Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2794821/MT (2024/0427993-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LJA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO033393
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA RICA
ADVOGADO: SERGIO ROBERTO JUNQUEIRA ZOCCOLI FILHO - MT018709
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por LJA PARTICIPACOES LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez não ter se manifestado quanto a violação ao art. 23 da Lei n° 9.249/95, mais especificamente sobre a não incidência do ITBI nas operações de transferência de imóveis para incorporação ao seu patrimônio em realização do capital social (fls. 464-468). Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou (fls. 457-461): De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que se reconheça o direito líquido e certo de não sofrer incidência do ITBI nas operações de transferência de imóveis para incorporação ao seu patrimônio em pagamento do capital social subscrito. 1 - Da fundamentação constitucional Conforme supramencionado, depreende-se dos autos que, embora a agravante alegue a existência de violação ao art. 23 da Lei 9.249/95, o Tribunal de origem apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. 2 - Da incidência da Súmula 7/STJ Ademais, diante da circunstância dos autos, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca do afastamento do direito à imunidade tributária do ITBI, pautada no valor dos imóveis integralizados ao capital social, fez-se imperiosa a análise dos documentos que instruem os autos de origem. Vejamos (fls. 274-282): [...] O valor atribuído aos bens a serem integralizados pela Agravante, como ela mesma afirma, refere-se ao valor constante da declaração de IR do sócio, valor este que, embora se justifique nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 9.249/95 (“As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado”), a fim de isentar o contribuinte do IRPF, a título de ganho de capital, não pode servir como base para nortear o cálculo do ITBI, imposto este, reitere-se, de competência municipal, e que possui legislação própria a disciplinar sua incidência. Nesse norte, a Recorrente pode até integralizar os bens arrolados em exordial, pelo valor que reputa adequado, e com base na legislação federal citada acima; entretanto, a base de cálculo para fins de tributação a título de ITBI será outra; qual seja, o valor venal dos bens a serem integralizados, valor este que servirá de parâmetro para se identificar se haverá incidência do referido tributo, caso seja superior ao valor do capital social, garantindo-se, assim, em última análise, obediência ao pacto federativo e às regras de competência. Nesse passo, no presente Agravo Interno, verifico que inexistem fatos novos e argumentos que me convençam da reconsideração da decisão recorrida. [...] Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmula 7 do STJ. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA