Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015130-62.2019.8.21.0019/RS
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA
DESPACHO/DECISÃO
À parte ré para indicar dados bancários para expedição de alvará.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015130-62.2019.8.21.0019/RS
AUTOR: MOACIR SOARES
ADVOGADO(A): Cláudio Acir Domingues
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA
ATO ORDINATÓRIO
Há valores depositados nos autos e pendentes de liberação.
Às partes: indiquem quem deve receber os valores.
Após a análise, será determinada a expedição de alvará judicial.
Agência Conta Depósito Correção Saldo em Conta Banrisul Alvarás Gerados Saldo Projetado
0290
934349.6-69
1.118,40
429,57
1.547,97
0,00
1.547,97
06/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015130-62.2019.8.21.0019/RS RELATOR: MARCO ANTONIO PREIS
AUTOR: MOACIR SOARES
ADVOGADO(A): Cláudio Acir Domingues
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 29/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> NHO1CIV
Número: 50151306220198210019/TJRS
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 14:23
Publicação
06/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797305/RS (2024/0440792-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MOACIR SOARES
ADVOGADOS: CLAUDIO ACIR DOMINGUES - RS023553
CLÁUDIO ACIR DOMINGUES FILHO - RS084914
ANGELO LADIO DA SILVA - RS023552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015130-62.2019.8.21.0019/RS RELATOR: MARCO ANTONIO PREIS
AUTOR: MOACIR SOARES
ADVOGADO(A): Cláudio Acir Domingues
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 29/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> NHO1CIV
Número: 50151306220198210019/TJRS
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 14:23
Publicação
06/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797305/RS (2024/0440792-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MOACIR SOARES
ADVOGADOS: CLAUDIO ACIR DOMINGUES - RS023553
CLÁUDIO ACIR DOMINGUES FILHO - RS084914
ANGELO LADIO DA SILVA - RS023552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:38
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797305/RS (2024/0440792-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MOACIR SOARES
ADVOGADOS: CLAUDIO ACIR DOMINGUES - RS023553
CLÁUDIO ACIR DOMINGUES FILHO - RS084914
ANGELO LADIO DA SILVA - RS023552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:54
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797305/RS (2024/0440792-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MOACIR SOARES
ADVOGADOS: CLAUDIO ACIR DOMINGUES - RS023553
CLÁUDIO ACIR DOMINGUES FILHO - RS084914
ANGELO LADIO DA SILVA - RS023552
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 09:34
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797305/RS (2024/0440792-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MOACIR SOARES
ADVOGADOS: CLAUDIO ACIR DOMINGUES - RS023553
CLÁUDIO ACIR DOMINGUES FILHO - RS084914
ANGELO LADIO DA SILVA - RS023552
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 527): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE AS TAXAS CONTRATADAS SÃO EXORBITANTES, POIS APRESENTAM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA, MOTIVO PELO QUAL A MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, AINDA QUE APLICADA, PARA O CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA Nº 031900039621, A TAXA PREVISTA PARA O CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, FINS DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME." Os embargos de declaração opostos rejeitados (vide acórdão às fls. 552-555) Nas razões recursais (fls. 562-587), CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 421 do Código Civil e aos arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(...) o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (fls. 574 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) a revisão contratual é uma EXCEÇÃO, uma vez que prevalece o princípio da intervenção mínima, logo, evidente que para justificar o suposto reconhecimento da abusividade da taxa de juros que fora estabelecida por cláusula contratual e para que seja determinada uma nova taxa a ser aplicada em substituição, ou seja, interferir diretamente nas cláusulas contratuais pactuadas, o Poder Judiciário precisa, ao menos, utilizar-se de parâmetros adequados para aferir ou não a configuração de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato, circunstância essa que incontroversamente não restou configurada nos presentes autos, cuja ferramenta para constatação da suposta abusividade da taxa de juros praticada foi a 'taxa média de mercado' e o parâmetro utilizado para fixação de nova taxa de juros foi também a 'taxa média de mercado'” (fls. 574-575 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(...) é certo que ao julgar o feito antecipadamente, sem possibilitar a produção da prova pericial contábil expressamente requerida, o D. Juízo a quo violou o disposto no art. 355, incisos I e II e no art. 356, incisos I e II, ambos do CPC/2015, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DA ORA RECORRENTE." (fls. 579 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl.736). Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 740-742), motivando o agravo em recurso especial (fls. 751-760) em testilha. Intimado, MOACIR SOARES ofereceu contraminuta (fls. 765-771), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se conhece do recurso no tocante à ofensa aos arts. 355, I e II e 356, I e II, do CPC/15. Com efeito, verifica-se que os conteúdos normativos destes dispositivos legais não foram apreciados pelo eg. TJ-RS. Por sua vez, os embargos de declaração (fls. 533-540) opostos pela ora Agravante não suscitava o alegado cerceamento de defesa; logo, os aclaratórios não visavam o prequestionamento dessa temática. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de intelecção, confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.504.348/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.903.832/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante a ofensa ao art. 421 do Código Civil e ao art. 927 do CPC/15. Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (g. n.) Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeira. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o eg. TJ-RS concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas, in verbis (fls. 523-524): "Inicialmente, saliento que são objeto da revisão os seguintes contratos: Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031900039565, firmado em 20/12/2018, no valor de R$ 2.911,50, com juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (fls. 15-17); e, Contrato de Empréstimo Pessoal - renegociação de dívida - nº 031900039621, firmado em 28/12/2018, no valor de R$ 1.560,00, com juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (fls. 20-22). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. Relativamente aos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários e sua limitação, esta Câmara posiciona-se em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ, que, com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou a incidência da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. Inclusive, a Súmula n° 596 do STF dispõe que: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O STJ, por intermédio da Súmula 382, sedimentou a matéria, no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios em percentual acima de 12% ao ano não indica abusividade, in verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre entre as partes. Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada, somente ocorrerá se comprovado que a taxa contratada é muito superior à taxa média para as operações financeiras similares. A limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrado que a taxa contratada apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado. Neste caso, far-se-á a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen, que reflete a média de mercado. (...) Feitas essas considerações, passo ao exame do contrato submetido à apreciação judicial. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031900039565, firmado em 20/12/2018, no valor de R$ 2.911,50, com juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado, à época, era de 6,27% ao mês e 107,42% ao ano; e, Contrato de Empréstimo Pessoal - renegociação de dívida - nº 031900039621, firmado em 28/12/2018, no valor de R$ 1.560,00, com juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época, era de 3,77% ao mês e 55,85% ao ano. Dessa forma, verifica-se que as taxas contratadas são exorbitantes, pois apresentam significativa discrepância em relação à taxa média, motivo pelo qual a manutenção da limitação imposta na sentença é medida que se impõe, ainda que aplicada, para o contrato de renegociação de dívida nº 031900039621, a taxa prevista para o crédito pessoal não consignado, fins de evitar reformatio in pejus." (g. n.) Desse modo, não se verifica violação aos referidos dispositivos legais, uma vez que o v. acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse cenário, estando o v. aresto estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (REsp n. 2.067.458/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797305/RS (2024/0440792-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MOACIR SOARES
ADVOGADOS: CLAUDIO ACIR DOMINGUES - RS023553
CLÁUDIO ACIR DOMINGUES FILHO - RS084914
ANGELO LADIO DA SILVA - RS023552
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 08:22
Redistribuição
28/01/2025, 08:01
Recebimento
28/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 06:15
Publicação
28/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797305/RS (2024/0440792-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MOACIR SOARES
ADVOGADOS: CLAUDIO ACIR DOMINGUES - RS023553
CLÁUDIO ACIR DOMINGUES FILHO - RS084914
ANGELO LADIO DA SILVA - RS023552
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Distribuição
24/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797305/RS (2024/0440792-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MOACIR SOARES
ADVOGADOS: CLAUDIO ACIR DOMINGUES - RS023553
CLÁUDIO ACIR DOMINGUES FILHO - RS084914
ANGELO LADIO DA SILVA - RS023552
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 16:45
Recebimento
22/01/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797305/RS (2024/0440792-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MOACIR SOARES
ADVOGADOS: CLAUDIO ACIR DOMINGUES - RS023553
CLÁUDIO ACIR DOMINGUES FILHO - RS084914
ANGELO LADIO DA SILVA - RS023552
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 14:15
Recebimento
19/11/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena
APELADO: MOACIR SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): Cláudio Acir Domingues Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de agosto de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO DIA 28 DE AGOSTO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected] FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5015130-62.2019.8.21.0019/RS (Pauta: 820) RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena
APELADO: MOACIR SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): Cláudio Acir Domingues Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO DIA 26 DE JUNHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, SALA VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected] FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5015130-62.2019.8.21.0019/RS (Pauta: 1228) RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR