4. ERENICE DE OLIVEIRA RODRIGUES BERTUCCI (INTERESSADO)
Autor
5. LEONARDO DA SILVA CRUZ GANGINI (INTERESSADO)
Autor
2. JOSE APARECIDO DA ROCHA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DA SILVA CRUZ
OAB/MT 006660·CPF·Representa: Autor
ANDERSON GONÇALVES DA SILVA
OAB/MT 020171·CPF·Representa: Autor
ROXÂNIA VILELA AVALLONE PIRES
OAB/MT 018947·CPF·Representa: Autor
MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES
OAB/MT 004626·CPF·Representa: Autor
IZADORA FIGUEIREDO SGUAREZI
OAB/MT 033968·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:03
Publicação
27/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2578417/MT (2024/0060319-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSINALDO PEREIRA GUEDES
ADVOGADOS: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT006660
ANDERSON GONÇALVES DA SILVA - MT020171
IZADORA FIGUEIREDO SGUAREZI - MT033968O
AGRAVADO: JOSE APARECIDO DA ROCHA
ADVOGADOS: MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES - MT004626
ROXÂNIA VILELA AVALLONE PIRES - MT018947
INTERESSADO: HENRIQUE VAZ LOPES
INTERESSADO: ERENICE DE OLIVEIRA RODRIGUES BERTUCCI
INTERESSADO: LEONARDO DA SILVA CRUZ GANGINI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:20
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2578417/MT (2024/0060319-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSINALDO PEREIRA GUEDES
ADVOGADOS: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT006660
ANDERSON GONÇALVES DA SILVA - MT020171
IZADORA FIGUEIREDO SGUAREZI - MT033968O
AGRAVADO: JOSE APARECIDO DA ROCHA
ADVOGADOS: MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES - MT004626
ROXÂNIA VILELA AVALLONE PIRES - MT018947
INTERESSADO: HENRIQUE VAZ LOPES
INTERESSADO: ERENICE DE OLIVEIRA RODRIGUES BERTUCCI
INTERESSADO: LEONARDO DA SILVA CRUZ GANGINI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:30
Documento (Certidão)
09/10/2024, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2578417/MT (2024/0060319-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSINALDO PEREIRA GUEDES
ADVOGADOS: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT006660
ANDERSON GONÇALVES DA SILVA - MT020171
IZADORA FIGUEIREDO SGUAREZI - MT033968O
AGRAVADO: JOSE APARECIDO DA ROCHA
ADVOGADOS: MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES - MT004626
ROXÂNIA VILELA AVALLONE PIRES - MT018947
INTERESSADO: HENRIQUE VAZ LOPES
INTERESSADO: ERENICE DE OLIVEIRA RODRIGUES BERTUCCI
INTERESSADO: LEONARDO DA SILVA CRUZ GANGINI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:30
Documento (Certidão)
09/10/2024, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
19/09/2024, 14:27
Publicação
17/09/2024, 05:12
Publicação
17/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:54
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2024, 19:21
Protocolo de Petição
13/09/2024, 19:02
Publicação
23/08/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:36
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:20
Não-Provimento
22/08/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:34
Redistribuição
10/05/2024, 12:45
Recebimento
10/05/2024, 12:07
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 10:07
Distribuição (competência exclusiva)
15/03/2024, 08:15
Recebimento
28/02/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOSE APARECIDO DA ROCHA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOSE APARECIDO DA ROCHA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARITRAMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL INCONCLUSIVA - APURAÇÃO DE HAVERES SOCIETÁRIOS DE SOCIEDADE DE FATO - EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da parte. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de norma jurídicas ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARITRAMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL INCONCLUSIVA - APURAÇÃO DE HAVERES SOCIETÁRIOS DE SOCIEDADE DE FATO - EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se todos os documentos inerentes ao objeto da liquidação por arbitramento foram juntados pelo executado, com realização, inclusive, de perícia, cuja resultado fora inconclusivo, isto é, não conseguiu chegar a um valor exequível, evidencia-se que, na verdade, há saldo negativo na apuração de haveres e, bem por isso não há como aplicar o disposto no artigo 524, parágrafos 3º, 4º e 5º do CPC, porquanto apenas se aplica em cumprimento de sentença de quantia certa.
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Julho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar por meio de cópia de documentos idôneos, tais como carteira de trabalho, holerite, declaração do imposto de renda, extratos bancários, etc, a condição alegada. Faculta-se, desde logo, o recolhimento do preparo do presente recurso de apelação. Cuiabá, 19 de abril de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0023991-89.2006.8.11.0041 (h) VISTOS,
Trata-se de processo na fase de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO a fim de apurar os haveres societários da sociedade de fato havida entre as partes, que vigorou no período de 01/08/2000 a 22/08/2001. O laudo pericial juntado no ID. 43090452 - Pág. 15/31 (fls. 782/801) e complementação de ID. 43090456 - Pág. 29/33 (fls. 825/831), foi inconclusivo, argumentando o r. Perito que “os documentos juntados aos autos não permitem realizar a apuração de resultado do patrimônio líquido do exercício da sociedade de fato no período assinalado, qual seja, agosto/2000 a agosto/2001.” Por essa razão foi designada audiência para oitiva do perito a qual foi realizada no dia 05/08/2021 (ID. 62424138), sendo que o perito nomeado por este Juízo afirmou que não foi possível realizar a apuração dos haveres, ante a ausência de documentos necessários, quais sejam: Avaliação Patrimonial, Balanço Patrimonial e avaliação de marca. Os Autores requerem seja reconhecido como correto o cálculo apresentado pelo Exequente no valor de R$ 3.633.309,04 (três milhões seiscentos e trinta e três mil trezentos e nove reais e quatro centavos), enquanto a parte Requerida pugna pela conclusão de que o resultado (valor) a ser partilhado é o apurado no balanço feito na data da saída do Exequente, da sociedade, ou seja, o prejuízo no valor de R$ 7.183,22 (sete mil cento e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) e um patrimônio liquido de R$ 816,78 (oitocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos). Decido. O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 509 e seguintes, o procedimento da liquidação de sentença, "in verbis": "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Em comentário ao referido artigo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "(...) A atividade desenvolvida na liquidação da sentença tem natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução. Na realidade, excepcionalmente a atividade cognitiva é dividida em duas fases: na primeira há a fixação do "an debeatur" e na segunda do "quantum debeatur". A divisão dessa atividade em duas fases não é, naturalmente, capaz de afastar a sua natureza jurídica cognitiva. (...) Liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito. (...) Não resta dúvida de que a nova roupagem da liquidação de sentença modificou substancialmente essa estrutura, em especial no tocante à extinção do processo autônomo de liquidação. O legislador, atento aos reclamos da melhor doutrina, dentro do ideal de sincretismo processual que norteia o processo civil atual, extinguiu de forma definitiva o processo autônomo de liquidação de sentença, que passa a ser sempre uma mera fase procedimental. (...)". (" in "NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual conforme o Novo CPC, volume único. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 857/860). (destaquei) No caso em tela, muito embora o perito nomeado por este Juízo pleiteie pela apresentação de avaliação do patrimônio e da marca, certo é que a sentença ora executada determinou expressamente que os cálculos por arbitramento deveriam observar o patrimônio liquido (ativo menos passivo) da empresa, conforme dispositivo abaixo: “Posto isto, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente ação, proposta por Rosinaldo Pereira Guedes, contra José Aparecido da Rocha, para o efeito de reconhecer a existência de sociedade comercial de fato havida entre ambos, no tocante ao negócio acima relatado, a qual vigorou no período compreendido entre 1º de agosto de 2000 a 22 de agosto de 2001. Deixo de decretar sua dissolução, como requerido, por já ter sido de fato dissolvida. Condeno o Réu a pagar ao Autor, em espécie, a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos haveres societários constituídos no referido período, que serão apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, observando-se, para efeito de cálculo o patrimônio líquido (ativo menos passivo) da empresa. Considerando ter sido de pequena monta a sucumbência experimentada pelo Autor, condeno o Réu no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, a serem apurados na fase de liquidação. P.R.I. Cumpra-se.” Além disso, consta no próprio laudo pericial de ID. 43090452 - Pág. 28, que não foi encontrado resultados figurando registro no INPI da marca “Talhamares”, e ainda, no laudo complementar o perito afirma que no balanço especial o “bem intangível” sequer está ali contemplado para efeito de apuração de haveres em data especifica (especial), mesmo em se tratando de sociedade de fato (ID. 43090456 - Pág. 55). Desta forma, não havendo determinação para apresentação de avaliação da marca e do patrimônio da empresa, e ainda diante da ausência de registro da marca, indefiro o requerimento do perito. Quanto à alegação do Requerido de que “não há contribuição do Exequente para a formação do patrimônio”, verifica-se que a própria sentença esclarece que “Não socorre o Réu o argumento de que o Sr. Rosinaldo não faz jus à participação societária porque não integralizou o capital comprometido. Com efeito, para a formação e consecução do fim comum patrimonial, cada sócio há de contribuir de alguma forma, podendo ser através do próprio trabalho, bens ou recursos financeiros, não se exigindo necessariamente que seja um apenas, ou todos esses ingredientes.” Ainda, o perito pugna pela apresentação do balancete do ano de 2000, porém a Executada afirma que já apresentou todos os livros fiscais, considerando a sociedade de fato. Neste ponto, constata-se a impossibilidade de anexar documento que não existe, sendo que caberia inclusive ao Exequente, na época da sociedade, providenciar a formalização dos balancetes, o que não ocorreu. Ainda, registra-se que ao analisar o livro razão, constatou-se que, em setembro de 2001 (quando o exequente finalizou sua participação como sócio de fato), foi fechado um balanço especial, referente ao período de 01/05/2001 à 30/09/2001, assinado por profissional capaz da área contábil e arquivado na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso sob o nº 01/007418-0, onde registrou um prejuízo, no valor de R$ 7.183,22 (sete mil cento e oitenta reais e vinte e dois centavos) e um patrimônio líquido de R$ 816,78 (oitocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos). Portanto, levando em consideração que a sociedade perdurou somente por um ano (1º de agosto de 2000 a 22 de agosto de 2001), entendo que as movimentações anteriores ao balanço especial de setembro/2001, não seriam muito diferentes. Contudo, ante a impossibilidade de apresentação do balanço do ano de 2000, bem como, pelo balanço especial ser insuficiente para retratar o patrimônio total da sociedade, não há como apurar os haveres, restando frustrada a presente liquidação por arbitramento. Além disso, importa frisar quanto a impossibilidade de acolher os cálculos trazidos pela parte Exequente conforme por ela pretendido, sobretudo considerando que o r. perito ao se manifestar acerca do cálculo da Exequente, afirmou que “a forma de apuração do cálculo pela parte Exequente não está fundamentada em escrituração contábil formal (oficial) que poderia ser confrontada, e, sim, em relatórios/controles que vigorava na relação comercial entre ambos”, razão pela qual, entendo que não deve ser homologado. Por fim, quanto ao requerimento do Executado, referente a concessão de prazo para apuração dos valores do resultado do exercício, pelo seu escritório de contabilidade, tenho que não merece prosperar, posto que os documentos apresentados já foram minuciosamente examinados pelo perito nomeado por este Juízo. Assim, tenho por bem reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válido e regular da liquidação por arbitramento, e DECLARO A EXTINÇÃO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito