Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807605/MA (2024/0458208-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DOMINGAS RODRIGUES FERNANDES
ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA004695
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA004735
MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA006853
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMINGAS RODRIGUES FERNANDES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0851599-20.2022.8.10.0001, assim ementado (fls. 258-259): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (MAIS AMPLA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva requer que o beneficiário do decisum seja representado ou substituído pela entidade sindical que promoveu a demanda, assim como não seja vinculado a um sindicato específico representativo de sua categoria, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Carta Magna). II. Evidenciado que a parte exequente pertence a categoria que possui sindicato específico, in casu, a classe de auxiliar administrativo, vinculado ao SINPROESEMMA, não há como ser beneficiada pela sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (ação ordinária 6.542/2005), considerando que esta entidade sindical somente representa os servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico de sua categoria. III. Inviável o reconhecimento da preclusão quanto à aferição da legitimidade da parte, considerando que a matéria de ordem pública somente foi conhecida após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, ocasião em que restou comprovado o não enquadramento do autor nos termos da sentença exequível. IV. Em consequência, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinta a ação por ilegitimidade ativa ad causam. V. Apelo conhecido e desprovido. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula n. 7 do STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o referido fundamento constante da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS