1. SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DE SERGIPE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LAIS NUNES DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Autor
ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO
OAB/SE 5371·CPF·Representa: Autor
YTALO SANTOS FREITAS
OAB/SE 8654·CPF·Representa: Autor
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA
OAB/SE 14914·CPF·Representa: Autor
LAÍS NUNES DE OLIVEIRA
OAB/SE 636·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 04:01
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 07:01
Protocolo de Petição
16/04/2026, 06:48
Publicação
18/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 75232/SE (2024/0443978-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
YTALO SANTOS FREITAS - SE008654
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
16/03/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 15:28
Publicação
10/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 75232/SE (2024/0443978-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
YTALO SANTOS FREITAS - SE008654
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 75232/SE (2024/0443978-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
YTALO SANTOS FREITAS - SE008654
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
16/03/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 15:28
Publicação
10/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 75232/SE (2024/0443978-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
YTALO SANTOS FREITAS - SE008654
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:10
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
02/03/2026, 17:22
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 17:40
Recebimento
25/02/2026, 10:55
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 10:45
Publicação
25/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no RMS 75232/SE (2024/0443978-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
YTALO SANTOS FREITAS - SE008654
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
DECISÃO Em análise, petição apresentada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança, em que requer "o destaque do processo da pauta virtual para o julgamento em sessão presencial, sobretudo diante da complexidade da matéria trazida aos autos acerca de contratação pública vultosa que envolve terceirização de atividades inerentes ao cargo de agente de polícia penal" (fl. 2623). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o agravo interno e os embargos de declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador — e não mais às partes — a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos Agravos Internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 18:22
Indeferimento
23/02/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
12/02/2026, 17:05
Publicação
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 75232/SE (2024/0443978-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
YTALO SANTOS FREITAS - SE008654
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/09/2025, 16:33
Publicação
14/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 75232/SE (2024/0443978-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
YTALO SANTOS FREITAS - SE008654
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
12/08/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
09/08/2025, 14:21
Publicação
05/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 75232/SE (2024/0443978-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
YTALO SANTOS FREITAS - SE008654
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE contra decisão que negou provimento ao mandado de segurança. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que: decisão monocrática entendeu que o edital impugnado do procedimento licitatório foi conduzido pela Comissão Permanente de Licitação, e não pelos Secretários de Estado indicados como autoridades coatoras, razão pela qual não se poderia aplicar a Teoria da Encampação. Entretanto, a respeitável decisão incorreu em omissão ao ignorar documentos presentes nos autos que comprovam a participação efetiva das autoridades indicadas, conforme apontado nas razões recursais, justificando a legitimidade passiva dos impetrados: 1. Às fls. 753 do processo, há ato do Secretário de Estado da Justiça ratificando o procedimento de concorrência pública, demonstrando sua intervenção e competência para conduzir e homologar o processo licitatório. 2. Às fls. 1464 a 1466, a Secretária de Justiça encaminha ofício ao Secretário Especial de Gestão de Contratações, Licitações e Logística (SECLOG), Walter Pereira Lima, solicitando a deflagração do certame, evidenciando sua ingerência no ato impugnado. 3. Às fls. 1497 a 1507, a Secretária de Justiça emite justificativa à Procuradoria-Geral do Estado sobre a escolha da modalidade da licitação, demonstrando sua participação ativa no procedimento. A omissão supracitada implicou na contradição da decisão embargada que afastou a aplicação da Súmula 628 do STJ. (fl. 2.577). Impugnação do ESTADO DE SERGIPE pela rejeição rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que: A decisão do Tribunal de origem deve ser mantida, porquanto a autoridade indicada como coautora, não é a competente para a prática do ato que o recorrente busca anular. Com efeito, houve indicação errônea da autoridade coatora e a sua alteração implica em modificação da competência absoluta para análise da segurança. [...] Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois a autoridade coatora indicada não possui legitimidade passiva para figurar no polo e não é o caso de aplicação da teoria da encampação, pela ocorrência de modificação da competência absoluta. (fls. 2.569-2.571). A pretensão do embargante consiste no reexame do mérito da causa, o que não encontra respaldo legal. A propósito: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. MATÉRIA DISCUTIDA NOS DECLARATÓRIOS QUE COINCIDE COM O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O recurso especial interposto contra decisão singular do Relator do recurso é incabível, porquanto não restou exaurida a instância ordinária, incidindo na espécie a Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. II - O julgamento monocrático dos embargos de declaração, embora opostos contra acórdão, não dispensa a interposição de agravo regimental perante a Corte de origem a fim de exaurir a instância ordinária, quando a matéria trazida no recurso especial coincide com aquela decidida nos aclaratórios. Precedente da Corte Especial. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência deste STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 09:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 08:49
Publicação
04/04/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 75232/SE (2024/0443978-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
YTALO SANTOS FREITAS - SE008654
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:31
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75232/SE (2024/0443978-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
YTALO SANTOS FREITAS - SE008654
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
RECORRIDO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO INDIGITADOS NA EXORDIAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. GESTORES ESTADUAIS QUE NÃO PRATICARAM ATOS TENDENTES A LESAR SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ENTE SINDICAL IMPETRANTE. PRESIDENTE DA COMISSÃO AVALIADORA E JULGADORA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA QUE DEFLAGROU O PROCESSO LICITATÓRIO, CHANCELOU E PUBLICOU O EDITAL N° 02/2023 DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA E DETÉM PODER PARA SANAR POSSÍVEIS ILEGALIDADES, DECIDIR ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO OU INABILITAÇÃO DE LICITANTES, CASOS OMISSOS DAS REGRAS EDITALÍCIAS E JULGAR AS PROPOSTAS E RECURSOS INTERPOSTOS LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA CONSTITUCIONAL, MAS QUE NÃO FIGURA NOS TERMOS DO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO AUTORIDADE A VIABILIZAR QUE O WRIT SEJA JULGADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INTEGRALMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (fl. 2.454-2.455). O recorrente alega, em síntese, que "é notável o exercício da autoridade administrativa pelos Secretários de Estado apontados como autoridades coatoras, sobretudo da Sra. Secretária de Justiça e Cidadania no procedimento licitatório da Concorrência Pública 02/2023" (fl. 2.469). Destaca, ainda, que não é possível delegar, por meio de licitação, atividade fim da polícia penal à civis. Sustenta, ainda, que a Concorrência Pública 02/2023 é ilegal, por possuir como objeto "à terceirização de diversas atividades nas referidas unidades prisionais, incluindo atribuições claramente inerentes ao cargo de agente de polícia penal, ou seja, da Polícia Penal do Estado de Sergipe, atividade indelegável que deve ser exercida exclusivamente pelo poder público, por se tratar de função da segurança pública" (fl. 7). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, consignando que: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL PENAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ILEGALIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. – Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido. – Parecer pela negativa de provimento ao recurso em mandado de segurança (fl. 2.527). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística (Walter Pereira Lima) e à Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor (Viviane Cruz Pessoa) com vistas à declaração de ilicitude no processo de licitação dos serviços de “operacionalização em regime de cogestão das Cadeias Públicas de Areia Branca, Estância e Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho–COMPAJAF”, processo de Concorrência Pública 02/2023. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que: há incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer da demanda, pois, como se observa, o ato impugnado, dito lesivo, está consubstanciado no ato decisório promovido apenas pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, que além de ser o único a chancelar o respectivo Edital, foi ele que deflagrou o processo licitatório, onde supostamente consta a terceirização de atribuição da polícia penal, ato impugnado pela impetração, razão pela qual, resta evidente que é o Presidente Comissão licitatória dessa a autoridade coatora [...] Ressai de forma evidente nos autos, que os Secretários Estaduais não convocaram os participantes do processo licitatório, não chancelaram o Edital, não decidiram acerca da inabilitação de qualquer dos licitantes e não decidirá sobre os possíveis recursos ou casos omissos. De todos os documentos adunados aos autos pelo ente sindical Impetrante quando da impetração, não consta comprovação de participação dos Secretários em qualquer ato que tenha praticado supostamente tendente a lesar direito líquido e certo do postulante, a viabilizar a sua atribuição de autoridade coatora impetrada, pois apenas, como narrei alhures, a atuação da Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor quando autorizou a dispensa, ato que não mais subsistiu, visceralmente prejudicado, como ressaltado alhures. (fl. 2.458). O edital impugnado foi conduzido pela comissão permanente de licitação e não pelos secretários de estado apontados. A decisão do Tribunal de origem deve ser mantida, porquanto a autoridade indicada como coautora, não é a competente para a prática do ato que o recorrente busca anular. Com efeito, houve indicação errônea da autoridade coatora e a sua alteração implica em modificação da competência absoluta para análise da segurança. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a Teoria da Encampação não pode ser adotada quando houver modificação da incompetência absoluta: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA 628/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que veiculada pretensão de cobrança de tributos estaduais. Precedentes. 2. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, porquanto a presença indevida do Secretário de Estado no polo passivo do mandado de segurança ensejou a modificação da competência jurisdicional. Inaplicabilidade da Súmula 628/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. 1. O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o IRRF. Precedentes: AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20/5/2019; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019; AgInt no RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019; AgInt no RMS 56.103/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; RMS 54.132/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017. 2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ). 3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101, VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro não extensível ao Subsecretário da Receita do Distrito Federal e Subsecretário Executivo de Administração Geral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.045/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva. III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 29.662/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 7/3/2024). Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois a autoridade coatora indicada não possui legitimidade passiva para figurar no polo e não é o caso de aplicação da teoria da encampação, pela ocorrência de modificação da competência absoluta. Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/03/2025, 00:00
Não-Provimento
25/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 23:45
Recebimento
09/12/2024, 23:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/12/2024, 23:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75232/SE (2024/0443978-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
YTALO SANTOS FREITAS - SE008654
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
RECORRIDO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 16:26
Distribuição (sorteio)
22/11/2024, 15:30
Recebimento
22/11/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NRO. PROCESSO....: 202400100739 NÚMERO ÚNICO: 0000172-32.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: TRIBUNAL PLENO RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) DATA DIST........: 11/01/2024 SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > IMPETRANTE - S.D.A.P.E.S.D.S.D.J.D.E.D.S.-.S.......................................................................................... ADVOGADO - ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - OAB: 5371/SE ADVOGADO - YTALO SANTOS FREITAS - OAB: 8654/SE ADVOGADO - ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - OAB: 14914/SE IMPETRADO - S.E.D.G.D.C.E.L................................................... IMPETRADO - S.D.J.E.C.D.E.D.S............................................... IMPETRADO - P.D.C.A.E.J.D.C.P............................................................. INTERESSADO - E.D.S............... ADVOGADO - LAÍS NUNES DE OLIVEIRA - OAB: 636-B-/SE NOS TERMOS DO ARTIGO 1028, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE.