Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690808/RS (2024/0255787-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MORAES DE VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: ANNA HELENA PIRES LUCAS D OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANELISE MARIA WASEM PIRES SCHNEIDER
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA DE CALDAS SIMOES PIRES
AGRAVANTE: ELIANA NELY SALAZAR DA SILVEIRA
AGRAVANTE: ELIANE GONCALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HUNGRIA MARA FERREIRA DOS REIS
AGRAVANTE: LUCIANE TOLOTTI ENNES
AGRAVANTE: MARIA ALICE RODRIGUES VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA CELIA GALLAS
AGRAVANTE: MARIA REGINA GOULARTE AVILA
ADVOGADOS: ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS - RS039686
PÂMELA FERNANDES MARTINI - RS077094
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MORAES DE VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANNA HELENA PIRES LUCAS D OLIVEIRA, ANELISE MARIA WASEM PIRES SCHNEIDER, CLAUDIA MARIA DE CALDAS SIMOES PIRES, ELIANA NELY SALAZAR DA SILVEIRA, ELIANE GONCALVES DA SILVA, HUNGRIA MARA FERREIRA DOS REIS, LUCIANE TOLOTTI ENNES, MARIA ALICE RODRIGUES VIEIRA, MARIA CELIA GALLAS, MARIA REGINA GOULARTE AVILA, contra o acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. NOVAS DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. Acolher a pretensão dos exequentes de incidência de correção monetária entre a data do último cálculo (que apurou as diferenças ainda devidas) e a data do bloqueio acarretaria a eternização do feito, unicamente para saldar diferenças a título de correção de valores entre a data dos cálculos e os respectivos pagamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 1.022, II do CPC/2015; e dos arts. 389, 394 e 395 e 404 do Código Civil, o que não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STF, dando origem à irresignação em exame. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a deficiência da prestação jurisdicional; refuta a aplicação da Súmula 83/STJ ao argumento de que "a pretensão da parte autora está alinhada aos precedentes do STJ" (fl. 379); e rebate a utilização da Súmula 283/STF, sob os pressupostos de que a) não há imperatividade de impugnação de conteúdo não decisório e b) o argumento judicial de "eternização da discussão" foi devidamente impugnado. Contraminuta apresentada (fl. 396-406). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 229): [...] Defendem a existência de valores ainda devidos que devem ser atualizados até os dias de hoje. A inconformidade não merece acolhida. Ante a relevância dos fundamentos, transcrevo parte do parecer do ilustre Procurador de Justiça Luiz Felipe Brack, cujos sólidos fundamentos agrego ao presente voto, evitando-se, assim, indesejável tautologia: A parte agravante promoveu execução de sentença contra o Estado do Rio Grande do Sul, que lhe reconheceu o direito ao pagamento dos efeitos retroativos das promoções concedidas. Como o devedor não observou o prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas, foi efetivado o bloqueio nas suas contas, em 15/08/2017 (fl. 82/84). Em razão deste atraso, do julgamento do Agravo Interno nº 70066763392, que determinou a observância do IPCA-E para a correção monetária (fls. 94/109) e da ausência dos descontos previdenciários quando do bloqueio, o Juízo singular determinou que a parte executada realizasse novos cálculos de atualização dos pagamentos das RPVs (fls. 128/129). O Estado do Rio Grande do Sul cumpriu a determinação judicial, juntando apuração atualizada até a data em que efetivado o bloqueio de valores (fls. 131/163), o que é objeto da presente irresignação recursal. Dito isto, importa consignar que a atualização do crédito reconhecido em sentença judicial transitada em julgado visa repor as perdas inflacionárias, não possuindo caráter punitivo. Não representa um plus à quantia devida, mas apenas a correção desta para a época do pagamento, ao efeito de minimizar o prejuízo sofrido pelo credor e manter o poder aquisitivo da moeda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE MORA O disposto no art. 100, § 8º da Constituição Federal, que veda pagamentos complementares pela Fazenda, não impede a recomposição do valor original da RPV, em decorrência de atualização monetária, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, tratando-se a atualização monetária mera atualização do valor da condenação para a época do seu pagamento, mantendo o poder aquisitivo da moeda. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIS 4357 E 4425 E CAUTELAR NA ADI 4425 (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO1 – grifo. Na hipótese em apreço, as exequentes defendem que, com o atraso do pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas, que só foram quitadas com a determinação de bloqueio judicial, a atualização do valor remanescente deveria ter como termo final a data do pagamento integral da dívida, o que não será observado com a correção somente até data do sequestro das verbas públicas. Esta questão já foi apreciada pelo e. Superior Tribunalde Justiça, no julgamento do REsp nº 1.143.677/RS, ocasião em que foi fixado o termo final dos cálculos na data do pagamento/sequestro. Esta limitação evita a eternização da discussão, uma vez que sempre decorrerá considerável tempo entre as manifestações de ambas as partes, o pronunciamento judicial, a realização de novos cálculos de atualização e o respectivo depósito ou bloqueio. A tese firmada foi a seguinte (Tema 292): “Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação”. [...] Destaco que acolher a pretensão dos recorrentes acarretaria a eternização do feito, unicamente para saldar diferenças a título de correção de valores entre a data dos cálculos e dos respectivos pagamentos. Nada, portanto, a reparar na douta decisão hostilizada. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A decisão vergastada, na qual se inclui o parecer do Ministério Público, está amparada nos fatos de que o bloqueio efetuado nas contas do Estado do Rio Grande de Sul deu cabimento ao pagamento das RPVs expedidas e, portanto, com arrimo no Tema 292/STJ, se constitui no marco final de incidência da correção monetária. Essa fundamentação é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. A pretensão de que o decisum seja proferido à luz dos dispositivos do Código Civil se constitui em intenção de rediscutir da justiça da decisão, o que é vedado na via dos aclaratórios. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mais, o órgão julgador de origem, partindo da decisão de primeira instância no sentido de que "o termo final da atualização monetária deve ser a data do bloqueio realizado para pagamento das RPVs, tendo em vista que àquela época foi realizado o pagamento integral das RPVs expedidas" (fl. 227, grifo nosso), lança mão do parecer ministerial, com expressa referência ao Tema 292/STF, para concluir que o acolhimento do pleito do recorrente se configuraria em eternização da dívida. Nesse cenário, deixa claro o cabimento de correção monetária até a data do pagamento que, no presente caso, segundo consta da decisão de primeiro grau, coincide com a data do bloqueio de valores. A parte agravante, contudo, afirma genericamente que há saldo não quitado no momento do referido bloqueio e insiste no cabimento de correção monetária para o período posterior à data do pagamento, refutando a aplicação de precedente obrigatório ao argumento equivocado de que ali não foi "afastada a necessidade de atualização deste saldo remanescente, após sua apuração e até o efetivo repasse aos credores" (fl. 313). Não afasta a premissa de que houve pagamento subsequente ao bloqueio, não demonstra, em suas razões, qual seria o saldo existente à época do pagamento supostamente não quitado e nem se atenta para o fato de que o tratamento normativo de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública é específico. Nesse contexto, os arts. 389, 394 e 395 e 404 do Código Civil não guardam pertinência com as razões suscitadas e nem possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, dando cabimento aos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRECATÓRIO. RPV. DEPÓSITO JUDICIAL EM NOME DO FALECIDO. HABILITAÇÃO (CPC, ARTS 687 A 692 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DOS VALORES. AUTORIZAÇÃO. JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Efetivado o depósito judicial oriundo de precatório ou RPV em do nome falecido, devem os herdeiros, mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha desses créditos, pleitear a habilitação nos referidos autos, nos termos das regras estabelecidas nos arts. 687 a 392 do CPC/2015, bem como a autorização judicial para levantamento dos valores. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.745.153/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RPV E PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DECISÓRIO NÃO ATACADO. DEBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Consta do acórdão (fls. 30-31, e-STJ) que a parte expressamente concordou com os valores elaborados pelo perito, requerendo, em seguida, expedição de precatório e RPV para tanto. Tal fundamento decisório é crucial para o deslinde do feito. A argumentação recursal, todavia, nem sequer o mencionou, configurando-se debilidade recursal a atrair, analogicamente, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Reitera-se a falha, porquanto a parte novamente silenciou-se acerca disso neste Agravo Interno. 2. Ainda que tal óbice não existisse, vê-se que a Corte a quo corretamente julgou o acórdão questionado, pois o STJ entende que erro de cálculo é aquele oriundo de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, que trata de equívoco quanto à base de cálculo dos honorários (fl. 46, e-STJ). 3. "Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.746.180/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/6/2021). 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.878.310/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA