Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2606417/CE (2024/0109338-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO ROGERIO LEITAO
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
KATHERINE NOVAIS RODRIGUES - CE036790
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES – MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AFERIÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO QUE COMPROVE O NÍVEL DE ÁLCOOL NO SANGUE. EXIGÊNCIA PREVISTA DO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE EMBRIAGUEZ E DAS SANÇÕES APLICADAS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, somente com nível superior a seis decigramas por litro de sangue, o condutor de veículo pode ser autuado por dirigir sob influência de álcool. 2. Dessa forma, pode-se afirmar que se trata de uma novatio legis in mellius em relação a legislação anterior, uma vez que esta não estabelecia uma quantidade de álcool no sangue para que o condutor fosse autuado por dirigir sob influência de álcool. 3. Assim sendo, como o autor/condutor não foi submetido a exame de sangue, bafômetro, ou outro meio técnico ou científico, não poderia ser incurso nas penalidades previstas no referido artigo. 4. No caso, não restou comprovada a infração de condução de veículo automotor sob a influência de álcool, uma vez que o autor/apelante foi submetido apenas a exame médico pericial, em que não se apurou o exato nível de álcool do sangue. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.” (AgInt no R Esp 2024133/ES, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/03/2023, D Je 16/03/2023). 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, em plena consonância com o parecer ministerial. (fls. 340-341). Os embargos de declaração foram rejeitados. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública recorrente alega violação aos arts. 2º e 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, ao art. 89, III, da Lei 5.108/66 e aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontado que: extrai-se que a regra do ordenamento jurídico é a aplicação imediata da lei nova, mas sendo protegido o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Logo, aplicável ao caso o dispositivo do art. 89, III, da Lei nº 5.108/66, tendo em vista que estava vigente ao tempo da infração cometida pelo ora recorrido, não havendo que se falar em aplicação retroativa do Código de Trânsito Brasileiro em razão de ser lei posterior mais benéfica, por se tratar de infração administrativa e não matéria pertinente à esfera penal. (fl. 392). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, dado que inexiste negativa de prestação jurisdicional, bem como na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, destacando que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, assim como que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso. Assevera, ainda, que: Não merece subsistir o óbice da Súmula 7/STJ, porque o Recurso Especial manejado pelo Estado do Ceará não busca o revolvimento de fatos e provas, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos aplicados pelo juízo colegiado. Neste sentido, o cerne da presente demanda reside no fato de o acórdão recorrido ter aplicado Lei posterior mais benéfica (Código de Trânsito Brasileiro) em demanda que versa sobre infração administrativa, afrontando os arts. 2º e 6º do Decreto-Lei nº 4.567/1942, bem como o artigo 89, II, da Lei Federal nº 5.108/1966. Além disso, o Tribunal se negou a enfrentar os referidos dispositivos alegados pelo Estado do Ceará, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC.(fls. 482/483). [...] o acórdão recorrido ter aplicado Lei posterior mais benéfica (Código de Trânsito Brasileiro) em demanda que versa sobre infração administrativa, afrontando os arts. 2º e 6º do Decreto-Lei nº 4.567/1942, bem como o artigo 89, II, da Lei Federal nº 5.108/1966. Como visto o caso dos autos difere da situação discutida no AgInt no AR Esp n. 2.183.950/RJ, citado no acórdão, o que não configura jurisprudência pacífica do STJ, apta a trazer ao caso a incidência da súmula nº 83 do STJ. (fl. 487). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada: nos termos do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, somente com nível superior a seis decigramas por litro de sangue, o condutor de veículo pode ser autuado por dirigir sob influência de álcool. Dessa forma, pode-se afirmar que se trata de uma novatio legis in mellius em relação a legislação anterior, uma vez que esta não estabelecia uma quantidade de álcool no sangue para que o condutor fosse autuado por dirigir sob influência de álcool. Assim sendo, como o autor/condutor não foi submetido a exame de sangue, bafômetro, ou outro meio técnico ou científico, não poderia ser incurso nas penalidades previstas no referido artigo. No caso, portanto, não restou comprovada a infração de condução de veículo automotor sob a influência de álcool, uma vez que o autor/apelante foi submetido apenas a exame pericial, realizado, repito, de forma subjetiva, em que não se apurou o exato nível de álcool do sangue. (fl. 345). E, ainda, em sede de embargos de declaração, o Tribunal consignou que: o julgado apreciou a questão na sua integralidade, reconhecendo que, à luz da jurisprudência pátria, na forma do art. 5º, inciso XL, da CF/88, a lei posterior mais benéfica ao infrator deve retroagir para alcançar fatos pretéritos, inclusive, na seara administrativa, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado na decisão recorrida. (fl. 409). A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada e, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. No tocante à análise dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 4.567/42, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). O cerne do apelo consiste em averiguar a retroatividade do direito administrativo sancionador, especificamente quanto as penalidades administrativas do direito de trânsito, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que manteve continuidade típico-normativa com a lei anterior (art. 89, III, da Lei 5.108/66), apontada como violada pelo recorrente. Neste ponto, o recurso especial, deve ser desprovido, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Isso posto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA