Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799609/SP (2024/0438591-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARTHUR GABRIEL ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão da relatoria, a qual não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 603): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado tentado, alegando perda de uma chance probatória pela não realização de perícia em imagens constantes em arquivos DVD. 2. O agravante argumenta que a ausência de acesso ao conteúdo das imagens impactaria decisivamente na formação do convencimento pela autoria do delito, requerendo o provimento do recurso. 3. Tribunal de origem fundamentou pela suficiência de elementos que apontavam a autoria, destacando a prisão em flagrante dos réus nas imediações do local dos fatos e a tentativa de fuga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade pela ausência de produção de prova pericial nas imagens demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial, pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.7. A análise probatória realizada pelo Tribunal de origem foi considerada suficiente para vincular os réus à ação criminosa, não havendo vício passível de reconhecimento na etapa procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso. 2. A alegação de nulidade pela ausência de produção de prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 625-630). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO