DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA
OAB/PA 12614·CPF·Representa: Autor
BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES
OAB/PA 21820·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
ALDEBARO C M KLAUTAU NETO
OAB/PA 003757·Representa: Autor
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU
OAB/PA 013757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA COSTA COIMBRA Advogados do(a)
AUTOR: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA12614-A, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820-A
REU: BANCO PAN S/A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LETICIA DE MEDEIROS SCORTEGAGNA Termo Judiciário de São João de Pirabas. BELéM/PA, 27 de maio de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas Telefone: (91) 98411-2435 Número do Processo Digital: 0800032-56.2019.8.14.0093 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA COSTA COIMBRA Advogados do(a)
AUTOR: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA12614-A, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820-A
REU: BANCO PAN S/A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LETICIA DE MEDEIROS SCORTEGAGNA Termo Judiciário de São João de Pirabas. BELéM/PA, 27 de maio de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas Telefone: (91) 98411-2435 Número do Processo Digital: 0800032-56.2019.8.14.0093 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433)
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:13
Publicação
27/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2582673/PA (2024/0071866-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DA COSTA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
INTERESSADO: MARINA DA COSTA COIMBRA
ADVOGADOS: ALDEBARO C M KLAUTAU NETO - PA003757
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
AMANDA MAYARA BASTOS SOARES - PA027895
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
FAUNA MARIANA LEAL NASCIMENTO - PA030447
VYCTOR ALBERTO DOS SANTOS TRINDADE - PA000836
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:21
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2582673/PA (2024/0071866-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DA COSTA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
INTERESSADO: MARINA DA COSTA COIMBRA
ADVOGADOS: ALDEBARO C M KLAUTAU NETO - PA003757
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
AMANDA MAYARA BASTOS SOARES - PA027895
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
FAUNA MARIANA LEAL NASCIMENTO - PA030447
VYCTOR ALBERTO DOS SANTOS TRINDADE - PA000836
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2582673/PA (2024/0071866-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DA COSTA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
INTERESSADO: MARINA DA COSTA COIMBRA
ADVOGADOS: ALDEBARO C M KLAUTAU NETO - PA003757
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
AMANDA MAYARA BASTOS SOARES - PA027895
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
FAUNA MARIANA LEAL NASCIMENTO - PA030447
VYCTOR ALBERTO DOS SANTOS TRINDADE - PA000836
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:21
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2582673/PA (2024/0071866-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DA COSTA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
INTERESSADO: MARINA DA COSTA COIMBRA
ADVOGADOS: ALDEBARO C M KLAUTAU NETO - PA003757
DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA - PA012614
AMANDA MAYARA BASTOS SOARES - PA027895
EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA013757
FAUNA MARIANA LEAL NASCIMENTO - PA030447
VYCTOR ALBERTO DOS SANTOS TRINDADE - PA000836
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:59
Redistribuição
22/07/2024, 13:45
Recebimento
22/07/2024, 12:55
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 12:52
Publicação
22/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:48
Distribuição
18/07/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 13:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 12:43
Publicação
10/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
06/06/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2024, 19:46
Protocolo de Petição
06/06/2024, 19:22
Publicação
14/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:17
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 10:58
Distribuição (competência exclusiva)
12/04/2024, 10:45
Recebimento
06/03/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA COSTA COIMBRA REPRESENTANTE: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU - OAB/PA nº 13.757 AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A REPRESENTANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255-A DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0800032-56.2019.8.14.0093 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 17459620), interposto por MARIA DA COSTA COIMBRA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 17008635). Foram apresentadas contrarrazões (ID 17997314). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: BANCO PAN S.A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 15 de dezembro de 2023. Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA COSTA COIMBRA REPRESENTANTE: EVA ABREU (OAB/PA n° 13.757); FAUNA LEAL (OAB/PA nº 30.447)
RECORRIDO: BANCO PAN S.A REPRESENTANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255-A) DECISÃO
PROCESSO Nº 0800032-56.2019.8.14.0093 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 14670605), interposto por MARIA DA COSTA COIMBRA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Leonardo De Noronha Tavares, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA. CONHECIMENTO PARCIAL, E NESSE PONTO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1. A presunção de necessidade é juris tantum, cabendo à parte adversa a prova de suficiência de rendimentos a ensejar a negativa do benefício da gratuidade, sendo que, na espécie, não se desincumbiu o apelado de seu ônus probatório. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade judiciária. 2. Impossibilidade de conhecimento da parte do recurso que inova em matéria fática, qual seja a alegação de vício de consentimento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 4. Conhecimento parcial do recurso de Agravo Interno, e neste ponto, desprovido, por unanimidade.” A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação do prejuízo à outra parte, tendo apenas sido ajuizada ação no intuito de ver esclarecida e regularizada a situação perante o requerido, sendo ilegítima e desproporcional a condenação em multa por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14958951). Diante da constatação de que o presente Recurso Especial foi interposto em nome de Maria da Fonseca Borges, que não é parte qualificada na lide, foi proferido despacho (ID nº. 15913008), determinando-se a comprovação da condição de parte/sucessor da recorrente, assim como a juntada dos respectivos instrumentos de representação processual do advogado signatário do recurso. Em atenção ao comando judicial supracitado, a recorrente apresentou petição (ID nº. 16158753), informando que a menção à Maria da Fonseca Borges na petição do Recurso Especial se deu por simples erro material, tratando-se a recorrente, na realidade, de Maria da Costa Coimbra. Nesses termos, requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. De início, destaco que diante do teor da petição de ID nº. 16158753, que informou que a indicação equivocada do nome da recorrente na petição do recurso se deu por mero erro material, passo à sua análise. Pois bem, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Com efeito, na hipótese vertente, o acórdão manifestou-se sobre a questão recorrida, aduzindo que não se pode admitir que alguém, sabidamente cliente de uma instituição bancária, venha a Juízo alegar a inexistência de relação contratual entre as partes com a finalidade de obter vantagem indevida, de forma que distorcer a verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé. Daí por que, no caso, incide a súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que alterar a conclusão do tribunal acerca da finalidade almejada pela parte, bem como sobre a ocorrência de distorção da verdade dos fatos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido, observe-se o teor da seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 4. A questão relativa à a condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2072100 MG 2022/0042401-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DA COSTA COIMBRA REPRESENTANTE: EVA ABREU (OAB/PA 13.757) E VYCTOR TRINDADE (OAB/PA 23.836)
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do agravo interno em apelação cível, dado que não foi localizado o dispositivo do acórdão (ID nº 14227195), de modo a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial pelo STJ. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora VANIA FORTES BITAR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800032-56.2019.8.14.0093 RECURSO ESPECIAL
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA FONSECA BORGES REPRESENTANTE: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU (OAB/PA N.º 13.757) e OUTRO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N.º 23.255) DESPACHO Tendo em vista que o Recurso Especial (ID. N.º 14.112.637) foi interposto por MARIA DA FONSECA BORGES, que não é parte qualificada no presente feito, determino que a ora recorrente comprove, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se for o caso, sua condição de parte/sucessora, assim como junte poderes do advogado signatário do recurso mencionado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, seguindo-se nova conclusão para análise. À Secretaria, para cumprimento. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800032-56.2019.8.14.0093 RECURSO ESPECIAL
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DA COSTA COIMBRA
APELADO: BANCO PAN S.A. de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 19 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA COSTA COIMBRA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA. CONHECIMENTO PARCIAL, E NESSE PONTO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. A presunção de necessidade é juris tantum, cabendo à parte adversa a prova de suficiência de rendimentos a ensejar a negativa do benefício da gratuidade, sendo que, na espécie, não se desincumbiu o apelado de seu ônus probatório. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade judiciária. Impossibilidade de conhecimento da parte do recurso que inova em matéria fática, qual seja a alegação de vício de consentimento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. Conhecimento parcial do recurso de Agravo Interno, e neste ponto, desprovido, por unanimidade. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM NOVO/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800032-56.2019.8.14.0093 AGRAVANTE/APELANTE: MARIA DA COSTA COIMBRA AGRAVADO/APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800032-56.2019.8.14.0093
Trata-se de AGRAVO INTERNO em Apelação Cível interposto por MARIA DA COSTA COIMBRA, em face da decisão monocrática de minha lavra (Id. 12832576), em que julguei desprovido o seu recurso, cuja ementa restou assim vazada: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA CONSUMIDORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela consumidora, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança do empréstimo. Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. Precedentes do STJ. Distorcer, adrede, a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, condutas essas descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a imposição de condenação a esse título. É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC. Honorários majorados em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida à apelante desde a origem, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Desprovimento recurso de Apelação monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.” Em suas razões (Id. 13243463), afirmou que a decisão monocrática estaria equivocada, tendo em vista que o banco agravado teria se utilizado dos documentos pessoais da Agravante para celebrar contrato de empréstimo sem sua autorização, por se tratar de pessoa hipervulnerável, por ser idosa, humilde e reside no interior do Estado. Alegou que houve vício de consentimento e que restou configurada a fraude da celebração do contrato, em razão da ausência de testemunhas e de correspondente bancário. Asseverou a impropriedade da condenação em litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões no Id. 13571036, em que o agravado impugnou a gratuidade de justiça e rechaçou os argumentos deduzidos no recurso e pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório, pelo que determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL). VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço do recurso, eis que atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça, que antecipo não merecer acolhimento. Com efeito, a presunção de necessidade é juris tantum, cabendo à parte adversa a prova de suficiência de rendimentos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade. Ou seja: o ônus da prova da inexistência dos requisitos necessários à concessão da AJG é do impugnante. No presente caso, não há prova de que a parte impugnada tenha capacidade financeira que autorize a revogação do benefício concedido. Ainda que tenha sido mencionado nas contrarrazões pelo banco apelado que o apelante não faz jus à concessão da justiça gratuita, deixou de juntar documentos aos presentes autos, ônus que lhe incumbia, a fim de demonstrar a inexistência de hipossuficiência financeira da apelante. Ademais, o simples argumento de que a parte é representada por advogado particular não é capaz de infirmar a hipossuficiência da parte, conforme expressamente prevê o art. 99, § 4º, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar contrarrecursal, sendo mantida a gratuidade judiciária deferida à apelante/agravante pelo juízo a quo. Ressalto que o douto patrono da recorrente, na tentativa de defender os seus interesses, não trouxe argumentos fáticos ou jurídicos capazes de reconsiderar a decisão combatida, pois, não trouxe aos autos argumentos inovadores à situação fático-jurídica. A alegação de que houve vício de consentimento não pode ser acolhida, porquanto há inovação recursal quanto à referida tese de defesa da agravante usada para tentar demonstrar a ilicitude da contratação. Da simples leitura da inicial, da réplica e da apelação apresentadas, evidencia-se que o vício de consentimento não foi ventilado nas peças, suscitando essa tese de defesa exclusivamente em suas razões recursais do Agravo Interno. Com efeito, das alegações apresentadas anteriormente pela agravante, denota-se que se baseavam na situação de que a recorrente jamais teria contratado o empréstimo, somente em sede de Agravo Interno veio alegando que a contratação padeceria de vício de consentimento, por ausência de informação, não podendo sequer ser conhecida nesse momento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Na mesma direção, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ação de rescisão de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais. Parcial procedência. Prestação de serviços. Inovação na matéria fática em sede recursal. Impossibilidade, à vista do artigo 1014, do CPC. Recurso não conhecido.” (TJ-SP - APL: 00188469620138260006 SP 0018846-96.2013.8.26.0006, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 08/03/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - MATÉRIAS DE DIREITO E QUESTÕES FÁTICAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO COM O EXAME DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - PROVA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO QUE TRATA DE QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. - Como as questões deduzidas nos embargos à execução passam pela análise de matéria de direito e de matéria fática passível de verificação a partir dos documentos constantes dos autos, desnecessária se mostra a produção de prova pericial, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa arguida pela embargada - Não se conhece do recurso que trata, exclusivamente, de matérias que não foram deduzidas em primeiro grau, em situação que não se enquadra na exceção prevista no artigo 1.014 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10529160013569001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: 18/06/2019) Registre-se que, ainda que pudesse se conhecer de tal argumento, no mínimo, demonstraria contradição em suas próprias afirmações. Desse modo, não conheço da parte do recurso que trata da alegação de vício de consentimento na contratação. Outrossim, como consignado na decisão agravada, restou provada a regularidade da contratação nos autos, com a juntada do contrato, devidamente assinado pela recorrente e o comprovante de transferência do crédito, conseguindo o banco agravado desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015. Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – Comprovação, pelo Réu, de solicitação/autorização do contratante, com a emissão de cartão de crédito – Conduta do Banco que se revela regular, no caso dos autos, diante da comprovação da contratação expressa e ausência de qualquer vício de consentimento, sendo claros os termos do pacto, tendo sido devidamente disponibilizado o valor na conta de titularidade do consumidor – Ausência de abusividade ou infração aos princípios do CDC – Procedimento autorizado pelo art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, e pelo art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS – Ratificação do Julgado – Possibilidade – Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença de Improcedência mantida – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP – AC: 10188081520198260602 SP 1018808-15.2019.826.0602, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 16/07/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2020) Assim, sendo provada a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em configuração de dano moral pelos descontos no benefício previdenciário nem restituição em dobro destes, pois se tratam de cobranças devidas. Também mantenho a condenação por litigância de má-fé, porquanto restou devidamente comprovada a contratação e a disponibilização do crédito à apelante, não tendo como alegar desconhecimento. Desse modo, não se pode admitir que alguém, sabidamente cliente de uma instituição bancária, venha a juízo alegar a inexistência de relação contratual entre as partes, a fim de obter vantagem indevida. Distorcer, adrede, a verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, condutas essas descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a manutenção da condenação a esse título. Forte em tais argumentos, ratifico todos os termos da decisão atacada, pelo que conheço do agravo interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É o voto. Belém (PA), 22 de maio de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 23/05/2023
24/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0800032-56.2019.8.14.0093. Belém/PA, 22/3/2023.
23/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA COSTA COIMBRA APELADA: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA CONSUMIDORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela consumidora, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança do empréstimo. Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. Precedentes do STJ. Distorcer, adrede, a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, condutas essas descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a imposição de condenação a esse título. É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC. Honorários majorados em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida à apelante desde a origem, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Desprovimento recurso de Apelação monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO VERIFICADA. VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado. II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito. III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Outrossim, não há como afastar a condenação por litigância de má-fé, porquanto restou devidamente comprovada a contratação e a disponibilização do crédito à apelante, não tendo como alegar desconhecimento. Desse modo, não se pode admitir que alguém, sabidamente cliente de uma instituição bancária, venha a juízo alegar a inexistência de relação contratual entre as partes, a fim de obter vantagem indevida. Distorcer, adrede, a verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, condutas essas descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a manutenção da condenação a esse título. Ainda, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, §11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do autor em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida desde a origem, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM NOVO/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800032-56.2019.8.14.0093
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA COSTA COIMBRA, em face da r. sentença (Id. 12207030) proferida pelo Juízo da Vara Única de Santarém Novo que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões (Id. 12207033), alegou que fora impugnada a assinatura do contrato, bem como que não houve a contratação do empréstimo, motivo pelo qual o desconto seria ilícito e devido, assim, a restituição em dobro. Aduziu a ocorrência de dano moral e a impropriedade da condenação em litigância de má-fé, uma vez que não houve contratação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões, sob o Id. 12207039, refutando os argumentos do apelo e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório. DECIDO. Estando a autora dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Com efeito, a autora/apelante requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais em desfavor do apelado, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária. Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade do contrato impugnado. E, o banco trouxe aos autos o contrato de empréstimo, devidamente assinado (Id. 12207014), bem como o comprovante de TED feito para a conta da autora (Id. 12207016). Ademais, cabe ressaltar que a autora não trouxe provas de que não teria utilizado o valor disponibilizado em sua conta ou procedido com a sua devolução ao banco. Portanto, não poderia a autora/apelante se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais e repetição de indébito por isso. Veja-se que, além de colacionar aos autos cópia do contrato celebrado com o autor, o banco réu também juntou documentos pessoais da requerente, que reforçam a conclusão de que a demandante pessoalmente contratou o que ora se insurge. Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação e utilização dos valores pelo demandante, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado. Por conseguinte, descabe a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora e à repetição do indébito, estando correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, V, do CPC e a art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários recursais em favor do patrono do apelado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida desde a origem. Belém (PA), 28 de fevereiro de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARIA DA COSTA COIMBRA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES Endereço
Requerente: Nome: MARIA DA COSTA COIMBRA Endereço: TRAVESSA QUARTA N°3,RAMAL JARARACA, 3, VILA JARARACA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000
Requerido: REU: BANCO PAN S/A. Endereço
Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Certifique a secretaria a tempestividade do recurso e
Processo nº: 0800032-56.2019.8.14.0093 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. TJEPA, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém Novo (PA), 22 de fevereiro de 2022. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DA COSTA COIMBRA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES Endereço
Requerente: Nome: MARIA DA COSTA COIMBRA Endereço: TRAVESSA QUARTA N°3,RAMAL JARARACA, 3, VILA JARARACA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000
Requerido: REU: BANCO PAN S/A. Endereço
Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800032-56.2019.8.14.0093 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos morais e restituição de indébito, com tutela antecipada, proposta por Maria da Costa Coimbra em face do Banco PAN S.A. A parte autora afirma que foi realizado em seu nome, e sem o seu consentimento, o contrato de empréstimo consignado nº 330273011-8, com descontos de R$ 202,65 (duzentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), no seu benefício previdenciário. Assim, fez o pedido de declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro dos valores descontados. Em contestação, o banco requerido pugnou pela regularidade da contratação, e que o Banco disponibilizou valores na conta corrente da parte autora. Alegou ser incabível a repetição do indébito e que não foram demonstrados os danos morais. É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida ausência de pretensão resistida, o que ensejaria à autora da ação falta de interesse de agir. O fundamento de tal pedido tem como base o fato de a parte não ter procurado resolver a problemática através de canais administrativos. Tal alegação não merece prosperar. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves “o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter” (ASSUMPÇÃO NEVES, DANIEL. 2016). Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse, haja vista que a autora recorreu ao judiciário na eminência de uma provável lesão a seu direito (descontos na sua aposentadoria por uma contratação inexistente/irregular) e requereu uma tutela adequada do Poder Judiciário (devolução dos descontos e indenização por danos morais), cumprindo os requisitos do interesse de agir. Portanto, indefiro tal preliminar. 3. FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Alega a parte autora que não realizou a contratação de empréstimos consignados junto ao banco requerido, ocorrendo de forma irregular descontos em seu benefício previdenciário, sofrendo danos financeiros e morais em decorrência da suposta fraude. 3.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Para que surja o dever de indenizar a partir da prática de ato ilícito, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) resultado danoso; c) nexo de causalidade. a) A ação voluntária ilícita da ré não deve ser reconhecida. Foi juntado na peça contestatória o contrato assinado pela autora (id. 24849664) e um comprovante TED (id. 24849666), efetuado na conta da parte requerente (Conta Corrente 27308). Ressalta-se que a conta destinatária pertence de fato à autora, haja vista que o próprio extrato de id. 14513949 indica tal conta como da autora. Os referidos documentos comprovam que o autor se beneficiou do empréstimo que diz não ter contraído, haja vista que realizou o saque dos valores, desincumbindo-se o requerido do ônus de comprovar a licitude de seus atos. Assim, comprovada a existência do contrato, bem como o seu efetivo cumprimento, não há que se perquirir ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu. b) Resultado danoso: O resultado danoso não se configurou, pois, a realização dos descontos no benefício previdenciário do autor decorreu de empréstimo devidamente realizado e pactuado pela parte autora com o requerido. c) Nexo de causalidade: Diante da falta do ato ilícito, o nexo de causalidade não se faz presente, ficando afastada a responsabilidade do requerido por danos materiais e morais. Assim, não há como se considerar ilegal a cobrança que obedeceu aos ditames legais e contratuais. Portanto, não há que se declarar a inexistência desse débito. Por consequência, fica prejudicado qualquer pleito a fim de restituir valores pagos, uma vez que são devidos os valores advindos da relação contratual avençada entre as partes. Passo à análise do pleito relativo aos danos morais. O dano moral está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. 5º CF (omissis): X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em sede de responsabilidade civil objetiva (conforme o disposto no artigo 14 do CDC), deve ser comprovada a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. No presente caso concreto, incabível a condenação em danos morais porque ausente um dos elementos da responsabilidade que é o dano e o nexo causal. Não houve nexo causal porque o banco requerido agiu no estrito cumprimento do dever legal, na medida em que simplesmente procedeu à cobrança de um valor correspondente a um contrato de financiamento usufruído pela parte autora, o que, caso contrário, acarretaria um enriquecimento sem causa por parte da requerente, o que é amplamente vedado pelo ordenamento jurídico. O exercício regular de um direito afasta, também, a ilicitude do ato, verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (grifo nosso); Por fim, incabível o pleito de indenização por danos morais. Igualmente, por vislumbrar a regularidade da contratação, é incabível a repetição do indébito e a declaração de inexistência do negócio jurídico. Desta feita, nada mais resta a ser feito que não proferir uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.2 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Verificando que se tratava de ação em que se trouxe como causa de pedir a existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva. Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, o autor nitidamente mentiu na inicial quando afirmou que desconhecia a existência de empréstimo consignado perante o requerido, sendo este originado em fraude, ademais, diante do acervo probatório constante dos autos verificou que a relação se deu de forma completamente escorreita. Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça. Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, mentir em juízo e pedir indenização por um não cadastramento que, na verdade, sabia que estava realizado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário. Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual. Assim, aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte requerente fixada no valor de R$ 4.080,06 (quatro mil e oitenta reais e seis centavos), ou seja, em 10% (dez por cento) do valor da causa (art.80 c/c 81, NCPC), devendo a parte requerida executar tal valor, se quiser, nos presentes autos. 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) requerente a pagar ao requerido multa por litigância de má-fé, correspondente a 10 % do valor da causa, conforme art. 80, incisos III e V, do NCPC, no valor de R$ 4.080,06 (quatro mil e oitenta reais e seis centavos). Condeno a parte requerente nas custas, taxas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado segundo as disposições do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, cuja cobrança ficará em condição suspensiva, haja vista a justiça gratuita deferida na decisão de id. 16189627, conforme o art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para executar o valor referente à condenação em litigância de má-fé, se quiser, nos presentes autos. Não havendo tal pedido, arquivem-se com as cautelas legais. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém Novo (PA), 30 de julho de 2021. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARIA DA COSTA COIMBRA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES Endereço
Requerente: Nome: MARIA DA COSTA COIMBRA Endereço: TRAVESSA QUARTA N°3,RAMAL JARARACA, 3, VILA JARARACA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000
Requerido: REU: BANCO PAN S/A. Endereço
Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800032-56.2019.8.14.0093 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito, bem como as provas que desejam produzir e que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém Novo (PA), 12 de abril de 2021. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos Etc. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade no trâmite processual, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC (Idoso). 2. Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da manifestação do(a) autor(a) quanto a falta de interesse na autocomposição. 3. CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de A.R., apresentar contestação escrita, instruída com cópia do contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta desacompanhada dos documentos requisitados acarretará o julgamento antecipado da lide. 4. Decorrido o prazo e sendo apresentada a contestação, certifique-se e sendo tempestiva a referida defesa, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação à contestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Ficam advertidas as partes de que, se as circunstâncias dos autos evidenciarem a dedução de pretensão ou defesa contra fato incontroverso, a alteração da verdade dos fatos ou qualquer outro ato que caracterize a litigância de má-fé, haverá, de ofício, condenação ao pagamento de multa, de acordo com os arts. 80 e 81 do CPC. 6. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova realizado pelo requerente, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da produção de prova pericial ou oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o fato de que o referido pedido está alicerçado em fato negativo, entendo por bem rever o posicionamento anterior adotado por este Juízo, deferindo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi estendido a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min. 7. Quanto a Tutela de Urgência pleiteada, DECIDO: Em relação a tutela de urgência requerida pelo(a) autor(a), há de se ressaltar que para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). No caso em comento, o(a) autor(a) alega que o requerido vem realizando descontos no seu benefício de aposentadoria sem que tivesse sido celebrado qualquer contrato de empréstimo entre as partes. Juntou o extrato de contratos de empréstimos ativos emitidos pelo INSS, onde se verifica a existência do contrato discutido nesta lide, o qual fora celebrado supostamente em novembro/2019. Diante das circunstâncias apresentadas, verifica-se do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, impugnada nesta Ação, onde consta negativa de relação obrigacional entre as partes, havendo indícios de que a aferição do débito imputado a(o) autor(a) foi formalizada de forma unilateral pelo(a)(s) requerido(a)(s). A probabilidade do direito resta evidenciada, ante o acostamento do(s) comprovante(s) da existência do(s) referido(s) contrato(s) de empréstimo(s), conforme documento(s) juntado(s) aos autos, onde consta a informação de que o(s) mesmo encontra-se ativo, conforme se observa no extrato emitido pelo INSS, havendo, portanto, prova mínima do suposto empréstimo contraído. Assim, caso não seja deferido o pedido de tutela antecipada, o(a) autor(a) poderá continuar sofrendo o desconto mensal no seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 202,65 (duzentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), em razão de um contrato que o(a) mesmo(a) desconhece a celebração, o que, evidentemente, é causa de difícil reparação, ao passo que, a concessão da tutela nenhum prejuízo trará ao(s) requerido(s) que, no caso de ser julgado improcedente o pedido, poderá imediatamente efetuar os descontos no benefício do(a) autor(a). Destarte, por estarem satisfeitos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência e determino que o(s) requerido(s) BANCO PAN S/A suspenda(m) no prazo de 72h, o desconto das parcelas do empréstimo consignado vinculado ao contrato de nº 330273011-8, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertido em favor do(a) requerente. 8. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. 9. Por fim, ressalto que nos termos do §1º do art.1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 23 DE MARÇO DE 2020, encontram-se suspensos os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos, de 1º e 2º graus, em todo o Estado do Pará, sem prejuízo da prática de ato processual de natureza urgente, respeitando o rol estatuído pelo art. 4º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 10. Servirá a cópia da presente decisão, devidamente assinada pela Magistrada Subscritora, como Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do provimento nº 003/2009 – CJCI c/c provimento nº 003/2009 – CRMB. São João de Pirabas-Pa, 25/03/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo