Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2279967/PR (2023/0011321-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: GILSON MENDES DE GOIS
ADVOGADOS: HEITOR FILIPE MEN MARTINS - PR074396
JOÃO ANTONIO IONTA - PR074495
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AUDREY SILVA KYT - PR044763
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por GILSON MENDES DE GOIS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Paraná para, anulando a decisão proferida em aclaratórios na origem, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal a quo se manifeste sobre a (im)possibilidade de consideração de salários de contribuição posteriores à data do início do benefício, que remanesce inalterada. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, relativa à aplicação do art. 52 da Lei estadual 12.398/1998. Aduz que o benefício está implantado com data de início em 26/10/2020. Sustenta a inaplicabilidade da Lei 8213/1991. Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos (fl. 259-261). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que "a Corte Estadual não tratou da incompatibilidade entre data de início do benefício (que não se configura alterada) e a consideração, no período básico de cálculo, de salários de contribuição posteriores à referida data" (fl. 233). Isso porque, a despeito de a data de início do benefício ter sido fixada em 2015, ordenou-se a consideração de salários de contribuição havidos até 2020, sem qualquer fundamentação para tanto. Ressaltei que a demanda não trata de desaposentação, mas de execução de título executivo, que já contém os limites do benefício a ser implantado. Ademais, a alteração da data de início, tal como referido pelo embargante, se dá justamente pela impossibilidade prática de se conciliar a data constante do título executivo com a consideração de salários de contribuição posteriores. Por fim, anoto que o art. 52 da Lei estadual 12.398/98, além de estranho à controvérsia recursal posta, é dispositivo de lei local, o que impede qualquer tratamento da matéria aí veiculada. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA