Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2715637/PB (2024/0294240-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
ANDRE MENDES MOREIRA - RJ126363
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
29/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2715637/PB (2024/0294240-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
ANDRE MENDES MOREIRA - RJ126363
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 04:04
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 17:21
Protocolo de Petição
16/04/2026, 16:06
Publicação
09/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2715637/PB (2024/0294240-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
ANDRE MENDES MOREIRA - RJ126363
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2715637/PB (2024/0294240-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
ANDRE MENDES MOREIRA - RJ126363
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 04:04
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 17:21
Protocolo de Petição
16/04/2026, 16:06
Publicação
09/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2715637/PB (2024/0294240-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
ANDRE MENDES MOREIRA - RJ126363
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 17:31
Protocolo de Petição
07/04/2026, 16:55
Publicação
09/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715637/PB (2024/0294240-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
ANDRE MENDES MOREIRA - RJ126363
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715637/PB (2024/0294240-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
ANDRE MENDES MOREIRA - RJ126363
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 13:46
Publicação
27/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2715637/PB (2024/0294240-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
ANDRE MENDES MOREIRA - RJ126363
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do recurso especial interposto pela parte adversa, o ESTADO DA PARAÍBA. A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois "incorreu em pequena omissão ao se fundamentar na assertiva de que 'a Corte a quo não assentou que a legislação estadual de regência do benefício fiscal dispensasse o pagamento dos honorários advocatícios referentes as ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento ou anistia'" (fl. 610), A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 627-632). É o relatório. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Não verifico o vício alegado, tampouco outro que imponha a alteração da decisão embargada. A decisão recorrida enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a inexistência de reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que a lei estadual afastou a condenação em honorários nas ações conexas. Ao passo que o trecho do acórdão recorrido, destacado pela parte embargante, não destoa dessa conclusão e, tão somente, destaca que houve cobrança administrativa de honorários advocatícios. Cuidam-se, portanto, de fatos distintos e possíveis de coexistirem. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como ilustram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. [...] 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso). Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. Isso posto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:34
Publicação
21/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715637/PB (2024/0294240-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
ANDRE MENDES MOREIRA - RJ126363
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 09:11
Protocolo de Petição
17/01/2025, 08:59
Petição (Impugnação)
30/12/2024, 07:51
Protocolo de Petição
30/12/2024, 07:36
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2715637/PB (2024/0294240-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
ANDRE MENDES MOREIRA - RJ126363
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 11:25
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
02/12/2024, 15:24
Publicação
25/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715637/PB (2024/0294240-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LUCAS ROJAS ACCETTA
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - RJ112794
CESAR VALE ESTANISLAU - MG151831
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - RJ112793
ANDRE MENDES MOREIRA - RJ126363
DEBORAH AQUINO ARAUJO - MG212870
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (fls. 411-420), assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO DA DEVEDORA A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM APELAÇÃO DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225/2014 DO ESTADO DA PARAÍBA. INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO 1. Os Tribunais de Justiça pátrios firmaram entendimento no sentido de que há bis in idem na condenação judicial do contribuinte, em sede de ação anulatória de débito fiscal, ao pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese em que referida verba foi quitada no bojo de plano de regularização do crédito tributário. 2. Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AR Esp 776171 / RJ. 3. A partir do que restou instituído pela Medida Provisória Estadual nº 225/2014 e pela Lei Estadual nº 10.507/2015 (alterada pela Medida Provisória nº 237/2015), foi criado o Programa de Recuperação de Créditos Tributários destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a concessão de parcelamento para o respectivo pagamento. 4. Havendo a adesão do contribuinte ao Programa instituído pela Medida Provisória Estadual nº 225/2014 e pela Lei Estadual nº 10.507/2015 (alterada pela Medida Provisória nº 237/2015), o crédito tributário é consolidado, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, bem como os honorários advocatícios devidos ao Estado da Paraíba nos casos dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 526-535). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 85, §10; 489 e 1.022, todos do CPC. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 280/STF (fls. 562-564), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Do art. 85, §10, do CPC Insurge-se o Estado recorrente contra a ausência de condenação da parte adversa em honorários advocatícios em face da extinção de ação anulatória, pela adesão do contribuinte à programa de parcelamento tributário. É bem verdade que a lei instituidora de programa de recuperação fiscal, parcelamento ou anistia pode excepcionar a aplicação do citado dispositivo da lei processual, dispensando ou reduzindo o pagamento de honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais e nas demais demandas conexas. Entretanto, no presente caso, a Corte a quo não assentou que a legislação estadual de regência do benefício fiscal dispensasse o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento ou anistia, sendo certo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame da norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF. A esse respeito, vide: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI ESTADUAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE E TELEOLOGIA DA NORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Há, de fato, jurisprudência da Corte Especial do STJ assentando que é possível a cumulação de honorários sucumbenciais fixados em Execução fiscal e nos respectivos Embargos. 2. Igualmente, não se desconhece o teor do precedente repetitivo Resp 1.520.710/SC, o qual firma a "possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 27/2/2019). 3. Contudo, assim como é possível a aludida cumulação, também o é a previsão normativa estadual que a diminua, majore, ou que, de qualquer modo, module as formas de pagamento e sua aplicação, sobretudo quando tratam de programas fiscais estaduais de incentivo à adimplência tributária, como foi o caso. 4. O acórdão questionado decidiu afastar a verba sucumbencial outrora imposta a favor do recorrente no bojo de Embargos à Execução Fiscal em razão de lei local que instituiu parcelamento tributário aderido pela recorrida e que prevê, em tese, a inclusão dos honorários devidos. 5. A Corte gaúcha, analisando a legalidade e a teleologia da norma estadual, assim exarou (fls. 613-622, e-STJ, grifou-se): "Após a oposição de embargos, a embargante aderiu ao Programa REFAZ 2015, isto é, de parcelamento administrativo, e por isso requereu a desistência (fls. 528-9), com o que o Estado concordou. (...) No caso, a agravada pagou honorários apenas sobre o valor do débito objeto da execução, e assim decidiu o juízo singular, mas o Estado pretende-os também sobre o valor dos embargos, e por isso o recurso em mesa. (...) Em primeiro lugar, a conduta do Estado é paradoxal. Após estimular as empresas a aderirem ao tal Programa, aliviando significativamente a situação delas (...), o Estado quer agravá-la cobrando honorários tanto de execução quanto de embargos. Isso é dar com uma mão e tirar com a outra e entrar em rota de colisão com os propósitos da Lei. (...) Com efeito, o art. 9º, II, do Decreto 44.052/05, estabelece, para fins de parcelamento, a verba de 10% sobre o valor pago a título de honorários advocatícios, e o § 3º estabelece que dizem apenas com a verba da ação executiva. Quer dizer, o Estado numa atitude incompreensível concede uma vantagem, mas quer obter duas (...)". 6. Reitera-se, portanto, que todo o cerne recursal cuida da aplicação de normas e benefícios previstos no Decreto Estadual 52.532/2015, que instituiu o aludido Programa REFAZ 2015. Tanto é verdade que a própria recorrente alega que "o Decreto Estadual que regulou no âmbito local o Programa Refaz 2015, de modo expresso, afirma serem devidos os honorários nas ações de embargos do devedor" (fl. 639, e-STJ). 7. Ratifica-se que revolver a lei gaúcha - específica quanto ao CPC/2015 e anterior ao repetitivo - para averiguar a correção do acórdão original quando ao afastamento dos honorários, implica ofensa à Súmula 280/STF. 8. Além disso, verificar a espontaneidade ou não da adesão ao parcelamento pelo particular enseja reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.804.892/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Saliento, ainda, que a tese firmada no julgamento do Tema n. 400 do STJ, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de desistência de embargos do devedor, tem aplicação às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo estipulado no Decreto-Lei n. 1.025/1969, o que não é o caso dos autos. Dos arts. 489 e 1.022 do CPC O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração teria sido genérico. Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material. O recurso alegou genericamente violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de forma clara e inequívoca a origem do vício, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. A parte recorrente não evidencia qualquer vício na decisão recorrida, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo. O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. [...] 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF [...] (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial, pois inadmissível. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial