Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1164996/SP (2017/0222207-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PETROLOG SERVICOS E ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO: RICARDO DIAS TROTTA E OUTRO(S) - SP144402
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PETROLOG SERVICOS E ARMAZENS GERAIS LTDA. contra decisão da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, para desconstituir a penhora realizada (fls. 263-272). A embargante opõe embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por omissão e contradição (fl. 277), sustentando que o acórdão do Tribunal de origem teria enfrentado a viabilidade do ajuizamento da execução fiscal ao rejeitar a exceção de pré-executividade, mesmo reconhecendo a adesão ao parcelamento e o primeiro pagamento, razão pela qual, ao prover o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deveria reconhecer a nulidade do ajuizamento ou determinar a extinção da execução (fls. 278-279); alega, ainda, que a decisão embargada, embora registre que a execução foi ajuizada após a adesão ao parcelamento, limitou-se a desconstituir a penhora e afirmou não poder conhecer da viabilidade do ajuizamento da execução fiscal, configurando omissão e contradição a serem sanadas (fls. 278-279), reiterando como premissa fática a adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) em 12/11/2013, a distribuição da execução fiscal em 18/11/2013 e a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (fls. 277-278), e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se analise a inviabilidade do ajuizamento da Execução Fiscal n. 3005531-88.2013.8.26.0348, reconhecendo-se sua extinção (fl. 279). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática proferida pela então relatora neste Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora realizada em execução fiscal, por entender que, conforme delimitado no acórdão de origem, a adesão ao parcelamento ocorreu antes do ajuizamento da execução, o que atrai a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e inviabiliza atos constritivos posteriores a esse marco (fls. 263-272). A Relatoria afastou a alegação de omissão e de ausência de fundamentação no acórdão recorrido (fl. 269) e delimitou o objeto cognoscível, nesta via, exclusivamente à validade da penhora, sem avançar sobre a viabilidade do ajuizamento ou a extinção do feito executivo, por não terem sido temas decididos na origem (fl. 272). Para fundamentar o desfecho, a decisão reportou-se à jurisprudência desta Corte que estabelece como termo inicial da suspensão da exigibilidade a homologação (expressa ou tácita) da adesão ao parcelamento e reafirma que a suspensão não extingue a execução, mas impede a prática de atos executivos supervenientes enquanto perdurar a causa suspensiva (fls. 270-271). Não há, portanto, os vícios apontados. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS