Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA, ALDAIR SANDES LOUREIRO, JOSE PEDRO LUGAO, MICHEL ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA RAMOS, ROSALI ROSINDO DE OLIVEIRA, ROSA CRISTINA GODINHO GALINA
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS Advogados do(a)
IMPETRANTE: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535-A, BRENO EINARD LIMA MACHADO - ES26625 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0015485-22.2015.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA, ALDAIR SANDES LOUREIRO, JOSÉ PEDRO LUGÃO, MICHEL ANTÔNIO CARLOS, ROSA CRISTINA GODINHO GALINA e ROSALI ROSINDO DE OLIVEIRA em face de ato, tido como coator, praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no qual os impetrantes se insurgem contra supostas irregularidades no Concurso Público para Investigador de Polícia, regido pelo Edital nº 002/1993. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do c. Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, realizada em 18 de abril de 2016, acolheu a preliminar de decadência suscitada pela autoridade coatora e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Colegiado entendeu que o prazo de 120 dias para a impetração teve início com a publicação do Edital SEGER nº 54/2014, em 31 de julho de 2014, que consolidou a reclassificação geral dos candidatos. Inconformados, os impetrantes interpuseram Recurso em Mandado de Segurança ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), autuado sob o nº 52.633-ES. Em decisão monocrática proferida em 03 de fevereiro de 2025, o Ministro Relator Afrânio Vilela deu provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos a esta Corte de origem para prosseguimento do julgamento. O STJ firmou o entendimento de que o ato impugnado não foi a lista de reclassificação de 2014, mas sim a promoção de investigadores com pior classificação, ocorrida em 26 de março de 2015, o que torna a impetração tempestiva. Com o retorno dos autos a este Tribunal, e em consulta aos sistemas processuais, verifiquei que os impetrantes já haviam ajuizado, posteriormente ao presente mandado de segurança, ações individuais de Procedimento Comum Cível com objetos semelhantes, razão pela qual determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito. Em seguida, os impetrantes informaram que não possuem interesse no prosseguimento do feito, pleiteando pela extinção e arquivamento, ID 15566659. O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção, ID 15714923. É o relatório. Passo a proferir JULGAMENTO MONOCRÁTICO com base no artigo 74, XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em face da desistência noticiada pela parte impetrante. É cediço que, em regra, a desistência da ação apenas pode ser apresentada até a sentença e, após a triangularização da lide, pressupõe a anuência da parte contrária, a teor do que dispõe o art. 485, §§ 5º e 6º, do CPC. Entretanto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 530, decidiu que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973” (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280). Isso posto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelos impetrantes para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos. Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas n.ºs 512, do STF e 105, do STJ. PUBLIQUE-SE o inteiro teor desta decisão, adotando-se, após preclusão, as providências de praxe. Vitória, 04 de setembro de 2025. PAULA CHEIM JORGE DESEMBARGADOR(A) SUBSTITUTO(A) Documento assinado eletronicamente por PAULA CHEIM JORGE, em 04/09/2025 às 14:12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 59011704092025.