Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2525750/PR (2023/0445797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PACAEMBU PETROLEO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
LUCIANE HEY GARANHANI - PR056052
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2525750/PR (2023/0445797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PACAEMBU PETROLEO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
LUCIANE HEY GARANHANI - PR056052
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2525750/PR (2023/0445797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PACAEMBU PETROLEO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
LUCIANE HEY GARANHANI - PR056052
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 16:16
Protocolo de Petição
04/09/2025, 15:58
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2525750/PR (2023/0445797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PACAEMBU PETROLEO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
LUCIANE HEY GARANHANI - PR056052
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 18:05
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:53
Publicação
21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2525750/PR (2023/0445797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PACAEMBU PETROLEO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
LUCIANE HEY GARANHANI - PR056052
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2525750/PR (2023/0445797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PACAEMBU PETROLEO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
LUCIANE HEY GARANHANI - PR056052
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:26
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2525750/PR (2023/0445797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PACAEMBU PETROLEO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
LUCIANE HEY GARANHANI - PR056052
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:12
Publicação
27/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2525750/PR (2023/0445797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PACAEMBU PETROLEO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
LUCIANE HEY GARANHANI - PR056052
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:19
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2525750/PR (2023/0445797-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PACAEMBU PETROLEO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
LUCIANE HEY GARANHANI - PR056052
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:30
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:15
Publicação
08/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
04/07/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2024, 18:21
Protocolo de Petição
04/07/2024, 18:02
Publicação
13/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/06/2024, 19:41
Não-Provimento
11/06/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 08:17
Redistribuição
08/04/2024, 08:02
Recebimento
05/04/2024, 17:56
Recebimento
05/04/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2024, 17:36
Protocolo de Petição
06/02/2024, 17:28
Publicação
30/01/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 18:59
Ato ordinatório
29/01/2024, 14:04
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2024, 12:45
Recebimento
06/12/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0052634-20.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0052634-20.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): PACAEMBU PETROLEO LTDA - EPP Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A Por meio da petição de mov. 16.1, a parte recorrente informou que a empresa "(...) já se encontra há anos sem lucro ou movimentação financeira, (...)" e requereu seja concedido prazo adicional para que o contador providencie a "(...) documentação necessária a fazer jus a concessão do benefício almejado.". Defiro o pedido e concedo à Recorrente o prazo adicional de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação de mov. 13.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0052634-20.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0052634-20.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): PACAEMBU PETROLEO LTDA - EPP Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A PACAEMBU PETROLEO LTDA - EPP, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, apenas para fins do Especial interposto, na forma do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Entretanto, deixou de instruir o recurso com documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. (...)”. (AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Assim sendo, a pessoa jurídica não pode se limitar à simples declaração de não possuir condições de pagar as despesas processuais, devendo efetivamente comprová-la. Dessa forma, em obediência à regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pleiteada na petição recursal. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052634-20.2021.8.16.0000/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: PACAEMBU PETROLEO LTDA - EPP
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0052634- 20.2021.8.16.0000 ED 1, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ Vistos! 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PACAEMBU PETROLEO LTDA - EPP do acórdão de mov. 27.1, desta Câmara, que conheceu do recurso da instituição financeira e deu-lhe parcial provimento. 3. Considerando que os embargos de declaração têm como objeto a pretensão de esclarecimentos, entendo necessário, de acordo com entendimento jurisprudencial, que se manifeste a parte contrária – BANCO BRADESCO S/A. 4. Abram-se lhe vista dos autos. Prazo de cinco dias. 5. Intime-se. Oportunamente, voltem. Curitiba, 08 de agosto de 2022 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: PACAEMBU PETRÓLEO LTDA - EPP RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052634-20.2021.8.16.0000 4ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré/agravante Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória de seq. 71 dos autos de nº 0010796-95.2011.8.16.0017 de ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Pacaembu Petróleo Ltda - EPP, na qual acolheu-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: “ (...) Os critérios, conforme acima fundamentado, devem ser: - Recálculo da capitalização de juros e com a taxa média de mercado, exclusão da cláusula-mandato e comissão de permanência com multa e outro encargo de mora, de forma simples (conforme determinado em sentença e acórdão); - Aplicar a regra de imputação do pagamento, conforme destacado; - A base os valores devem ser os dos extratos da conta corrente (seq. 1.17) e não por estimativa; - A atualização deve ser de cada desconto e com juros de mora da citação; - Não deve ser incluído no cálculo o “ajuste de antecipação” ou qualquer outra cobrança que não tenha sido determinada na sentença/acórdão. Ressalta-se que o cálculo não transita em julgado, podendo ser corrigido a todo e qualquer tempo (art. 494, II, CPC). Acolho, portanto, parcialmente a impugnação ao cumprimento e sentença. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para que, em 30 dias (art. 2018, §1º, CPC), realize novo cálculo observando o determinado. Após, intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao cálculo, no prazo de 30 dias. Valor e multas Como o cálculo da inicial de cumprimento de sentença demonstrou o valor de R$ R$ 3.080.835,70, o exequente será condenado em honorários advocatícios (art. 85, §1º, CPC), que já deixo consignado em 10% sobre a diferença sobre o novo valor (proveito econômico) (...)”. Inconformado, o agravante aduziu que apesar do acerto da decisão agravada no que diz respeito ao reconhecido excesso de execução e à necessidade de recálculo dos valores, há ainda critérios que devem ser adequadamente apurados e decididos. Aduziu que o juízo de origem autorizou à exequente/agravada, a juntada de nova planilha de débito, tomando como base os parâmetros decididos judicialmente, mesmo tendo restado clara a frontal divergência de entendimentos das partes quanto aos valores devidos. Concedeu-se à agravada nova oportunidade para retificar a petição e cálculos apresentados, uma espécie de emenda ao cumprimento de sentença, que não existe no ordenamento jurídico, o que vem em prejuízo ao banco porque não lhe foi assegurado a mesma oportunidade. Asseverou que o excesso à execução já foi reconhecido, não sendo viável autorizar que as partes simplesmente retifiquem ou alterem os cálculos que já foram apresentados. Principalmente considerando que as partes continuam tendo interesses opostos, o que certamente implicará na apresentação de cálculos parciais, inviabilizando a real apuração de eventual débito. Diante da reconhecida divergência de valores apresentados pelas partes, requereu a nomeação de profissional técnico isento e imparcial, habilitado para de maneira neutra elaborar os cálculos, a partir dos critérios apontados pelo magistrado, nos termos do artigo 524, §2º do CPC, e com a indicação dos débitos e crédito seria viabilizado a compensação, indeferido pelo juízo de origem porque a ação revisional não obsta a cobrança dos valores em conformidade com o contrato pelo banco. Aduziu que há liquidez no valor do débito da agravada de R$ 902.804,49 para a data-base junho/2020, tendo sido apresentados os cálculos realizados nos moldes contratuais. E nos termos reconhecidos pelo próprio magistrado singular, o contrato
trata-se de título executivo (art. 784 do CPC) e como tal é dotado de certeza e exigibilidade. Sustentou que não há qualquer razão para obstar a compensação entre créditos e débitos, uma vez que (i) ambas as dívidas decorrem da decisão transitada em julgado e ora executada pela agravada (haja vista que o valor final devido somente está sendo fixado neste momento); (ii) a agravada é devedora do Banco agravante e este é possível devedor da agravada, sendo ambas as dívidas/créditos computadas em dinheiro. Fundamentou a ausência de prescrição do débito, porque o próprio débito era objeto de discussão na ação revisional, o que impedia o Banco de seguir com as medidas executivas em desfavor da agravada, razão pela qual fez a seguinte indagação: “Ora, como poderia o Banco Agravante seguir efetuando cobranças se sequer lhe havia sido indicado qual valor lhe seria permitido cobrar?” Ao final, sustentou que o juízo de primeiro grau extrapolou os limites de sua atuação ao deferir a incidência de correção e juros que sequer foram fixados na sentença exequenda, implicando a modificação do título executivo, vedado pelo artigo 509, §4º do CPC. E se não houve expressa indicação no título executivo que a correção monetária incidirá a partir do lançamento e os juros moratórios a partir da citação, não há como ser deferida esta pretensão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. As diferenças apuradas devem ser compensadas mês a mês no saldo da operação e, somente após identificado esse saldo final recalculado que se autoriza a incidência de correção monetária. Considerando as peculiaridades do caso (especialmente no que diz respeito à necessidade de apuração dos valores para posterior identificação do efetivo excesso), e a apresentação de seguro garantia no valor de R$ 4.109.454,96, alegou que não há que se falar na incidência de multa ou honorários sobre o valor executado. Colacionou jurisprudência a amparar a tese do impedimento na incidência de multa e honorários de maneira imediata quando da adequada apresentação do seguro garantia. Pleiteou atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar perigo de lesão ao direito (material e processual) do Banco Agravante, assegurar o resultado útil deste recurso e fixar adequadamente os parâmetros de eventual montante condenatório. Registrou inexistir periculum às avessas, vez que a agravada poderá participar da apuração dos valores, manifestando-se a respeito do montante eventualmente apurado pelo perito, e, em caso de saldo em seu favor, receberá o montante, que inclusive já está garantido por apólice de seguro garantia judicial. Em sede de tutela antecipada recursal, requereu a concessão do efeito suspensivo ao trâmite do cumprimento de sentença até julgamento definitivo do presente recurso, que debate sobre critérios e metodologia de apuração de eventual saldo devedor das partes. No mérito, requereu a confirmação da liminar recursal concedida, com o (1) reconhecimento da inadequação dos critérios estipulados para apuração de eventual montante devido, bem como a forma de liquidação, que depende de perícia técnica imparcial. (2) Elaboração de cálculos por profissional técnico habilitado, seja da Contadoria do Juízo ou por perito nomeado para tal, a partir dos critérios estabelecidos em decisão, impedindo-se a apresentação de nova memória de cálculo pela agravada em detrimento do banco/agravante. (3) Compensação entre os valores reciprocamente devidos por agravante e agravada, reconhecendo-se a certeza, liquidez e exigibilidade do montante devido pela agravada, haja vista estar embasado em título executivo (CPC, art. 7837). (4) Expressa determinação da incidência da correção monetária ao final de eventual recálculo da conta, sobre a diferença de saldo, e não sobre cada lançamento de juros. (5) Afastada a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC, uma vez que foi devidamente garantido o juízo mediante seguro-garantia judicial. II. É o relatório. Decido Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.016/1.018 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Mérito: O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença, concomitante dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a (2) possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Trata-se de cumprimento de sentença de valores declarados ilegais em ação revisional, cuja sentença, prolatada em 12/03/2012 (seq. 1.19), julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou ilegais: (a) capitalização de juros, na relação havida entre as partes, mas somente no que toca às duas contas correntes e às operações havidas no cartão de crédito; (b) cobrança de juros superiores à taxa média de mercado para o mesmo período e gênero de operação, a ser aferida, mensalmente, conforme as planilhas disponibilizadas pelo Banco Central, e na forma do que já foi determinado supra, mas somente no que toca às duas contas correntes e às operações havidas no cartão de crédito; (c) pactuação de cláusula-mandato em se tratando de todas as operações; (d) cobrança de comissão de permanência, multa ou qualquer outro encargo da mora na relação havida entre as partes, em se tratando de todas as operações; (e) condenou-se o réu a restituir à autora os valores que cobrou ilegalmente, apurados em ulterior liquidação por cálculo da parte vencedora. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. No acórdão do TJ-PR publicado em 22/04/2014 de seq. 1.4 - p. 4/23, o recurso de apelação do banco foi parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido para incidir a taxa média de mercado ante a ausência da juntada aos autos dos contratos das contas correntes n. 11.227-5 e 10895-2 da agência 3467-3, e o de adesão ao cartão de crédito. No caso do contrato de cartão de crédito, adotou-se como paradigma a taxa média do cheque especial, por se tratar de contrato análogo, em razão de que o Banco Central não disponibilizou, à época, tabela com a taxa média de mercado dos juros remuneratórios dos contratos dessa espécie. E por fim, quanto à capitalização de juros, frente à ausência da juntada dos contratos das contas corrente e cartão de crédito, o que impossibilitou a verificação do pacto expresso da capitalização, a sentença foi mantida neste ponto. Em sede de liquidação de sentença, se verificado saldo em favor da empresa correntista, após a exclusão das cobranças declaradas indevidas, ocorrerá a devolução dos valores pagos a mais, de forma simples, sob pena de legitimar o enriquecimento indevido da instituição financeira. A sentença foi parcialmente reformada neste tópico, para que a restituição seja realizada de forma simples, tendo em vista que não foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Embargos de declaração rejeitados conforme acórdão datado de 01/10/2014 (seq. 1.4, p. 8). Após finda a suspensão determinada ao recurso especial interposta pelo Banco Bradesco, diante do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no tema 935 (RESP no 1.537.994/RS), no qual o Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino havia determinado aos Tribunais de Justiça Estaduais o sobrestamento dos recursos cuja controvérsia diga respeito à "necessidade de prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito" (Dje 26.06.2015), o 1º Vice-Presidente do TJ-PR Desembargador Coimbra de Moura, não admitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ (seq. 9.1, de 12/09/19) e negou-lhe seguimento cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/06/20 (seq. 18). Desta feita, para fins de liquidação do julgado, o cálculo deve considerar: (1) A incidência da taxa média de mercado em razão da ausência da juntada aos autos dos contratos das contas correntes n. 11.227-5 e 10895-2 da agência 3467-3, e o de adesão ao cartão de crédito; (2) No caso do contrato de cartão de crédito, adotar-se como paradigma a taxa média do cheque especial, por se tratar de contrato análogo, em razão de que o Banco Central não disponibilizou tabela com a taxa média de mercado dos juros remuneratórios dos contratos dessa espécie; (3) Exclusão da capitalização de juros somente no que toca às duas contas correntes e às operações havidas no cartão de crédito; (4) Exclusão do pacto de cláusula-mandato em todas as operações; (5) Exclusão da cobrança de comissão de permanência, multa ou qualquer outro encargo da mora na relação havida entre as partes em todas as operações; (6) Restituição ao correntista dos valores apurados em ulterior liquidação por cálculo da parte vencedora; (7) Verificado saldo em favor da empresa autora correntista/exequente/agravada, após a exclusão das cobranças declaradas indevidas, ocorrerá a devolução dos valores pagos a mais, de forma simples. Muito embora a sentença tenha determinado à parte vencedora/autora/correntista a realização do cálculo de liquidação e a referência dada pela decisão agravada à esta possibilidade de materialização do cumprimento de sentença “apenas com o cálculo das partes, o que é prática comum em revisionais (art. 375 e art. 509, §2º, CPC)”,
trata-se de conta de certa complexidade, diante das peculiaridades do caso, sobretudo frente aos contratos de naturezas distintas (conta corrente e cartão de crédito), elevado conteúdo econômico e as divergências explanadas pelas partes, a ensejar possíveis “novas” discordâncias nos “novos” cálculos a serem apresentados pela credora. Ainda, para o cálculo da liquidação, a decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou outros critérios complementares à sentença e acórdão: (1) aplicação da regra da imputação do pagamento; (2) a base dos valores devem ser os dos extratos da conta corrente (seq. 1.17) e não por estimativa; (3) a atualização deve ser de cada desconto e com juros de mora da citação; (4) não deve ser incluído no cálculo o “ajuste de antecipação” ou qualquer outra cobrança que não tenha sido determinada na sentença e acórdão; (5) como o cálculo da inicial de cumprimento de sentença demonstrou o valor de R$ 3.080.835,70, condenou-se o exequente em honorários advocatícios (art. 85, §1º, CPC), de 10% sobre a diferença do novo valor (proveito econômico). Diante das alegações do banco/devedor/agravante de inadequação dos critérios estipulados para apuração de eventual montante devido, bem como, a forma de liquidação, pedido de perícia técnica imparcial, compensação de créditos e débitos reciprocamente devidos pelas partes, incidência da correção monetária ao final de eventual recálculo da conta sobre a diferença de saldo, e não sobre cada lançamento de juros e por fim, pedido de exclusão das penalidades previstas no art. 523 do CPC, porque garantido o juízo mediante seguro-garantia judicial, sobreleva-se relevância dos fundamentos e possível ocorrência de lesão grave ao seu direito (art. 995, parágrafo único, do CPC), em virtude das discordâncias já externadas pelas partes no cálculo de cumprimento de sentença inicialmente apresentada pela credora e que muito provavelmente serão novamente reiteradas com a juntada de novos cálculos. Desse modo, diante da presença concomitante dos requisitos imprescindíveis para a concessão do postulado efeito suspensivo (art. 995, ú, CPC), quais sejam, relevância dos fundamentos e possível ocorrência de lesão ao seu direito, determino a suspensão da decisão agravada até ulterior decisão do colegiado, momento em que será avaliada a possibilidade de nomeação de perito imparcial para elaboração do cálculo de liquidação e aquilatados os critérios da conta, conforme restou definido em sentença e acórdão, transitado em julgado. III. Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo à decisão agravada, até ulterior decisão do colegiado. Comunique-se ao juízo de origem. IV. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz Substituto em 2º Grau