Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2755635/GO (2024/0362625-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LUCIANO HARDER
ADVOGADOS: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JÚNIOR - SP154403
CLAUDIO ALBERTO NARANJO COKE - SP283179
EMBARGADO: CRD - CENTRO DE RECURSOS DIAGNOSTICOS LTDA
ADVOGADOS: SIMON RIEMANN COSTA E SILVA - GO023536
DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
CLÁUDIA PEREIRA QUINTINO - GO023357
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO HARDER contra decisão singular de minha lavra na qual reconsidero a decisão de fl. 403, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 446-448). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão e erro de premissa ao aplicar a Súmula 281/STF, porque teria havido exaurimento das instâncias ordinárias na origem, com interposição de agravo interno contra a decisão que negou seguimento à apelação; sustenta, ainda, que a decisão monocrática de origem resolveu o mérito de forma definitiva, não havendo mais recursos ordinários cabíveis, afastando a incidência da Súmula 281/STF. Invoca o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão, e menciona o artigo 1.023 do Código de Processo Civil para afirmar a tempestividade do recurso. Sustenta que houve omissão no julgado, pois não teria sido enfrentado o argumento de exaurimento da instância ordinária na origem, o que afastaria a aplicação da Súmula 281/STF. Quanto à alegação de erro de premissa fática, afirma que houve interposição de agravo interno na origem e que não restavam outros recursos ordinários cabíveis, de modo que o requisito constitucional de exaurimento teria sido atendido (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual requer efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula 281/STF e determinar o prosseguimento do recurso especial. Na petição de fl. 459, o embargante solicitou "a desconsideração dos embargos de declaração interposto, visto que o mesmo foi protocolado por engano". Assim delimitada a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência, portanto, consiste em ato unilateral e possui eficácia imediata, circunstância esta considerada para atestar o seu caráter irretratável. No caso dos autos, a motivação indicada pelo embargante - suposto protocolo do recurso por engano - é irrelevante para embasar o tratamento judicial acerca da inequívoca manifestação da parte de desistir do recurso antes manejado. Em face do exposto, homologo a desistência do recurso de fls. 452-454. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI