Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORISVALDO BATISTA DOS SANTOS CPF: 382.837.275-91
RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CPF: 11.725.176/0001-27 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5090676-28.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Após o retorno dos autos à 1ª Instância e a intimação das partes (ID 10457985655), o Exequente apresentou petição (ID 10459767008) em 28 de maio de 2025, requerendo o cumprimento definitivo do título executivo judicial, incluindo a obrigação de pagar a quantia de R$ 52.641,62 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo anexa, e a obrigação de fazer, consistente na declaração de inexistência do débito e exclusão da negativação. O Exequente solicitou, ainda, a remessa dos autos à CENTRASE, a intimação da Executada para pagamento e cumprimento da obrigação de fazer, a aplicação da multa e honorários de execução em caso de inadimplemento, e a realização de penhora online via SISBAJUD. Em resposta, foi proferido despacho (ID 10488478649, ID 10489943542) retificando a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intimando a Executada, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da dívida e cumprisse a obrigação de fazer, sob pena de acréscimo de multa legal e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do CPC) e aplicação de multa cominatória (art. 536, caput e § 1º, do CPC), respectivamente. Em 30 de julho de 2025, a Executada, BOA VISTA SERVICOS S.A., manifestou-se nos autos (ID 10506146735), comprovando o adimplemento integral das obrigações impostas. A Executada anexou guia de depósito judicial (ID 10506219447) e comprovante de pagamento (ID 10506137444), demonstrando o depósito da quantia de R$ 53.418,42 (cinquenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) na conta judicial nº 3800132126825. Adicionalmente, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, referente à exclusão do apontamento indevido no cadastro de inadimplentes, conforme determinação do acórdão. Ao final, a Executada requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Em 20 de agosto de 2025, o Exequente, FLORISVALDO BATISTA DOS SANTOS, protocolou manifestação (ID 10520860905) após ser intimado sobre o depósito judicial realizado pela Executada (ID 10518787396). Na referida petição, o Exequente reconheceu o depósito da quantia de R$ 53.418,42 (cinquenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) e requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor em nome de seu patrono, Dr. LEANDRO LÚCIO ANTUNES CUNHA, OAB/MG 139.824, concedendo plena e total quitação do presente feito. Para tanto, o Exequente anexou o Formulário Depox (ID 10520862507) com os dados bancários do patrono para a transferência dos valores. Popis bem. A força vinculante do título executivo judicial, uma vez transitado em julgado, é a pedra angular do sistema processual civil, conferindo segurança jurídica e efetividade às decisões judiciais. No presente caso, o Acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10441432424), que transitou em julgado em 24 de abril de 2025, constitui título executivo judicial pleno, imbuído da autoridade da res judicata, conforme preceituam os artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. A Executada, em suas tentativas recursais perante o Superior Tribunal de Justiça, não logrou êxito em reverter o mérito da decisão do TJMG, uma vez que seus recursos foram inadmitidos por questões processuais formais (Súmula 284 do STF), consolidando a eficácia do julgado de segunda instância. O título executivo judicial impôs à Executada, BOA VISTA SERVICOS S.A., duas obrigações principais: uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar quantia certa. No que concerne à obrigação de fazer, o Acórdão determinou a declaração da ilegalidade da negativação e a sua consequente exclusão dos cadastros restritivos de crédito. A Executada, em sua petição (ID 10506146735), comprovou ter procedido à exclusão do apontamento, satisfazendo, assim, integralmente esta parte da condenação. A celeridade no cumprimento desta obrigação de fazer, tão relevante para a reputação e o acesso ao crédito do Exequente, demonstra a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, o Acórdão condenou a Executada ao pagamento de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação do Acórdão (21/03/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação indevida (08/09/2017). Além disso, a Executada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Cumulativamente, o Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração impôs à Executada uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza protelatória do recurso. A análise dos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 10459767008) indicou um valor de R$ 52.641,62 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos). A Executada, por sua vez, demonstrou ter efetuado um depósito judicial no montante de R$ 53.418,42 (cinquenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) (ID 10506137444). A diferença positiva entre o valor depositado e o valor inicialmente calculado pelo Exequente robustece a conclusão de que a totalidade da condenação, abrangendo o principal, a correção monetária, os juros de mora, as custas processuais, os honorários advocatícios sucumbenciais e a multa por embargos protelatórios, foi integralmente satisfeita. A manifestação do Exequente (ID 10520860905), que expressamente requer a expedição do alvará eletrônico para levantamento do valor depositado e concede "plena e total quitação do presente feito", serve como uma clara e inequívoca confirmação da satisfação da obrigação. Este ato da parte exequente, representado por seu procurador, é fundamental para o encerramento da fase executória. A expedição de alvará eletrônico em nome do patrono do Exequente, Dr. LEANDRO LÚCIO ANTUNES CUNHA, OAB/MG 139.824, é plenamente cabível e encontra amparo legal e regulamentar. A procuração "ad judicia et extra" outorgada (ID 9458407208) confere poderes específicos para "levantar Guia de mandado de levantamento judicial, alvará judicial e/ou depósito judicial". Além disso, o art. 105, § 4º, do CPC/2015, estabelece que "Salvo estipulação em contrário, o advogado que receber a procuração com poderes para receber e dar quitação tem capacidade para, em nome do mandante, receber e dar quitação". Complementarmente, o art. 85, § 14, do CPC/2015, preconiza que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A Portaria Conjunta nº 1032, de 31 de julho de 2020, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e o Formulário Depox (ID 10520862507) preenchido, regulamentam a expedição de alvarás eletrônicos e a forma de indicação do beneficiário, garantindo a regularidade do procedimento. Dessa forma, com a satisfação integral das obrigações pecuniárias e de fazer, e havendo manifestação expressa do Exequente no sentido de dar quitação total ao débito, resta configurada a hipótese de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Diante do exposto, e em conformidade com as normas processuais vigentes e a consolidação do título executivo judicial: Defiro a expedição do alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 53.418,42 (cinquenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), depositada sob ID 10506137444, em favor do patrono do Exequente, Dr. LEANDRO LÚCIO ANTUNES CUNHA, OAB/MG 139.824, CPF 031.293.696-60, para a agência nº 30147, conta corrente nº 51131, operação 5, do Banco do Brasil, conforme solicitado no Formulário Depox (ID 10520862507) e na petição de ID 10520860905. Declaro satisfeita a obrigação de fazer, consistente na declaração de ilegalidade e exclusão do apontamento, conforme comprovado pela Executada em ID 10506146735. Declaro satisfeita a obrigação de pagar, uma vez que a Executada demonstrou o depósito do valor total da condenação, e o Exequente concedeu plena e total quitação. Em consequência da integral satisfação das obrigações, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário para a expedição do alvará eletrônico, em observância às cautelas de praxe e regulamentação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após as baixas e anotações devidas, e não havendo custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B