria suscitada como controvertida e para determinação de observância da jurisprudência dessa Corte, o que evidenciou, por si só, a admissibilidade do recurso especial. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nota-se, portanto, que não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração opostos, porquanto toda a matéria relevante posta à apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Reitero, ainda, que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI