Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000892-58.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.137.000,00 Exequente(s): PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Multifuturo Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado Vistos, Cumpra-se nos termos do acórdão acostado em #407.2, o qual homologou o acordo celebrado entre as partes, bem como julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ. Por sua vez, no que se refere ao pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em #407.1 e #410.1, tendo em conta o teor da decisão proferida em #266.1 e #295.1, DEFIRO o levantamento do saldo depositado à maior pela referida instituição financeira. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES depositados e vinculados aos presentes autos em #252.2 -, em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a ser creditado em conta de titularidade do beneficiário, conforme indicado em #410.1. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 16:25
Trânsito em julgado
07/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:47
Publicação
06/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2374346/PR (2023/0180108-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091
REQUERIDO: PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO: SEDIMARA CHAVES MOREIRA PASQUAL - PR044190
INTERESSADO: MULTIFUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO
INTERESSADO: IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO Por meio da petição de fls. 2.269-2.273, as partes requerem a homologação de acordo entre elas celebrado, por meio do qual a Protec Administração de Bens LTDA. ME. comprometeu-se a pagar à Tozzini Freire Teixeira e Silva Advogados o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) a título de honorários sucumbenciais, em duas parcela de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), a primeira paga até 10/04/2024 e a segunda paga até 12/05/2025. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, a fim de produza seus efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ. Tendo em vista a renúncia das partes manifestada no item 1 (fl. 2.269), determino a certificação do trânsito em julgado da presente homologação, na data da sua publicação. Na sequência, remetam-se os autos à origem. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2374346/PR (2023/0180108-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091
REQUERIDO: PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO: SEDIMARA CHAVES MOREIRA PASQUAL - PR044190
INTERESSADO: MULTIFUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO
INTERESSADO: IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO Por meio da petição de fls. 2.269-2.273, as partes requerem a homologação de acordo entre elas celebrado, por meio do qual a Protec Administração de Bens LTDA. ME. comprometeu-se a pagar à Tozzini Freire Teixeira e Silva Advogados o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) a título de honorários sucumbenciais, em duas parcela de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), a primeira paga até 10/04/2024 e a segunda paga até 12/05/2025. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, a fim de produza seus efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ. Tendo em vista a renúncia das partes manifestada no item 1 (fl. 2.269), determino a certificação do trânsito em julgado da presente homologação, na data da sua publicação. Na sequência, remetam-se os autos à origem. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/05/2025, 00:00
Homologação de Transação
30/04/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:43
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2374346/PR (2023/0180108-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO: SEDIMARA CHAVES MOREIRA PASQUAL - PR044190
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091
INTERESSADO: MULTIFUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO
INTERESSADO: IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:18
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2374346/PR (2023/0180108-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO: SEDIMARA CHAVES MOREIRA PASQUAL - PR044190
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091
INTERESSADO: MULTIFUTURO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO
INTERESSADO: IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 07:30
Petição (Impugnação)
20/03/2024, 06:11
Protocolo de Petição
20/03/2024, 00:02
Publicação
13/03/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 18:37
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2024, 06:41
Protocolo de Petição
12/03/2024, 06:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:56
Protocolo de Petição
27/02/2024, 10:49
Publicação
22/02/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 19:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
21/02/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 08:17
Redistribuição
22/09/2023, 08:00
Recebimento
01/09/2023, 15:25
Remessa (outros motivos)
01/09/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 10:12
Distribuição (competência exclusiva)
07/06/2023, 10:00
Recebimento
26/05/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000892-58.2018.8.16.0194/6 Recurso: 0000892-58.2018.8.16.0194 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s): PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11/G1V-24
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000892-58.2018.8.16.0194/5 Recurso: 0000892-58.2018.8.16.0194 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que a Câmara Julgadora “deixou de explicitar os motivos pelos quais não teria observado a ratio decidendi imanente ao Tema Repetitivo n.º 408 e Súmula 519, desta E. Corte Superior (omissão); bem como (b) não esclareceu a base de cálculo dos honorários sucumbenciais impostos contra o Recorrente, limitando-se a indicar que a base de tal cálculo seria o ‘proveito econômico’ auferido pela Contraparte – o que em nenhum momento foi tido por indevido pelo Recorrente, então Embargante (obscuridade)”; b) 926; 927, incisos III e IV; e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, repisando a tese relativa à inobservância à orientação firmada pela Corte Superior, no Tema Repetitivo n. 408/STJ, bem como à Súmula 519 daquele Sodalício; c) 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser afastada sua condenação quanto ao ônus sucumbencial, pois “sagrou-se vencedor no julgamento de sua Impugnação”; d) 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, enfatizando que foram aplicadas equivocamente as regras da sucumbência, bem como a atinente à mensuração da indenização frente à extensão do dano. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (Ed 3), consignou: “A Súmula 519 do STJ estabelece que ‘na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios’. O Tema Repetitivo 408, do STJ dispõe que ‘não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença’. Ambas as premissas, todavia, não se aplicam ao caso concreto. Isso porque, nos termos do que constou do acórdão, a sentença (mov. 363.1, complementada mediante decisão de mov. 390.1 -origem) acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Réu/Executado Banco Santander (Brasil) S.A. e, por consequência, condenou a Autora/Exequente Protec Administração de Bens Ltda. ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (mov. 23.1 TJPR). Conforme mencionado no acórdão (mov. 23.1 TJPR fl. 06), sobre os ônus da sucumbência, constou da sentença o seguinte (mov. 363.1 autos de origem):
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ante o cumprimento integral da obrigação. Condeno o exequente-impugnado ao pagamento das custas decorrentes da impugnação, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da executada-impugnante, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da decisão e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Deste modo, diferente do que alega o embargante, não se trata de caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese, em que de fato não cabe a fixação de honorários sucumbenciais. Como visto, versou o recurso sobre a fixação de honorários de sucumbência no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Por não serem aplicáveis ao caso concreto a Súmula 519 e o Tema Repetitivo 408, ambos do STJ, não há razão para que se explicite os motivos da sua não adoção, de modo que não há omissão a ser sanada neste ponto. Alega o embargante que deve ser esclarecido qual valor que servirá de base de cálculo para cômputo dos honorários advocatícios devidos à parte adversa (10%), ressaltando que o ‘proveito econômico obtido’ pela embargada reflete o montante de R$51.593,78, sendo que a multa foi integralmente afastada (o que, portanto, não representa proveito econômico da parte adversa). Sem razão. Conforme mencionado no acórdão (mov. 23.1 TJPR fl. 06), sobre os ônus da sucumbência, constou da sentença o seguinte (mov. 363.1 autos de origem):
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ante o cumprimento integral da obrigação. Condeno o exequente-impugnado ao pagamento das custas decorrentes da impugnação, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da executada-impugnante, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da decisão e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Fixado, portanto, os honorários sucumbenciais em 10% do valor do proveito econômico obtido. Após, o exame do caso concreto, invertido o ônus da sucumbência, afastada a condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estabelecendo que a condenação cabe ao apelado (mov. 23.1 TJPR, fl. 07): ‘A partir destas premissas fáticas, verifica-se que ao tempo da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, o apelado não havia dado cumprimento à obrigação. Assim, verifica-se que quando do pedido inicial de aplicação das astreintes, a Apelante não tinha nenhuma comprovação da baixa do gravame, o que legitimou a execução (mov. 323- origem). O não cumprimento voluntário da obrigação de baixa dos gravames foi o que ensejou a pedido de cumprimento de sentença, incidindo, portanto, o princípio da causalidade. (...) No caso, considerando que o Apelado deixou de adimplir sua obrigação, tem-se que deu causa ao início da fase executória, e assim sendo, não se pode imputar à Apelante o ônus da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.’ Não obstante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ante o cumprimento integral da obrigação, reconhecido no acórdão embargado que o ônus da sucumbência deve recair sobre o ora embargante, que deixou de adimplir sua obrigação, dando causa ao início da fase executória (mov. 23.1 TJPR, fl. 07). Deste modo, nos termos do que consignado no acórdão, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, nos mesmos termos estabelecidos na sentença, o que pressupõe tratar-se do proveito econômico obtido pelo vencedor- ora embargado. Inclusive, quando favorável a decisão em seu favor, que lhe beneficiava do proveito econômico, o embargante não teve qualquer dúvida a respeito, o que somente o fez com a inversão determinada no acórdão”. Pela leitura dos excertos acima destacados, verifica-se que, ao contrário do alegado, a Câmara Julgadora tratou dos temas sobre os quais repousariam os alegados vícios, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). Não é demais destacar que a Câmara Julgadora se manifestou com clareza ao rechaçar os vícios apontados nos aclaratórios, inclusive transcrevendo excertos do acórdão embargado, o que espelha sua higidez. Além disso, "[...] a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, daí porque se afasta também a alegada ofensa ao art. 489, incisos II e § 1º e IV, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1941005/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). Da mesma forma, não procede a suposta contrariedade aos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, posto que, também pela leitura dos trechos acima transcritos, o afastamento, pela Câmara Julgadora, da tese firmada no Tema Repetitivo n. 408/STJ e da Súmula 519/STJ, foi devidamente justificado. Ou seja, a orientação da Corte Superior é no sentido de que “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”, enquanto que o caso dos autos versa “sobre a fixação de honorários de sucumbência no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença”. Aliás, o entendimento do Órgão Julgador está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Sodalício. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011). 4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. [...]” – os destaques não constam no original (STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Sobre o arbitramento da verba honorária, vale trazer à baila o seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível: “[...] considerando que o Apelado deixou de adimplir sua obrigação, tem-se que deu causa ao início da fase executória, e assim sendo, não se pode imputar à Apelante o ônus da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Além disso, é importante relembrar o princípio da causalidade, segundo o qual as verbas honorárias devem ser suportadas por quem deu causa a instauração do procedimento ou à lide. Desse modo, tendo a agravante descumprido a determinação judicial, o que ensejou a incidência das astreintes, bem como considerando que a agravante não adimpliu voluntariamente a referida verba, o que levou à propositura do cumprimento de sentença pelos agravados, à luz do princípio da causalidade, também, não há que falar em condenação dos agravados ao pagamento de honorários sobre a parcela das astreintes afastada (...) (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1940036 - SP (2021/0158851-9). Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes’." (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8 /2014)”. Como se observa, a conclusão perfilhada no aresto impugnado derivou da interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, o que impede o acatamento da tese relativa à ofensa ao artigo 85, caput e §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, em razão do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “Na hipótese, chegar a entendimento diverso apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível na via do Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.012.493/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). “[...] a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça’.” (EDcl no AgInt no REsp 1666956/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019). Por fim, quanto ao artigo 944 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25 / G1V-13
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000892-58.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.137.000,00 Exequente(s): PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Multifuturo Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este juízo. Os embargados apresentaram contrarrazões insurgindo-se contra os embargos declaratórios. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pela embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os argumentos apresentados pela embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ademais, os embargados igualmente reconheceram a insubsistência dos embargos declaratórios, os quais objetivam alteração da matéria decidida, atacando o mérito e fundando-se em mero descontentamento com o teor do decisório. Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000892-58.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.137.000,00 Exequente(s): PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Multifuturo Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado Vistos, 1. BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de PROTEC ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, alegando que intimada para cumprir a obrigação de fazer consistente na baixa das hipotecas gravadas nos imóveis objeto dos autos, juntou "Termo de Liberação de Garantia Hipotecária", esclarecendo que não compete ao banco efetivar a baixa do gravame hipotecário, tampouco a outorga da escritura pública, mas tão somente emitir os termos de quitação ou liberação da garantia. Porém, o exequente pleiteou pela intimação da impugnante para o pagamento de R$ 576.000,00 à título de astreintes, multa que é indevida, porquanto a instituição financeira solicitou a baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não podendo ser prejudicado pela morosidade de terceiros, aliado ao fato de que a multa é exorbitante. Requer ao final a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso executivo. A exequente-impugnada insurgiu-se contra os articulados apresentados, aduzindo que o impugnante apresenta inovação processual, alegando matéria que não foi objeto de oposição em momento oportuno, sendo inadmissível nova discussão. sob pena de ferir a coisa julgada. Sustentou o notório descumprimento da ordem judicial, defendendo a aplicação da multa na forma já arbitrada. É relato necessário. Decido. 2.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela qual o executado alega ser indevida as astreintes objeto de cumprimento de sentença, sendo inexigível a obrigação. Dispõe o art. 525 do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Extrai-se dos autos que na sentença proferida em #183.1 foi determinado que o banco impugnante procedesse ao cancelamento das garantias hipotecárias averbadas juntos às matrículas nº 180.491, 180.544 e 180.547, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 para cada unidade. O processo transitou em julgado em 01/10/2020 (#240.1) e o BANCO SANTANDER S/A foi intimado em 23/11/2020 à cumprir a determinação no prazo de 30 dias. Em 11/01/2021 o impugnante juntou "Termo de Liberação de Garantia Hipotecária" (#316.2/4), em #328.2/4 comprovou o protocolo Eletrônico junto à Central de Registradores de Imóveis, assim como juntou em #345.2/345.4 as matrículas atualizadas dos imóveis, comprovando que a averbação do cancelamento da hipoteca se deu em 27/07/2021. No cumprimento de sentença a exequente-impugnada aduz que o prazo de cumprimento não foi observado pelo executado-impugnante, requerendo a intimação do mesmo para pagamento de R$ 1.248.000,00 à título de astreintes. Apesar da plausibilidade dos argumentos da exequente-impugnada, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 ( (REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Assim, considerando que o impugnante foi intimado em 23/11/2020 para cumprimento da obrigação em 30 dias, o prazo para cumprimento findou em 22/01/2021, tendo em conta a suspensão de prazos operada no recesso forense - de 19/12 a 07/01 -. Assim, na data em que a impugnante apresentou o "Termo de Liberação de Garantia Hipotecária" (#316.2/4), em 11/01/2021, encontrava-se dentro do prazo para cumprimento da obrigação. Outrossim, mesmo que a averbação junto às margens das matrículas tenha se efetivado somente em 27/07/2021, é certo que referida averbação demanda diligências e atos do Cartório de Registro de Imóveis, não podendo a demora do serviço notarial ser imputado ao impugnante. Deveras, mesmo que inexista nos autos informações suficientes acerca da efetiva demora para averbação do ato, é certo que o art. 537 do CPC determina: "§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". É justamente o caso dos autos, já que, além do impugnante demonstrar o cumprimento parcial da obrigação - com a expedição do "Termo de Liberação de Garantia Hipotecária" - e justa causa para o descumprimento no prazo averbado - demora nas diligências cartorárias -, é inconteste que a multa arbitrada se tornou excessiva, devendo ser afastada, sobretudo, por inexistir indícios de prejuízo à exequente-impugnada com a demora ocorrida para averbação do cancelamento das garantias. De outra banda, não se verifica a litigância de má-fé da exequente-impugnada, posto que ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ante o cumprimento integral da obrigação. Condeno o exequente-impugnado ao pagamento das custas decorrentes da impugnação, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da executada-impugnante, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da decisão e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000892-58.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.137.000,00 Exequente(s): PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Multifuturo Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado Vistos, CONCLUSÃO INDEVIDA Cumpra-se a decisão proferida em #330.1, intimando-se os Executados. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000892-58.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.137.000,00 Autor(s): PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Multifuturo Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado Vistos, Proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Primeiramente, intime-se a autora-exequente para que junte aos autos planilha de débito referente às astreintes impostas em sentença, contadas do término do prazo concedido para o cumprimento da obrigação, até aquele indicado nos protocolos juntados em #328.2/.4. Prazo de 15 dias. Após, INTIME-SE o devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc. I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc. II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc. III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc. IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000892-58.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.137.000,00 Autor(s): PROTEC ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Multifuturo Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado Vistos, Primeiramente, intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para se manifestar acerca dos articulados lançados pelo autor (#323.1). Prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito