Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2579171/SP (2024/0063857-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EMBRAPLAN VALENCIA INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
MARIANA DECICO REAL - SP456424
GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501
RENATO FELTRIN DE SOUZA - SP459570
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIRACICABA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM - SP144865
MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS - SP069062
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por EMBRAPLAN VALENCIA INCORPORADORA SPE LTDA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 1021251-96.2022.8.26.0451. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e, assim, extinguiu, com resolução de mérito, o mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 101-103). A Impetrante apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 205): MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ITBI – Município de Piracicaba – Impetrante que é sociedade de propósito específico - Pedido inicial inclusive voltado à anulação de lançamento tributário retroativo e já pago, com pretensão repetitória -- Impetração, portanto, de nítido cunho repressivo -- Decadência operada, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/09 -- Fluência do prazo de 120 dias, desde a ciência inequívoca do ato impugnado, até a data de ajuizamento deste “writ” -- Pretensão contendo, no mais, pleito genérico e incerto, sem fato concreto evidenciado, configurando indevida impetração, contra Lei em tese (Súmula 266 do STF) -Sentença mantida -- Recurso da impetrante não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 221-224). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega que a Corte de origem violou os arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois não teria sanado omissões e contradições relevantes suscitadas nos embargos de declaração lá opostos. Quanto ao mérito, aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 926 e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, ressaltando que o Tribunal estadual "desconsiderou, a ratio decidendi adotada por maioria no julgamento do Tema 796 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal" (fl. 310). Também indicou violação dos arts. 1.º da Lei n. 12.016/2009, 100, § 2.º da Lei Complementar Municipal n. 224/08 e 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional, " porque, tais dispositivos estabelecem o cabimento de mandando de segurança preventivo, quando houver justo receio de violação a direito líquido e certo, o que, consequentemente, decorre na a inexistência de prazo decadencial para o mandado de segurança preventivo" (fl. 328, sic). Aduz que, embora "o v. acórdão recorrido não tenha adentrado nessa seara, [...] os artigos 36 e 37 do CTN não representa óbice à pretensão da Recorrente, uma vez que não foi recepcionado pela Constituição de 1988, no tocante à transmissão de imóvel em realização de capital de pessoa jurídica que desenvolva atividades preponderantemente imobiliárias, pois conflita com o inciso I do § 2º do artigo 156 da CF" (fl. 346, sic). Sucessivamente, afirma que "o presente Mandado de Segurança também foi impetrado com vistas ao reconhecimento do direito líquido e certo de a Recorrente reaver os valores indevidamente recolhidos a este título desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente writ, por meio da expedição de precatório nos presentes autos" (fl. 352) e que "qualificando-se a sentença responsável por conceder a segurança como sentença declaratória de direito líquido e certo, deve ser reconhecida a possibilidade de expedição de precatório nos próprios autos, haja vista pacífica a jurisprudência construída por este E. STJ" (fl. 353). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 423-425), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 462-511). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial" (fl. 569). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, (i) por não verificar "a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fl. 423) e (ii) porque a revisão das conclusões do aresto de origem demandariam revolvimento fático-probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Além disso, na extensão relativa ao dissídio jurisprudencial, consignou que (iii) "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 424). No entanto, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos elencados nos itens i e ii, acima referidos. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica no caso em comento. No que concerne à Súmula n. 7/STJ, a parte Agravante, em suas razões recusais, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que (fls. 470-472; grifos diversos do original): [...] III.3. A não incidência da Súmula nº 07 para que seja verificada a violação dos dispositivos federais invocados [...] Inicialmente, saliente-se que o fundamento central do v. acórdão recorrido é a interpretação da ratio decidendi do Tema 796 de Repercussão Geral, cuja observância é obrigatória de acordo com o art. 927 do CPC, pois restou equivocadamente fixado que a imunidade incondicionada do ITBI foi supostamente reconhecida em obiter dictum e não nas razões de decidir desse leading case. Sendo assim, não há qualquer possível óbice na Súmula 7 deste E. STJ, porque está sob discussão matéria de direito e não de fato. Apenas por amor ao debate, convém destacar que, caso houvesse suposto óbice na Súmula 7 deste E. STJ, a Suprema Corte não teria reconhecido, na ratio decidendi do Tema 796 de Repercussão Geral, que a imunidade do ITBI não possui condições em relação à transferência de imóveis em integralização de capital. O justo receio de violação ao direito sob debate reside na legislação piracicabana e Código Tributário Nacional, que exigem o pagamento indevido do ITBI sobre a transferência de imóveis em integralização de capital de pessoa jurídica que desenvolva atividades preponderantemente imobiliárias, o que é fato incontroverso no presente caso, pois restou expressamente reconhecido pelo v. acórdão e pela Agravada. O presente Recurso Especial não pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório que reveste os presentes autos na medida em que demanda apenas a melhor interpretação da lei federal de regência, principalmente no que concerne aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há óbice na Súmula nº 07 deste E. STJ. A matéria fática, qual seja: o fato de que a Agravante desenvolve atividades imobiliárias e, em decorrência disso, é compelida ao recolhimento de ITBI sobre a transferência de imóveis destinados à integralização de capital social, nunca foi objeto de discussão. Tanto o é, que a Agravante assevera desde o início da presente lide que o objeto social da empresa é a consecução de atividades imobiliárias, bem como o v. acórdão recorrido também assim reconhece. Portanto, é fato incontroverso. Frise-se, o Recurso Especial interposto pela Agravante não tem o intuito de que este E. Superior Tribunal de Justiça reaprecie a matéria fática probatória, porque versa unicamente sobre matéria de direito, qual seja, a interpretação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 926, 927, I e III do CPC; e (ii) arts. 36 e 37 do CTN. [...] O v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo violou os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, na medida em que desconsiderou o efeito vinculante da ratio decidendi, adotada por maioria, no julgamento do Tema 796 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Mesmo após a oposição dos competentes Embargos de Declaração, a C. Câmara a quo se furtou de analisar a controvérsia objeto da presente ação mandamental sob a ótica da referida ratio decidendi, a qual deve ser observada por todos os juízes e Tribunais pátrios, haja vista o disposto nos arts. 926 e 927, III do CPC. Além disso, em afronta aos dispositivos supramencionados, o Tribunal a quo também não observou entendimento fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo E. STF, segundo o qual dispositivos de lei editada antes da Constituição Federal de 1988 que conflitem com o atual texto constitucional não foram recepcionados por esta e, portanto, foram tacitamente revogados. Como é o caso dos arts. 36 e 37 do CTN que, após o advento da Constituição Federal de 1988, se tornaram absolutamente incompatíveis com o texto maior atualmente vigente, relativamente à suposta incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis em integralização de capital de pessoa jurídica que desenvolva atividades preponderantemente imobiliárias. Diante da incompatibilidade acima descrita, o E. STF já firmou posicionamento no sentido de que o Poder Judiciário deve atuar como legislador negativo, extirpando a indigitada diretriz do ordenamento jurídico-tributário, ainda que com mero efeito inter partes. Assim, a não observância do quanto fixado em acórdãos proferidos pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade também se configura violação aos arts. 926 e 927, III do CPC. Sendo assim, resta devidamente demonstrado que o Recurso Especial não encontra óbice na Súmula nº 07 deste E. STJ, razão pela qual a r. decisão agravada padece de reforma. Segundo se vê, a Recorrente limita-se a argumentar que não haveria necessidade de reexame probatório, mas não cuida de indicar a moldura fática incontroversa delineada pela Corte local, sobre a qual pretenderia apenas a atribuição de nova consequência jurídica. Como se sabe, porém: [a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). Vale dizer: "[a] mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original). Aliás, os únicos fatos que a Recorrente aponta como incontroversos são aqueles relativos à exigência de lei local prevendo a exigência do imposto questionado e às suas atividades, que seriam, preponderantemente, imobiliárias. Ocorre que, tais fatos, como admite a própria Recorrente, são irrelevantes para o deslinde do feito e, por esse mesmo motivo, não se prestam, à impugnação concreta da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, o que se reconheceu na origem foi o caráter repressivo da impetração, declarando-se, em seguida, a decadência (fls. 208-211). Daí porque a impugnação correta à decisão ora agravada demandaria a indicação das premissas incontroversas relativas, justamente, à decadência. Vale dizer: a impugnação concreta à Súmula n. 7/STJ exigiria que a Agravante colacionasse os excertos do acórdão de origem que ilustrassem as premissas fáticas incontroversas que levaram o Tribunal estadual a reconhecer o caráter repressivo da impetração e declarar a decadência, bem como a demonstração de que apenas se postularia a correção da aplicação do direito sobre os referidos fatos delineados pela Corte local. Assim não o fez, porém, a Recorrente, que apenas renovou sua pretensão de mérito, reiterando os argumentos consignados na petição de recurso especial e indicando fato incontroverso desnecessário para a alteração do deslinde do feito. Inequívoco, assim, que as razões de Agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar o não conhecimento do recurso. A propósito: [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Ademais, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Agravante apenas alega que a decisão agravada teria usurpado a competência deste Superior Tribunal de Justiça, por, supostamente, se pronunciar sobre o mérito do recurso, mas não impugna a conclusão, em si, da decisão recorrida quanto à inexistência de omissão do aresto recorrido, trazendo, por exemplo, trechos de seus embargos declaratórios e excertos do acórdão impugnado, que revelassem não apenas as omissões, como também a relevância destas e a insuficiência da fundamentação declinada pelo Colegiado local. Por fim, para que não se alegue omissão, cabe ressaltar que, nos termos da Súmula n. 123 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aduzindo apenas que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre, alegação que nem sequer encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ADENTRAR NO MÉRITO. SÚMULA 123 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 4/9/2000). Incidência da Súmula 123/STJ. 2. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foram demonstradas as questões essenciais que o acórdão recorrido teria deixado de examinar. 3. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do recurso que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.834.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021; sem grifos no originak.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem podem julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do STJ. De acordo com diversos precedentes do STJ, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (Súmula 123 do STJ). 2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pelos recorrentes, visto que não combateram corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ. [...] 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.923.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022; sem grifos no original.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência" (AgInt no AREsp n. 2.125.389/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.935.361 /AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS