Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724883/AL (2024/0306594-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO - AL010157
VANESSA PAES DE VASCONCELOS VANDERPERRE - AL012003
AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192
AGRAVADO: MARIA ALBERTINA PAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEX RODRIGO ROSAS ANDRADE SANTANA - AL011589
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. O recurso especial não merece prosperar. Fundamento constitucional O Tribunal de origem, no que tange à controvérsia envolvendo a tese da prescrição bienal, assim decidiu (fls. 263-264): Suscita o Apelante a incidência da prescrição bienal, prevista no art. 7º XXIX, da Constituição Federal, razão porque tendo sido a demanda ajuizada em 19/08/2015 estaria prescrita a pretensão exordial para cobrança dos valores de FGTS supostamente devidos no período de 02/05/1980 a 0/06/1997. Pois bem, primeiramente quanto às ações que tenham como objeto o direito, ou não, aos depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ao julgar o ARE 709212/DF, firmou posicionamento no sentido da superação do entendimento anterior sobre prescrição trintenária e asseverou que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em conformidade ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Não obstante, sob o argumento de que "... o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros...", o Supremo Tribunal Federal decidiu que os efeitos da referida decisão seriam prospectivos. Vejamos a ementa do Acórdão em questão: [...] No ponto, relativamente ao termo inicial da prescrição, a Corte Maior fez consignar que "... para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão...." (=sic). Os autos revelam que a parte autora pleiteou o reconhecimento do direito aos depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, relativamente ao período de 02/05/1980 até 20/06/1997. Nessa conformidade, merece ser mantida integralmente a sentença, porquanto acertadamente reconheceu o direito da autora relativamente ao período de 19/08/1985 a 20/06/1997, considerando o ajuizamento da ação se deu em 19.08.2015, consoante se depreende do registro de protocolo/propriedades do documento do SAJ. Verifica-se, a partir da leitura do acórdão impugnado, que a Corte de origem decidiu a controvérsia dos autos com base em fundamentos exclusivamente constitucionais. Dessa forma, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000). 3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, cumpre registrar que "a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou entendimento de que o sobrestamento em face da afetação de tese ao rito dos recursos repetitivos não alcança a hipótese de recurso especial que não supera o juízo de admissibilidade" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.082.250/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA