Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 178791/SP (2021/0109935-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SHOICHI SAWAZAKI
ADVOGADOS: JAMIL AKIO ONO - SP103368
FABIANO GUSMÃO PLACCO - SP198740
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384
ADRIANO MOREIRA LIMA E OUTRO(S) - SP201316
LEILA LIZ MENANI - SP171477
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em ação ordinária ajuizada por SHOICHI SAWAZACHI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária do chamado Plano Verão. O Juízo estadual reconheceu a competência da Justiça Federal para a demanda, afastando, porém, a preliminar, julgou o feito com base no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Na sequência, os autos foram remetidos ao TRF3. O Juízo federal, por sua vez, suscitou o conflito, sob o argumento de que "cabe ao Tribunal de Justiça julgar o recurso de apelação pendente, já que interposto em face de sentença proferida por Juiz Estadual fora das hipóteses previstas no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, ainda que para declarar a nulidade da sentença" (fl. 237). O Ministério Público Federal opina "pelo não conhecimento do conflito ou pela competência da Justiça Federal" (fl. 250). É o relatório. Decido. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A controvérsia diz respeito à definição da competência para processar e julgar a apelação interposta de decisão de Juízo estadual, não investido na jurisdição federal. Em princípio, assiste razão ao Tribunal suscitante, em razão da incidência da Súmula n. 55/STJ, que dispõe: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão de juiz estadual não investido de jurisdição federal". Desse modo, pelo menos em tese, os autos deveriam retornar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para anulação da sentença e posterior envio do feito ao Juízo federal competente. No entanto, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, esta Corte Superior, por ser órgão de superposição e possuir jurisdição nacional sobre as Justiças Estadual e Federal, pode decidir diretamente sobre a necessidade ou não da anulação de sentença proferida por Juízo reconhecido como incompetente, à luz do art. 957 do CPC de 2015, in verbis: "Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente." Considerando a jurisprudência do STJ de que, "em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência deleg ada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc. I, da CF/1988" (CC n. 122.253/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1/10/2013.), impõe-se, desde logo, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo estadual e a remessa imediata dos autos ao Juízo federal competente para o julgamento da causa. A propósito: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1. Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2. Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc. I, da CF/1988. 3. Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 122.253/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 1/10/2013.) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para, com fundamento no art. 957 do CPC/2015, ANULAR a sentença proferida pelo Juízo estadual e DECLARO a competência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS