Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2694660/SP (2024/0264449-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO ANTÔNIO DIAS - SP174787
ISABELLA BARIANI TRALLI - SP198772
LARISSA RAQUEL DI STEFANO - SP305598
LOREN MARA DE SOUZA SOARES CLEMENTE - SP337132
GUSTAVO JULIÃO CALDEIRA - SP501169
THIAGO SARTORELLI TELLES FERREIRA - SP508030
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA - SP246323
INTERESSADO: GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
05/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
05/11/2025, 15:35
Publicação
05/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2694660/SP (2024/0264449-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO ANTÔNIO DIAS - SP174787
ISABELLA BARIANI TRALLI - SP198772
LARISSA RAQUEL DI STEFANO - SP305598
LOREN MARA DE SOUZA SOARES CLEMENTE - SP337132
GUSTAVO JULIÃO CALDEIRA - SP501169
THIAGO SARTORELLI TELLES FERREIRA - SP508030
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA - SP246323
INTERESSADO: GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2694660/SP (2024/0264449-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO ANTÔNIO DIAS - SP174787
ISABELLA BARIANI TRALLI - SP198772
LARISSA RAQUEL DI STEFANO - SP305598
LOREN MARA DE SOUZA SOARES CLEMENTE - SP337132
GUSTAVO JULIÃO CALDEIRA - SP501169
THIAGO SARTORELLI TELLES FERREIRA - SP508030
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA - SP246323
INTERESSADO: GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
05/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
05/11/2025, 15:35
Publicação
05/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2694660/SP (2024/0264449-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO ANTÔNIO DIAS - SP174787
ISABELLA BARIANI TRALLI - SP198772
LARISSA RAQUEL DI STEFANO - SP305598
LOREN MARA DE SOUZA SOARES CLEMENTE - SP337132
GUSTAVO JULIÃO CALDEIRA - SP501169
THIAGO SARTORELLI TELLES FERREIRA - SP508030
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA - SP246323
INTERESSADO: GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:45
Documento (Certidão)
03/11/2025, 11:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
29/10/2025, 15:11
Publicação
09/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2694660/SP (2024/0264449-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA - SP246323
AGRAVADO: GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTÔNIO DIAS - SP174787
ISABELLA BARIANI TRALLI - SP198772
LARISSA RAQUEL DI STEFANO - SP305598
LOREN MARA DE SOUZA SOARES CLEMENTE - SP337132
GUSTAVO JULIÃO CALDEIRA - SP501169
THIAGO SARTORELLI TELLES FERREIRA - SP508030
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela agravante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo. Argumenta a parte agravante que "o Tribunal de origem enfrentou diretamente a questão levantada nos embargos de declaração, concluindo, de forma absolutamente correta, que não havia omissão a ser sanada, uma vez que a discussão sobre a base de cálculo dos honorários (proveito econômico vs. valor da causa) e a questão dos honorários do assistente técnico não haviam sido objeto do recurso de apelação. Tratava-se, portanto, de inovação recursal trazida apenas em sede de embargos de declaração, o que é vedado. O Tribunal não se omitiu; ele explicitou o motivo pelo qual não poderia analisar o mérito daquelas novas questões: a preclusão e a ausência de pedido oportuno na apelação" (fl. 3.922). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso. Nas razões do recurso especial interposto por GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., a parte alega ofensa aos arts. 11, 85, § 2º, 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que "o V. Acórdão recorrido deixou de aplicar precedente firmado sob o regime dos recursos repetitivos, qual seja, o tema 1.076 do STJ" (fl. 3.837). Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que "tais questões não foram suscitadas na apelação e tampouco requeridas na peça recursal, razão pela qual não há se falar em omissão do Acórdão". Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 3.913-3.916 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 23:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
06/10/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:00
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2694660/SP (2024/0264449-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA - SP246323
AGRAVADO: GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTÔNIO DIAS - SP174787
ISABELLA BARIANI TRALLI - SP198772
LARISSA RAQUEL DI STEFANO - SP305598
LOREN MARA DE SOUZA SOARES CLEMENTE - SP337132
GUSTAVO JULIÃO CALDEIRA - SP501169
THIAGO SARTORELLI TELLES FERREIRA - SP508030
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:45
Publicação
27/03/2025, 00:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694660/SP (2024/0264449-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTÔNIO DIAS - SP174787
ISABELLA BARIANI TRALLI - SP198772
LARISSA RAQUEL DI STEFANO - SP305598
LOREN MARA DE SOUZA SOARES CLEMENTE - SP337132
GUSTAVO JULIÃO CALDEIRA - SP501169
THIAGO SARTORELLI TELLES FERREIRA - SP508030
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA - SP246323
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento na incidência da Súmula 211/STJ e ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 11, 85, § 2º, 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que "o V. Acórdão recorrido deixou de aplicar precedente firmado sob o regime dos recursos repetitivos, qual seja, o tema 1.076 do STJ" (fl. 3.837). No agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. As questões trazidas pelos recorrentes, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à aplicação do Tema 1.076/STJ. Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem (fl. 3.814): Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação, a fim de reconhecer a inexigibilidade de cobrança referente ao ISS suplementar sob o instituto da pauta fiscal relativo ao empreendimento “DOLCE VILLA”, ficando invertidos os ônus sucumbenciais, observando-se o quanto previsto nos §§ 3º e 5º do artigo 85, do CPC, no tocante à verba honorária sucumbencial. Ao analisar os embargos de declaração o órgão julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar (fl. 3.826): Ocorre que, no caso em tela, houve o provimento do recurso com a inversão dos ônus sucumbenciais. Significa dizer que, incabível majorar aquilo que foi posteriormente alterado em 2º grau. No mais, em relação à incidência da verba honorária sobre o proveito econômico e os honorários do assistente técnico, verifica-se que tais questões não foram suscitadas na apelação e tampouco requeridas na peça recursal, razão pela qual não há se falar em omissão do Acórdão. Nesse contexto, diante das omissões indicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:20
Provimento
25/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:35
Redistribuição
21/08/2024, 12:00
Recebimento
21/08/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:18
Distribuição (competência exclusiva)
24/07/2024, 08:15
Recebimento
18/07/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Antonio Dias (OAB 174787/SP), Nelson Calixto Valera (OAB 324459/SP) Processo 1036414-59.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Grenoble Investimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. GRENOBLE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. move ação anulatória de débito fiscal em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando reconhecer o direito de não pagar o ISS sobre os lançamentos fiscais em tela (e referentes ao ISS incidente sobre os serviços de mão-de-obra utilizados construção do empreendimento imobiliário Dolce Villa), uma vez que fundados na pauta fiscal, o que seria inconstitucional e/ou ilegal, e ainda, que a hipótese dos autos não se enquadraria como arbitramento (artigo 148, CTN). Subsidiariamente, ainda que o preço apurado com base nas portarias 257/83 e 153/16 não corresponderiam ao valor de mercado dos serviços, como advertido pelo próprio IPT. Também que não teria responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento do ISS em tela, como incorporadora imobiliária, e não de construtora civil. E por fim, a nulidade das glosas de notas fiscais (empreitadas e subempreitadas não recolhidas; notas fiscais referentes a transporte, serviço provisório, locação e administração; notas fiscais sem identificação de endereço e/ou número de matrícula CEI; e as notas fiscais sequer admitidas pelo sistema digital do município no preenchimento da DTCO), que deverão ser consideradas na redução da base de cálculo do ISS. E também o aproveitamento de notas fiscais que o sistema municipal impediu o uso, com base na IN/SF/SUREM nº 03/2013. Pediu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ISS para todos efeitos e que o Município se abstenha de condicionar o "habite-se" ao pagamento do referido imposto, na forma das súmulas 70, 323 e 547 do STF. Aduz que, ao final da obra, na forma da legislação municipal, para obtenção do certificado de quitação do ISS e por conseguinte do certificado de conclusão da obra, transmitiu ao réu a DTCO nº 2016.0003086-2. O réu, por sua vez, efetuou lançamento complementar (R$783.666,26) com base na pauta fiscal (valor do metro quadrado) fixada pela Portaria 257/83 da SMF e atualizações promovidas pela Portaria SMF 153/2016. Afirma que a base legal de cálculo do ISS é o preço do serviço e ainda que a pauta fiscal não guardaria relação com a escrituração contábil-fiscal portanto não seria arbitramento do artigo 148 do CTN. Questiona as portarias acima que especificariam os critérios mínimos para compreensão da apuração do valor da mão de obra por metro quadrado. Aliás, inclui o valor de materiais aplicados na atividade, não passando de valores atualizados desde 1983. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 2653). Em segunda instância, houve concessão da tutela recursal para afastar a expedição do "habite-se" ao pagamento do crédito objeto do lançamento complementar (fls. 2710/2713 e 2802/2809). Citado, o Município de São Paulo contestou (fls. 2774/2740). A autora replicou (fls. 2743/2767). O feito foi saneado com a produção de prova pericial contábil e de engenharia civil (fl. 2774). O laudo de engenharia se encontra às folhas 2851/2909. O assistente técnico do Município apresentou parecer (fls. 2936). O do assistente da autora apresentou parecer parcialmente divergente (fls. 2948/2967). O perito engenheiro prestou esclarecimentos (fls. 2977/2985). Já o laudo contábil se encontra às folhas 3033/3116. Houve parecer divergente do assistente da autora (fls. 3435/3472. O perito contador prestou esclarecimentos (fls. 3492/3502). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (fls. 3549/3551 e 3552/3560). É o relatório. Fundamento e decido. Em suma, a autora pretender declarar que o Município não pode utilizar a "pauta fiscal" fixada nas Portarias SMF 257/83 e 153/2016 para lançamento complementar de ISS, sob a alegação de que a base de cálculo do ISS é o preço dos serviços de mão de obra, sendo que os valores provenientes da referida pauta não guardariam relação nem a contabilidade da empresa nem com o atual valor de mercado da mão de obra da construção civil e, por isso mesmo, não poderiam ser considerados como arbitramento fiscal na forma do artigo 148 do CTN. Afirma que as portarias fixariam valores desprovidos de fundamentos (motivos de fato) e que o atual valor não passaria de mera atualização desde 1983. Questiona, por fim, a glosa de diversas notas fiscais de serviços de terceiros na redução da base de cálculo do seu imposto, além do impedimento pelo sistema do DCTO da inclusão de outras notas fiscais de serviços indiretos (BDI). Também que não seria devedora/contribuinte nem responsável tributário pelo ISS, como mera proprietária e incorporadora. A despeito do alegado, a improcedência total dos pedidos se impõe. Vejamos. Primeiro, a autora é sim responsável tributário, de forma solidária, pelo pagamento do ISS sobre os serviços de mão de obra utilizados na construção do seu empreendimento imobiliário, enquanto tomadora desses serviços (artigos 10, I, e 11, ambos do Decreto 50.896/2099). Não se lhe exige o ISS como contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária principal), portanto. Nesse sentido dispõe o artigo 124, I, e parágrafo único, do CTN. Segundo, no mérito propriamente dito, melhor sorte não tem. Nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade paira (ou deveria) sobre o uso da pauta fiscal ou do lançamento de ofício de ISS com base no preço corrente na praça, nos casos de falta ou de desconhecimento do preço efetivamente cobrado pelo serviço, ou seja, da impossibilidade de se apurar o valor do serviço (Lei Municipal de nº 13.701/03, artigo 14, § 1º e 3º, respectivamente), já que estão inseridos dentro da competência tributária do município e encontram seu fundamento legal no Código Tribunal Nacional, artigo 148, que permite o arbitramento do valor da base de cálculo nessas hipóteses, inexistindo qualquer conflito. Demais disso, a apuração do valor de mercado por meio de normas veiculadas por portaria nada mais faz do que explicitar a norma legal, definindo objetivamente os critérios de apuração do valor do serviço, conferindo segurança jurídica para o contribuinte. Note-se que o critério utilizado pela municipalidade é o valor do respectivo serviço praticado pelo mercado, nos termos da indexação adotada pelo próprio Sindicato Patronal das Construtoras Custo Unitário Básico CUB, levando-se em conta, ainda, a metragem da obra como parâmetro para o cálculo do valor do serviço. Tal procedimento não constitui, por si só, nenhuma ilegalidade, até mesmo por que o preço do serviço está atrelado à dimensão da obra. Dessa forma, atende-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aqui, o perito engenheiro apurou o que chamou de a qualidade da pauta fiscal (Portaria SF 153/2016 "valor mínimo de mão de obra aplicada na construção civil") de valores para definir o atual (mínimo, na verdade) valor de mercado dos serviços utilizados na construção civil do empreendimento imobiliário, ou seja, a base de cálculo do ISS, além da glosa de notas fiscais de serviços de terceiros efetuada pelo Município. Notou bem o perito que na DTCO, que é o lançamento fiscal complementar ora questionado, o réu utilizou o valor do metro quadrado para imóveis residenciais - grau de absorção de mão de obra médio (R$825,46/metros quadrado - julho de 2016), seja na construção seja na demolição. E mais que o montante consumido em mão de obra pelo empreendimento pode ser menor, igual ou maior que aquele estabelecido como mínimo pela Portaria SF 153/2016. O perito considerou na totalidade da mão de obra esperada como mínima também a prestada por terceiros. Aqui, teceu considerações sobre quais serviços de construção civil são considerados pela IN SF/SUREM 01/2011: grupo 1 construção civil, anexo 1 (códigos de serviços 01015, 01023, 01031,01058, 01090, 01104 e 01112); anexo 2 serviços tomados de terceiros (códigos de serviços 0958, 09571, 09563, 09555, 09547, 09539 e 09989). Em relação à pauta fiscal de valores propriamente dita, o perito esclareceu que os critérios técnicos adotados pelo município se baseiam em estudo elaborado pelo IPT para efeito de classificação das edificações e de valores de mão de obra aplicados à construção civil desde 1983 (segundo intensidade de utilização de mão de obra: intenso, médio e pequeno e com o correspondente padrão de acabamento alto, normal e baixo, que à época se reportava à NB 140 e ao SINAPI) com posterior atualizações tomadas pelo mercado. Mais adiante o perito reconheceu, nem poderia ser diferente, evolução na construção civil, não considerada no estudo em tela, sobretudo visando melhor relação custo/benefício. Contudo, o conflito e as referencias para atribuição do percentual capaz de representar o custo total da mão de obra (MO) em relação ao custo total (MO+MAT) do empreendimento em tela. E prossegue, quanto maior o grau de industrialização, maior preparação externa ao canteiro de obras de peças e maior tecnologia de materiais, voltadas sobretudo para racionalização do tempo de instalação, menor o alívio no consumo de mão de obra no ambiente da obra. E mais, nem sempre isso importa em economia, pois novas e melhores tecnologias exigem mão de obra mais qualificada e, portanto mais cara (fl. 2886) Aqui, o Município alega que se pauta atualmente por dados referenciais do próprio mercado imobiliário. Os dados mais comuns: do SECOVI, do SINDUSCON, e os constantes das publicações "A Construção-Mercado" da Editora Pini e a TCPO da mesma editora. Para o perito, a melhor base de dados do período é da tabela da editora PINI, sob o título CUPE custo unitário PINI de edificações, de acordo com cada tipo de construção e padrão de acabamento. Aqui, em nenhum dos treze tipos de construção de diversos padrões se encontrou relação MAT/CG (material/custo global) superior a 68,38% nem inferior a 48,54% (fl. 2889), assim como relação MO/CG (mão de obra/custo global) superior a 51,46% nem inferior a 31,62%. Para modelo semelhante ao construído, o Sinduscon/SP apresentou como proporcional do custo de mão de obra (60,84% do custo global) o valor de R$761,00 por metro quadrado. Com isso, concluiu que o valor apontado pelo Município (R$825,46 por metro quadrado) suplanta em 8% o valor do Sinduscon e em 22% o valor da tabela PINI, para julho de 2016. Sobre o grau de intensidade de absorção de mão de obra, o Município valeu-se dos dados disponibilizados no alvará de edificação nova/construção, no caso, grau médio. À vista do orçamento de custo da obra do empreendimento, apresentado pela autora (valor de 2013), corrigido pela variação do INCC, em julho de 2016, temos o custo total em R$72.980.584,63. Assim, pela proporção de consumo de mão de obra indicada pelo Sinduscon (60,84%), o MO do empreendimento residencial em tela seria de R$1282,47 por metro quadrado. Pela tabela PINI, varia entre R$666,53 por metro quadrado e R$1084,75 por metro quadrado. Nesse contexto, pelo custo total da obra, o perito constatou que o valor adotado pelo município para grau de absorção de mão de obra médio para julho de 2016 (R$825,46 por metro quadrado) é menor do que o próprio custo atribuído à obra, nos relatórios gerenciais (R$1282,47 por metro quadrado) e ainda no intervalo previsto pela tabela PINI. Em relação à glosa de notas fiscais, a parte autora alega que houve desconsideração de notas de empreitadas e subempreitados supostamente não recolhimento; notas fiscais referentes a transporte, serviço provisório, locação e administração; notas fiscais sem identificação de endereço e/ou matrícula CEI; e notas fiscais sequer admitidas pelo sistema de preenchimento da DTCO. Aqui, é mais do que evidente que a parte autora não pode deduzir da base de cálculo do seu ISS os valores das notas fiscais de serviços de terceiros que não trazem informações suficientes (endereço e/ou CEI da obra) para relacioná-los ao empreendimento em tela. O valor total glosado aqui, corretamente, é de R$492.268,23. O mesmo, aliás, ocorre com as notas físcais não admitidas pelo sistema, segundo a autora, pois não trazem essas informações, no valor total de R$557.476,74. Em relação à regularidade fiscal do empreendimento, o perito contábil, à luz da Resolução CFC 1330/2011, vigente à época da escrituração (ITG 2000- escrituração contábil), do CC, e do Decreto-lei 486/69, houve comprovação da regularidade das formalidades legais extrínsecas dos livros diário geral apresentados. Contudo, em relação à transcrição das "demonstrações contábeis", formalidades legais intrínsecas, a autora se limitou a juntar a publicação de suas demonstrações financeiras como sociedade empresária (deliberação JUCESP 02/2015), que, como bem apontou o perito, não são registros contábeis, conforme item 13 da NBC do CFC ITG 2000-escrituração contábil. Em relação às notas fiscais de serviços de terceiros, por defeitos no seu registro contábil, o perito também não conseguiu aferir o recolhimento do imposto, o que é exigido por lei para subtração da base de cálculo do ISS. Também em relação a serviços utilizados de "mão de obra própria". Ainda, quanto à deduções realizadas, o Município esclareceu que a IN nº. 03/2013 apenas explicita o teor da Lei Municipal nº. 13.701/2003 e do Decreto nº. 50.896/2009 e que as exigências impostas tem como objetivo assegurar que a atividade passível de dedução realmente se coligasse com a finalidade da norma, o que é razoável. Portanto, nesse contexto, é de rigor a improcedência da ação. Por fim, com a expedição do "habite-se" em cumprimento à tutela recursal, a análise da possibilidade ou não de condicionar sua expedição ao pagamento do imposto em tela ficou, a meu ver, prejudicado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
24/08/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)