Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759250/RS (2024/0375123-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: LINDOMAR DO NASCIMENTO HENDLER
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA - RS037224
WALTER LUIS DE BORBA - RS067589
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça local (Recurso em Sentido Estrito n. 5001426-28.2024.8.21.0141/RS e Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 5001426-28.2024.8.21.0141/RS) que mantiveram a decisão que anulou a pronúncia e determinou a instauração de incidente de insanidade mental, revogando a prisão preventiva do acusado. Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos arts. 149 e 312, ambos do CPP, apontando que o Tribunal de origem já havia decido sobre a desnecessidade de incidente de insanidade mental, destacando que a situação surgiu no curso do processo e não ao tempo do fato. Além disso, alegou a necessidade da custódia cautelar, sobretudo pelo risco à ordem pública (fls. 111/122). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 211/STJ, 282 e 283, ambas do STF (fls. 133/136). Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 144/155). Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 175): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, §2º, IV e §4º, c/c art. 14, II, do CP). ANULAÇÃO PRONÚNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Quanto à suposta violação do art. 149 do CPP, a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ. Consta do acórdão recorrido (fl. 70 – grifo nosso): [...] Primeiramente, destaco que o fato de o incidente já ter sido indeferido por esta Corte de Justiça não inviabiliza que este juízo novamente enfrente o debate, pois trata-se de questão subjetiva que exige análise casuística, dispondo a legislação que a realização do exame poderá ser determinada até mesmo de ofício. Outrossim, destaco que na época em que julgado o recurso de apelação nº 50075765920238210141, ainda não havia instrução criminal com a oitiva de testemunhas nem mesmo interrogatório, circunstância esta que trouxe novas luzes à discussão proposta pela defesa. Nesse sentido, as testemunhas ouvidas durante a instrução criminal indicaram que o acusado possuía problemas em relação ao consumo excessivo de álcool e tabaco, e já apresentou comportamento errático em outras situações, aduzindo a ocorrência de "surtos", cuja origem não souberam precisar. Interrogado, o denunciado aduziu não se recordar do fato a ele imputado, disse que não sabe o nome de sua mãe, pois ela já havia morrido, aduziu ter problemas de memória e sentir dor "dentro da cabeça". Por fim, destaco que sobreveio impetração de habeas corpus em favor do recorrente, tombado sob o nº 5107365-81.2024.8.21.7000 - em que foi determinada a sua internação provisória - sendo noticiado no remédio heroico que o réu havia atentado contra a própria vida no interior do estabelecimento prisional, sendo levado para atendimento em uma UPA onde foi atestado que "parece apresentar delírios persecutórios [...] e insônia. Fica claro que o paciente se beneficiaria mais de tratamento médico recular em ambiente hospitalar e acompanhamento especializado com profissional neurologista, psiquiatra e de apresentar um responsável legal (tutor) que lhe observe para que seja pontífice entre este e seus cuidadores" (evento 1, DOC2). Feitas tais ponderações, entendo que a defesa logrou demonstrar a existência de dúvida suficiente a respeito da integridade mental do acusado, a qual impõe o acolhimento do pleito defensivo para que seja anulada a decisão pronunciatória e instaurado incidente de insanidade mental para a apuração de possível inimputabilidade. E, tendo em vista essa circunstância, é caso de concessão da revogação da custódia cautelar. Isso porque a defesa tem insistido durante todo o cursivo na realização da peritagem, situação que justifica, nessa altura, o reconhecimento do excesso de prazo na apuração da culpa, datando a prisão de mais de 01 ano. Outrossim, vê- se que o recorrente, na esteira dos documentos que instruíram o Habeas Corpus interposto pela defesa, teve intercorrências graves no interior do presídio, evidente, nesse contexto, que deve receber tratamento adequado para sua potencial enfermidade, já diagnosticada, situação que evidentemente não será possível num ambiente prisional. Pelo exposto, voto por acolher a preliminar para anular a decisão de pronúncia e determinar a instauração de incidente de insanidade mental, bem como para revogar a prisão preventiva decretada e determinar a expedição do alvará de soltura, sob a expressa condição de que o beneficiário se submeta a tratamento adequado no curso da ação penal. [...] Consoante se observa da transcrição realizada, o deferimento do incidente de insanidade mental mostrou-se devidamente fundamentado pela instância ordinária, tendo o Tribunal de origem afirmado peremptoriamente, com base nos elementos colacionados nos autos, que, no decorrer da instrução criminal, após a primeira análise feita pela Corte a quo, a defesa demonstrou existência de dúvida suficiente a respeito da integridade mental do acusado (fl. 70). Tal posicionamento guarda fina sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a realização desse tipo de perícia só se justifica na existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado (HC n. 242.128/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2013). Nesse passo, para firmar convicção distinta, ou seja, no sentido de que não é necessária a instauração do incidente, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.013.532/AL, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; REsp n. 1.769.285/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019; e AgRg no REsp n. 1.434.649/AM, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2015. Ainda em relação à suposta violação do art. 419 do CPP, o agravante alega que eventual insanidade do ora embargado diria com situação surgida no curso do processo e não ao tempo do fato (fl. 116). A referida insurgência, todavia, também é inadmissível, pois a Corte de origem não debateu a questão sob o enfoque apontado pelo recorrente. Embora o Tribunal de Justiça local tenha feito cotejo das provas que entendeu suficientes para instauração do incidente de insanidade metal, não analisou a questão relativa à doença mental ser anterior ou posterior à infração do processo. Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem não decidiu a quaestio iuris especificamente apontada pelo órgão ministerial, inexistindo, portanto, o prequestionamento da matéria nos acórdãos recorridos, nos termos da Súmula 211/STJ, a despeito da oposição de embargos de declaração: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de prescrição do crédito objeto da cobrança, ao menos sob o enfoque trazido no recurso especial, vale dizer, sua iliquidez e incerteza, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A inviabilidade da análise dos dispositivos que estipulam o prazo prescricional tornam, na espécie, prejudicados os fundamentos atinentes ao respectivo termo a quo e, portanto, obstada o exame da alegada violação do art. 189 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024 – grifo nosso). Com efeito, o entendimento consolidado e reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe 19/10/2010). Em reforço: AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; e AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 16/8/2022. Ademais, o caso não comporta a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões recursais, condição indispensável para o reconhecimento de omissão apta a firmar a existência de prequestionamento ficto. Nesse sentido: [...] 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 537 do CPC/2015, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Este Egrégio Tribunal possui o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). [...] (AgInt no AREsp n. 1.287.195/AM, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2019 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DE DESTRANCAR O APELO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACORDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADO R. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O conhecimento do agravo em recurso especial não impede a aplicação do enunciado sumular n. 7 desta Corte ao recurso especial, tendo em vista que a finalidade do agravo em recurso especial é unicamente destrancar o apelo especial obstado na origem, mediante impugnação a todos os fundamentos que sustentaram a sua inadmissão. 2. Se houve omissão na análise de tese defensiva, é pertinente a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sendo descabido o apontamento de violação ao art. 381, III, do CPP, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória e não do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019). 4. No que tange ao pleito absolutório, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluiu que existem nos autos elementos suficientes para embasar o édito condenatório. Nesse contexto, o exame de sua insuficiência, esbarra necessariamente no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021 – grifo nosso). No que se refere à suposta violação do art. 312 do CPP, o recurso também não merece prosperar, notadamente por não possuir condições de admissibilidade. A Corte de origem, analisando os elementos probatórios, concluiu pela impossibilidade de manutenção da prisão preventiva, destacando que o acusado permaneceu preso por mais de um ano e sofreu intercorrências graves no presídio em razão de sua potencial enfermidade. Nesse passo, para dissentir da conclusão da Corte de Justiça local, quanto aos requisitos da prisão preventiva, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A corroborar: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A ausência de análise sobre a matéria, ensejaria a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o necessário debate. Contudo, a parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". II - In casu, constatada a reincidência do recorrente e mantida a circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". III - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que, "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/06/2015). IV - Na hipótese, acolher o pedido da defesa no sentido de se revogar a prisão preventiva do recorrente, exigiria, invariavelmente, a análise dos requisitos elencados nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a demandar revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, incabível na via eleita, como ressaltado no decisum reprochado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, Ministro Jesuíno Rissato (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR PÚBLICO. REPERCUSSÃO DO FATO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderado o decisum que não conheceu do agravo. 2. Para rever a conclusão da instância de origem, quanto à ausência dos requisitos para a prisão preventiva, seria indispensável a revisão do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço em recurso especial. 3. A gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, não constituindo a repercussão social do fato e o clamor público fundamentos idôneos para autorizar, por si sós, a segregação cautelar. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp n. 1.605.539/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020 – grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR