Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1505491/SP (2019/0141114-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925
ALDO RENATO CALABRO - SP252715
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 776-785), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO ORDENADA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO ATO CITATÓRIO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, PRESERVADAS, TODAVIA, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E A MORA DO DEVEDOR. QUESTÃO ANTECEDENTE, NA SINGULARIDADE DO CASO, QUE TORNA DESPICIENDA A DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO PERANTE JUIZ INCOMPETENTE: AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DA NÃO SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, TEMA OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO EM QUE A PARTE DEU INÍCIO A EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SEM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto a anulação do ato citatório ordenado por juiz absolutamente incompetente e a determinação de seu refazimento perante o juízo competente é medida que restaura o curso devido do processo. 2. Existência de questão antecedente que não pode ser desconsiderada, na singularidade do caso: a sentença que impôs à Fazenda Nacional a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ante a procedência dos embargos à execução não havia transitado em julgado quando teve início a fase de liquidação de sentença. É o que restou reconhecido por esta Sexta Turma no julgamento do agravo de instrumento n° 0015432-25.2009.4.03.0000 que manteve decisão anterior do MM. Juízo de origem que determinou a remessa dos autos de embargos à execução fiscal ao Tribunal para fins de reexame necessário da condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em cumprimento a disposição contida no art. 475 do CPC/1973 (então vigente). Por conseguinte, é despicienda qualquer discussão a respeito da suposta intempestividade dos embargos da Fazenda Pública. 3. Caso em que, de modo inequívoco, a agravante deu início à execução da sentença relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública sem que houvesse título executivo judicial plenamente conformado. 4. Esta Sexta Turma, na sessão de 24 de abril de 2014, por unanimidade decidiu negar provimento ao agravo de instrumento n. 0015432- 25.2009.4.03.0000, cassando-se a decisão que lhe havia deferido o efeito suspensivo; o recurso especial interposto contra aquele acórdão não foi admitido, sendo por isso objeto de agravo (AREsp n. 770853/SP) que ainda não foi apreciado pelo STJ, mas isso não configura óbice para o desfecho do presente agravo de instrumento, o qual foi interposto no ano de 2009 e por isso deve ser julgado prioritariamente, consoante as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça/CNJ; em caso de não provimento daquele recurso pelo STJ, restará definitivamente reconhecida a inexistência de título judicial apto a autorizar o início da execução da sentença, em razão da não submissão ao reexame necessário da sentença que condenou a União Federal em honorários advocatícios. 5. Recurso improvido. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 802-809). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1°, IV, V e VI, § 2°, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/2015; e arts. 87, 113, § 2º, 219 e 244, todos do CPC/1973. O recurso foi inadmitido em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento e, em relação às demais violações, pela aplicação da Súmula n. 283/STF (fls. 949-952), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Dos arts. 489 e 1.022 do CPC O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1°, 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, não identificou fundamentos determinantes de precedente invocado e não demonstrou distinção entre o caso em julgamento e o precedente citados. Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a legalidade da repetição do ato citatório após o reconhecimento da incompetência, como se lê do seguinte trecho (fls. 780-781): Especificamente sobre a controvérsia aqui devolvida, no caso concreto a anulação do ato citatório ordenado por juiz absolutamente incompetente e a determinação de seu refazimento perante o juízo competente é medida que restaura o curso devido do processo. Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: CITAÇÃO - DETERMINADA POR JUIZ INCOMPETENTE - PRODUZ EFEITOS MATERIAIS E NÃO DE NATUREZAPROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REPETIÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE - ADEMAIS, FALTA DA ADVERTÊNCIA DO ART. 285 DO CPC E NÃO REPETIÇÃO DO ATO COM OINDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR- NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS ULTERIORES- RECURSO PROVIDO. "Só para o fim de interromper a prescrição e constituir em mora o devedor tem valor a citação ordenada por juiz incompetente (ainda que absolutamente). A ressalva abrange, portanto, unicamente os efeitos materiais da citação, não os processuais, para os quais a lei exige sempre a competência do juiz". (MILTON SANSEVERINO e ROQUE KOMTSU, A citação no direito processual civil, RT, 1977, p. 114). (TJ-PR Apelação Cível n. 0084230-8 (Extinto Tribunal de Alçada), Relator: Juiz de Direito Substituto em 20 Grau Lauro Laertes de Oliveira, data do julgamento 06/12/1995) Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como se verifica das seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos [...] (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA [...] 1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 [...] (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso). Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. Assim, afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Dos arts. 87, 113, § 2º, 219 e 244, todos do CPC/1973 Em relação ao mérito do acórdão recorrido, o recurso especial argumenta que foram violados os arts. 87, 113, § 2º, 219 e 244, todos do CPC/1973, pois o Tribunal a quo julgou lícita a possibilidade do juízo competente não aproveitar o despacho citatório ordenado por juiz incompetente, desconsiderando que apenas atos decisórios são nulos em função da incompetência do juízo, e que a citação válida deveria ser preservada. O recurso não merece ser provido, pois este Superior Tribunal tem entendimento sedimentado no sentido de que, constatada a incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente, que poderá ratificar ou não os atos praticados, sendo nulos os atos decisórios. Ou seja, os atos decisórios devem ser considerados nulos, porém, os demais, estão sujeitos à ratificação. Portanto, legítima a possibilidade do juízo competente não ter ratificado a citação, como o fez. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não emitiu pronunciamento judicial específico sobre as normas dos artigos 128, 301, 460, 467 e 475 do CPC/73 e 7º da Lei 5.741/71. Caberia à parte alegar violação ao art. 535 do CPC/73, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211 do STJ. Inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 ao recurso interposto sob a égide do CPC/73. 2. Nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73, constatada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente serão nulos, encaminhando-se os autos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. 3. Para elidir as conclusões do aresto impugnado, quanto à suficiência da instrução conduzida pela Justiça do Trabalho e à possibilidade de aplicação do art. 515, § 3º do CPC/73, relativamente ao pedido de arbitramento de honorários, por ter o Tribunal de origem compreendido que a farta documentação comprova as ações propostas pela advogada autora, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.544.800/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACÓRDÃO QUE TRATA DA CONVALIDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. CONVALIDAÇÃO DE ATO DE JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1- A omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Assim, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios, pois a Corte a quo foi clara quanto ao argumento do qual se valeu para referendar a convalidação da liminar, levada a efeito pelo juízo estadual e deferida pelo magistrado federal. 2- Recurso especial interposto contra acórdão que concede ou indefere antecipação de tutela ou liminar, compete à parte apontar como malferidos, dispositivos relacionados apenas aos requisitos da tutela de urgência, de modo que fica obstado o exame de eventual violação às normas relacionadas a questões relacionadas a própria ação principal. Incidência da Súmula 735/STF. 3- Este Superior Tribunal tem entendimento no sentido de que, constatada a incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente, que poderá ratificar ou não os atos praticados. 4- In casu, a decisão de convalidação não se limitou a reproduzir a decisão convalidada, tendo, inclusive feito referências expressas aos requisitos ensejadores da medida, bem seja, o fato de o Art. 218, da Resolução n. 479/2012 extrapolar seu poder regulamentador e transferir ônus da distribuidora para o município-autor. 5- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.633.210/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017, grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DENÚNCIA PERANTE A VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI ESTADUAL 6.806/07). SUSPEITA DE CRIME COMETIDO POR ORGANIZAÇÃO DIRECIONADA PARA O COMETIMENTO DE DELITOS DE PISTOLAGEM QUE NÃO SE CONFIRMOU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recorrente foi denunciado perante o Juízo da 17ª Vara Criminal de Maceió, especializada em crimes praticados por organizações criminosas (Lei Estadual 6.806/07), por suspeita de ter o delito sido cometido por organização voltada para a prática de crimes de 'pistolagem'. Não se confirmando o fato, o Juízo declinou de sua competência, remetendo os autos para a 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios, que ratificou os atos instrutórios praticados (oitiva de testemunhas, mandados de busca e apreensão, interceptações telefônicas). 2. Inexiste nulidade a ser declarada, pois os atos eram de caráter instrutório e não decisório, tendo sido ratificados posteriormente, pelo juízo competente. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Destarte, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. 4. Não se verifica qualquer nulidade na ratificação de atos decisórios não meritórios, como no caso, pois a ratificação consiste na validação desses atos pelo juízo competente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, uma vez que o processo seguiu seus trâmites normais e a pronúncia foi proferida pelo juízo competente. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.453.601/AL, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJSP), Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015, grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS OUTRAS PARTES DO PROCESSO QUE SEJAM INDEPENDENTES. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. ART. 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Anulada a sentença em razão da incompetência do Juízo da Terceira Vara Cível, foram os autos encaminhados à Primeira Vara Cível, cujo magistrado veio a proferir outro julgado, apoiado em documentos constantes do processo, sem renovar a instrução processual. 2. No ponto, não há nulidade, porquanto a lei apenas comina esta sanção para os atos decisórios, nada impedindo o aproveitamento, mesmo porque não demonstrada a ocorrência de prejuízo. A nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras que dela sejam independentes. Foi anulada a sentença e não o processo. 3. Acordo judicial, homologado pelo Juiz, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser desconstituído na forma do art. 486 do Código de Processo Civil, dada a ausência de conteúdo decisório. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 648.365/MS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 6/11/2007, DJ de 3/12/2007, p. 309, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA