Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004236-47.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: LUIZ FERNANDO MENUSSI SILVEIRA
ADVOGADO(A): FABIANO MINUZZI FACCIN (OAB RS060314)
ADVOGADO(A): ANDREIA MINUZZI FACCIN (OAB RS036414)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, sem novos requerimentos, baixe-se.
Diligências Legais.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004236-47.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: LUIZ FERNANDO MENUSSI SILVEIRA
ADVOGADO(A): FABIANO MINUZZI FACCIN (OAB RS060314)
ADVOGADO(A): ANDREIA MINUZZI FACCIN (OAB RS036414)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 077/2019-CGJ, no âmbito do e-proc, o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em nova ação, ficando vinculado ao número do processo de conhecimento.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004236-47.2020.8.21.0001/RS RELATOR: JULIANA NEVES CAPIOTTI
AUTOR: LUIZ FERNANDO MENUSSI SILVEIRA
ADVOGADO(A): FABIANO MINUZZI FACCIN (OAB RS060314)
ADVOGADO(A): ANDREIA MINUZZI FACCIN (OAB RS036414)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 23/09/2025 - PETIÇÃO
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004236-47.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: LUIZ FERNANDO MENUSSI SILVEIRA
ADVOGADO(A): ANDREIA MINUZZI FACCIN (OAB RS036414)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado.
2. Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 077/2019-CGJ, no âmbito do e-proc, o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em nova ação, ficando vinculado ao número do processo de conhecimento.
3. Inexistindo manifestação, dê-se baixa.
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:43
Publicação
23/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969904/RS (2021/0357988-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MENUSSI SILVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉIA MINUZZI FACCIN - RS036414
FABIANO MINUZZI FACCIN - RS060314
MARIELE CAROLINE LAPOLLI - RS074992
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969904/RS (2021/0357988-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MENUSSI SILVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉIA MINUZZI FACCIN - RS036414
FABIANO MINUZZI FACCIN - RS060314
MARIELE CAROLINE LAPOLLI - RS074992
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004236-47.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: LUIZ FERNANDO MENUSSI SILVEIRA
ADVOGADO(A): ANDREIA MINUZZI FACCIN (OAB RS036414)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado.
2. Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 077/2019-CGJ, no âmbito do e-proc, o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em nova ação, ficando vinculado ao número do processo de conhecimento.
3. Inexistindo manifestação, dê-se baixa.
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:43
Publicação
23/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969904/RS (2021/0357988-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MENUSSI SILVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉIA MINUZZI FACCIN - RS036414
FABIANO MINUZZI FACCIN - RS060314
MARIELE CAROLINE LAPOLLI - RS074992
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969904/RS (2021/0357988-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MENUSSI SILVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉIA MINUZZI FACCIN - RS036414
FABIANO MINUZZI FACCIN - RS060314
MARIELE CAROLINE LAPOLLI - RS074992
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
26/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/04/2025, 16:19
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1969904/RS (2021/0357988-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MENUSSI SILVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉIA MINUZZI FACCIN - RS036414
FABIANO MINUZZI FACCIN - RS060314
MARIELE CAROLINE LAPOLLI - RS074992
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:35
Publicação
28/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1969904/RS (2021/0357988-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO MENUSSI SILVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉIA MINUZZI FACCIN - RS036414
FABIANO MINUZZI FACCIN - RS060314
MARIELE CAROLINE LAPOLLI - RS074992
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO MENUSSI SILVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 370/371): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. QUESTÃO SUB JUDICE EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MULTA. DESCABIMENTO. ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA ALÍQUOTA INCIDENTE DO ITCD, NÃO PODERIA O ESTADO TER LAVRADO O AUTO DE LANÇAMENTO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. NO CASO, A ALÍQUOTA DO ITCD ENCONTRAVA-SE SUB JUDICE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO Nº 001/1.06.0219870-8, TENDO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N° 70021971791, O QUAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APÓS A DEFINIÇÃO DA MATÉRIA PELO STF (RE 562.045), FOI PROVIDO EM 11/06/2014 (CONFORME CONSULTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL – SITE TJRGS), RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. A DECISÃO DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ONDE SE DISCUTIU A CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA, TRANSITOU EM JULGADO EM 12/09/2014 (CONSULTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL – SITE TJRGS), AO PASSO QUE O LANÇAMENTO OCORREU EM 04/06/2018, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, NÃO HAVENDO FALAR EM DECADÊNCIA. DESCABE A INCIDÊNCIA DE MULTA NO CASO, POIS O PAGAMENTO A MENOR SE DEU COM RESPALDO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL, E NÃO POR MERA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ADEMAIS, NÃO RESTOU PROVADA A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, COM PRAZO PARA PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA MANTIDA, POIS BEM DISTRIBUÍDA DE ACORDO COM O DECAIMENTO DOS LITIGANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte para não se conhecer do recurso adesivo apresentado após a interposição de apelação do mesmo recorrente (fls. 404/411). A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: (1) arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) pelas seguintes omissões (fls. 435/436): "-Omissão quanto ao Recurso Adesivo em que o Recorrente requereu o afastamento dos juros de mora; -Omissão quanto ao argumento de que não havia sido concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e não havia decisão impedindo o Fisco de autuar, de modo que poderia ter sido realizado o lançamento, conforme previsão dos arts. 142, 149, 151 e 174 do CTN e art. 63 da Lei nº 9.430/96; - Omissão quanto ao argumento de que após a homologação da partilha e do trânsito em julgado teve início o prazo para lançamento, o que demonstra ter ocorrido a decadência, conforme previsão dos arts. 35, 156, V e 173, I do CTN; - Omissão quanto ao fato da segunda sobrepartilha ter sido realizada EXTRAJUDICIAL, e, portanto, o ITCD não estava sujeito a decisão do Agravo de Instrumento. A DIT 398307 foi concluída em 07/08/2012, e, então, o Fisco teria que constituir o crédito tributário no prazo de 05 anos, contados do primeiro dia seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do art. 173, I do CTN; - Omissão quanto ao argumento de impossibilidade de autuação retroativa, nos termos do art. 146 do CTN; - Omissão quanto aos dispositivos elencados nas razões recursais que demonstram acerca da impossibilidade de cobrança do crédito tributário em razão da decadência e da impossibilidade de autuação retroativa (art. 63 da Lei 9.430/96; arts. 35, 142, 146, 149, 151, 156, 173, I e 174 do CTN e arts. 5º, II e XXXVI e 150, I da CF)"; (2) arts. 35, 142, 149, 151, 156, V, 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN) pois "o acórdão recorrido ao mencionar que a alíquota de ITCMD estava pendente de discussão judicial e que o Fisco não poderia lavrar o Auto de Lançamento contrariou os arts. 35, 142, 149, 151, 156, V, 173, I e 174 do CTN, pois o lançamento deveria ter sido realizado a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha no inventário judicial e a partir da lavratura da escritura pública no inventário extrajudicial"; (fl. 440) e (3) art. 146 do CTN pela "impossibilidade de autuação retroativa referente a decisão que majorou a alíquota de ITCMD" (fl. 456). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 504/523). O recurso foi admitido na origem (fls. 527/540). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem devido às omissões indicadas no relatório desta decisão. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 405/409): De fato, há omissão no julgamento quanto ao recurso adesivo, apresentado no evento 61, restando cabível o recurso nos termos do artigo 1.022, II, do CPC. No entanto, o recurso adesivo não pode ser conhecido, a uma, porque o embargante já havia apresentado recurso de apelação e, a duas, porque o recurso adesivo foi apresentado em momento posterior às contrarrazões. [...] No caso, a decisão embargada pontuou claramente que a alíquota do ITCD encontrava-se sub judice no processo de inventário nº 001/1.06.0219870-8, razão pela qual não poderia o Fisco efetuar o lançamento, sendo afastada a alegada decadência. Ainda, abordou a questão quanto à impossibilidade de retroação da multa aplicada pelo Fisco. A matéria foi analisada e fundamentada com base em artigos legais e precedentes jurisprudenciais, tal como se passa a demonstrar através da reprodução de parte do acórdão embargado: [...] É evidente o descontentamento da recorrente com o resultado do julgamento proferido, no entanto, vale lembrar que não está o julgador obrigado a externar toda a sorte de dispositivos além daqueles que utilizou para exercer o raciocínio lógico que levou à conclusão final. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, consoante o entendimento jurisprudencial [...]. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. O ponto central da controvérsia é o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul lançar o crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) enquanto pendente a discussão judicial relativa à alíquota que deve incidir. Sobre o ponto, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 366/367): Tratando-se de ITCD e de acordo com o art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Por outro lado, é questão pacífica que, enquanto pendente de discussão judicial sobre qual alíquota deveria incidir, a título de ITCD, não pode o exequente lavrar o auto de lançamento para constituir o crédito tributário, não incidindo a decadência neste período. [...] No caso, a alíquota do ITCD encontrava-se sub judice no processo de inventário nº 001/1.06.0219870-8, tendo o Estado do Rio Grande do Sul interposto agravo de instrumento de n° 70021971791, o qual, em juízo de retratação, após a definição da matéria pelo STF (RE 562.045), foi provido em 11/06/2014 (conforme consulta ao andamento processual - site TJRGS), reconhecendo a constitucionalidade da progressividade da alíquota. A decisão do referido agravo de instrumento, onde se discutiu a constitucionalidade da progressividade da alíquota, transitou em julgado em 12/09/2014 (consulta ao andamento processual - site TJRGS), ao passo que o lançamento ocorreu em 04/06/2018, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. Assim, não há falar em decadência. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD coincide com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no RE 562.045/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota progressiva desse imposto. Consignou-se naquele julgado que, antes de tal marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial porque o lançamento do crédito tributário em questão nem sequer poderia ter sido efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. A propósito, confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. INVENTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 2. Hipótese em que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN. 3. A decisão do juízo do inventário sobre a alíquota aplicável ao ITCMD é plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de imediato, visto que o agravo de instrumento contra ela interposto não é dotado de automático efeito suspensivo, de modo que, desde a sua prolação, encontrava-se a Administração impedida juridicamente de lançar o imposto com alíquota diferente, sob pena de clara desobediência a essa ordem judicial. 4. In casu, a decisão judicial referida não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, sendo inaplicável a jurisprudência desta Seção acerca da possibilidade de a Fazenda Pública efetuar o lançamento para evitar a decadência enquanto perdurar a medida suspensiva. 5. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 1.621.841/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022.) A decisão recorrida está em conformidade com o posicionamento desta Corte, razão pela qual não merece reforma. Sobre o argumento da impossibilidade de o débito tributário ser lançado de forma retroativa, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivo de lei federal (art. 146 do CTN), é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral com amparo no julgamento do Recurso Extraordinário 562.045/RS pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fl. 367): Ademais, já restou pacificado o entendimento de que o lançamento tributário complementar não retroage à data em que o débito poderia, em tese, ter sido lançado, caso o entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE n. tivesse sido adotado pelo judiciário desde o início. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
27/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação