Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TP 2530/PE (2019/0386881-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS E OUTRO(S) - PE028240
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
REQUERIDO: MARINEIDE DE ARAÚJO VELOSO
REQUERIDO: MARILUCE RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: REGINALDA COSTA DOS SANTOS
REQUERIDO: ADALBERTO FERREIRA QUERIDO
REQUERIDO: JOSE ADALBERTO DE LIMA SILVA
REQUERIDO: RILDA MARIA DA SILVA
REQUERIDO: AVANY DE AZEVEDO DOS SANTOS
REQUERIDO: JOEL GUEDES ALCOFORADO
REQUERIDO: EURIDICE MARIA DA SILVA FARIAS
REQUERIDO: JOSE BEZERRA DA SILVA NETO
REQUERIDO: AGUEDA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: DECLONICIO ROSENO DE LIMA SANTOS
REQUERIDO: DIVA ALVES FERREIRA
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SILVA DE ARRUDA
REQUERIDO: EDILENE MARIA DA SILVA
REQUERIDO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MARQUES
REQUERIDO: ESTER BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE MELO
REQUERIDO: AMADEU MARTINS CARLOS
REQUERIDO: MARIA IRINEA DA SILVA
REQUERIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS CIPRIANO
REQUERIDO: ALDACY LOBO GUEDES DE FREITAS
REQUERIDO: MARIO FRAZAO DE LIMA
REQUERIDO: RUTE JOSE SILFRONIO
REQUERIDO: BENEDITO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCA ACIDIA DE ASSUNCAO
REQUERIDO: ELIAS FRUTUOSO DE ALMEIDA
DECISÃO O presente pedido de tutela provisória é dependente do AREsp nº 283.962/PE, no qual proferi a seguinte decisão: Observo que a questão versada no(s) presente(s) recurso(s) é a mesma tratada no Recurso Extraordinário 827.966, "em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso XXXV, e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". No referido RE 827.966, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada (Plenário Virtual, Relator o Ministro Gilmar Mendes). O reconhecimento da repercussão geral enseja a incidência dos artigos 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 e 1.039 e 1.040, incisos I e II, do Código de Processo Civil vigente, possibilitando a apreciação dos recursos sobrestados na origem, seja para declarar prejudicialidade, seja para exercer juízo de retratação, o que aconselha o retorno dos autos ao Tribunal originário (no mesmo sentido: REsp 1.431.112/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.8.2018, DJe 31.8.2018). Em face do exposto, determino o retorno dos autos à origem, com respectiva baixa nesta Corte. Interposto agravo interno foi a ele negado provimento, estando assim ementado o acórdão: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ECONOMIA PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o imediato sobrestamento dos processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do STJ entende que, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional justifica o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem da mesma questão jurídica a ser definida pelo STF (artigos 543-B do Código de Processo Civil de 1973 e 1.036 do Código de Processo Civil vigente). 3. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (RCD no REsp 1506883/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4.9.2018, DJe 10.9.2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Certidão de trânsito em julgado em 2.5.2019. O julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela cautelar, bem como o agravo interno de fls. 483/662, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI