Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO CESAR RAMOS, GEORGIA FANTINI RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA - SP105203 ADVOGADO do(a)
REU: RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JEANNE DOBGENSKI, AREDIS SEBASTIAO DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003107-33.2018.4.03.6105
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
17/10/2025, 14:43
Publicação
25/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2508686/SP (2023/0393960-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GEORGIA FANTINI RAMOS
EMBARGANTE: PAULO CESAR RAMOS
ADVOGADOS: RICHARD FRANKLIN MELLO D'ÁVILA - SP105204
MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D''AVILA - SP105203
LUCAS SOUZA GASQUES - SP434263
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2508686/SP (2023/0393960-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GEORGIA FANTINI RAMOS
EMBARGANTE: PAULO CESAR RAMOS
ADVOGADOS: RICHARD FRANKLIN MELLO D'ÁVILA - SP105204
MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D''AVILA - SP105203
LUCAS SOUZA GASQUES - SP434263
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2508686/SP (2023/0393960-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GEORGIA FANTINI RAMOS
EMBARGANTE: PAULO CESAR RAMOS
ADVOGADOS: RICHARD FRANKLIN MELLO D'ÁVILA - SP105204
MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D''AVILA - SP105203
LUCAS SOUZA GASQUES - SP434263
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2508686/SP (2023/0393960-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GEORGIA FANTINI RAMOS
EMBARGANTE: PAULO CESAR RAMOS
ADVOGADOS: RICHARD FRANKLIN MELLO D'ÁVILA - SP105204
MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D''AVILA - SP105203
LUCAS SOUZA GASQUES - SP434263
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:14
Publicação
04/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2508686/SP (2023/0393960-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GEORGIA FANTINI RAMOS
EMBARGANTE: PAULO CESAR RAMOS
ADVOGADOS: RICHARD FRANKLIN MELLO D'ÁVILA - SP105204
MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D''AVILA - SP105203
LUCAS SOUZA GASQUES - SP434263
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:10
Publicação
27/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2508686/SP (2023/0393960-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GEORGIA FANTINI RAMOS
AGRAVANTE: PAULO CESAR RAMOS
ADVOGADOS: RICHARD FRANKLIN MELLO D'ÁVILA - SP105204
MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D''AVILA - SP105203
LUCAS SOUZA GASQUES - SP434263
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:19
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2508686/SP (2023/0393960-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GEORGIA FANTINI RAMOS
AGRAVANTE: PAULO CESAR RAMOS
ADVOGADOS: RICHARD FRANKLIN MELLO D'ÁVILA - SP105204
MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D''AVILA - SP105203
LUCAS SOUZA GASQUES - SP434263
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 09:30
Petição (Impugnação)
12/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
12/09/2024, 17:30
Publicação
27/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2024, 15:41
Protocolo de Petição
22/08/2024, 15:28
Publicação
02/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:09
Não-Provimento
01/08/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:44
Redistribuição
10/04/2024, 12:30
Recebimento
10/04/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 12:59
Distribuição (competência exclusiva)
18/01/2024, 12:15
Recebimento
26/10/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GEORGIA FANTINI RAMOS, PAULO CESAR RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA - SP105203-A, RICHARD FRANKLIN MELLO D AVILA - SP105204-A
APELADO: PAULO CESAR RAMOS, GEORGIA FANTINI RAMOS, AREDIS SEBASTIAO DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JEANNE DOBGENSKI Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331-A Advogados do(a)
APELADO: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA - SP105203-A, RICHARD FRANKLIN MELLO D AVILA - SP105204-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003107-33.2018.4.03.6105
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GEORGIA FANTINI RAMOS, PAULO CESAR RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA - SP105203-A, RICHARD FRANKLIN MELLO D AVILA - SP105204-A
APELADO: PAULO CESAR RAMOS, GEORGIA FANTINI RAMOS, AREDIS SEBASTIAO DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JEANNE DOBGENSKI Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331-A Advogados do(a)
APELADO: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA - SP105203-A, RICHARD FRANKLIN MELLO D AVILA - SP105204-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003107-33.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa é a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADO. - O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 (E.STF, Tema 249). - Foram realizadas diversas tentativas de intimar pessoalmente os mutuários, pelo Registro de Títulos e Documentos, sem sucesso. Assim, a intimação foi realizada por edital, conforme previsão expressa do art. 31, §2º, do Decreto-Lei nº 70/1966. - Também restou comprovada a notificação pessoal informando as datas e horários dos leilões extrajudiciais. Referida notificação foi realizada pessoalmente, conforme certidão do leiloeiro oficial, inclusive com assinatura da mutuária. - Não restou demonstrada a arrematação por preço vil, uma vez que houve observância da CEF às cláusulas contratuais e também à legislação vigente. - Apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o mutuário não purgou a mora, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. - Apelação da parte autora não provida. Apelação da CEF provida. Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora a respeito da intimação e da arrematação tendo em vista a alegação de preço vil: "No caso dos autos, a parte autora celebrou, com a Caixa Econômica Federal (CEF), contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca – Carta de crédito Caixa, em 08/05/2000, no valor de R$ 58.000,00, a serem pagos em 180 prestações, atualizadas por meio do sistema Sacre (id 5833678, p. 24/35). Houve inadimplemento contratual a partir de 06/2008, razão pela qual a credora hipotecária deu início ao procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966. Foram realizadas diversas tentativas de intimar pessoalmente os mutuários, no endereço do imóvel (que é o mesmo endereço informado na petição inicial como sua residência), pelo Registro de Títulos e Documentos. Observa-se que o oficial diligenciou ao referido endereço nos dias 06/01/2009, 08/01/2009 e 13/01/2009, contudo não foi atendido, apesar de haver deixado, em todas as oportunidades, aviso de comparecimento na caixa de correio (id 5833677, p. 116/119). Assim, a intimação foi realizada por edital, publicado no Diário do Interior, nos dias 02/03/2009, 03/03/2009 e 04/03/2009 (id 5833677, p. 120/122). Frise-se que a intimação editalícia é válida, conforme previsão expressa do art. 31, §2º, do Decreto-Lei nº 70/1966. Também restou comprovada a notificação pessoal informando as datas e horários dos leilões extrajudiciais, designados para 30/11/2011 e 21/12/2011. Referida notificação foi realizada pessoalmente em 09/11/2011, conforme certidão do leiloeiro oficial, inclusive com assinatura da mutuária (id 5833677, p. 129/132). Ressalte-se que a parte autora já havia ajuizado duas demandas, sendo uma cautelar (processo nº 0016282-29.2011.4.03.6105), requerendo a suspensão do leilão designado para 30/11/2011 e sua manutenção na posse do imóvel, e uma ação revisional, com pedido para obstar a execução extrajudicial (processo nº 0004097-27.2009.4.03.6105), o que demonstra que possuía ciência da execução extrajudicial e dos leilões designados. Referidos processos foram julgados extintos sem resolução do mérito e transitaram em julgado (id 5833678, p. 62/66 e 79/84). No que diz respeito à alegação de preço vil, o art. 32 e §§, do Decreto-Lei nº 70/1966, determina que: se, no primeiro leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas, será realizado o segundo leilão, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das referidas quantias. Se o maior lance do segundo leilão for inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado. Em qualquer caso, se o lance vencedor for superior ao total das importâncias referidas no artigo 33, caput, do Decreto-Lei nº 70/1966, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor. No caso dos autos, a parte autora alega que a arrematação ocorreu por preço vil, pois não foi considerado, para fins de avaliação, o valor de mercado do imóvel. Ao contestar a ação, a CEF informou que o valor da arrematação sobejou o valor da dívida, sendo que a diferença, no valor de R$ 23.892,20, encontra-se à disposição dos autores. Apresentou Planilha de Evolução do Financiamento, na qual consta valor da dívida de R$ 76.607,80; valor da arrematação de R$ 100.500,00 e diferença de R$ 23.892,20 (id 5833677, p. 110). Foi determinada a realização de perícia judicial, com a finalidade de avaliar o imóvel. O laudo pericial, elaborado por engenheiro civil, informou que o valor de mercado do imóvel para venda, válido para outubro de 2013, é de R$ 239.671,02 (id 5833679, p. 77/143). Em que pese a conclusão pericial, não há previsão legal ou contratual para que seja considerado o valor de mercado do imóvel para fins de avaliação. A Cláusula Décima Quinta do contrato celebrado estabelece que o valor do imóvel hipotecado, para fins do artigo 818 do Código Civil, é o expresso em moeda corrente nacional, assinalado no campo 4 da letra “C” deste contrato (no caso, R$ 74.126,80), sujeito à atualização monetária na forma do Parágrafo Primeiro da Cláusula Nona, reservando-se à CEF o direito de pedir nova avaliação. Portanto, a avaliação do imóvel deve obedecer aos termos contratuais, que estabelecem o valor da garantia e a forma de atualização. Pela documentação acostada aos autos, o imóvel foi arrematado por Jeanne Dobgenski e Aredis Sebastião de Oliveira, no 1º leilão, realizado em 30/11/2011, pelo valor de R$ 100.500,00 (id 3855677, p. 137/140), o que afasta a alegação de preço vil. Assim, não há que se falar em restituição da diferença entre o valor de mercado do imóvel, constante no laudo pericial, e o valor da arrematação, mas tão somente no pagamento de R$ 23.892,20, correspondente à diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação, já reconhecido pela CEF e à disposição da parte autora. Do contrário, seria indevidamente exigido do leilão um excelente modo de venda para o devedor executado, desconsiderando os deságios frequentemente praticados. Como visto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada, o que resultou na arrematação do imóvel em leilão extrajudicial. Enfim, apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o mutuário não purgou a mora, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos." Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tratando-se de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-Lei n. 70/66, o devedor deve ser intimado pessoalmente do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel objeto do contrato vinculado ao Sistema de Financiamento Imobiliário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.807/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023.
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GEORGIA FANTINI RAMOS, PAULO CESAR RAMOS Advogados do(a)
APELANTE: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA - SP105203-A, RICHARD FRANKLIN MELLO D AVILA - SP105204-A
APELADO: PAULO CESAR RAMOS, GEORGIA FANTINI RAMOS, AREDIS SEBASTIAO DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JEANNE DOBGENSKI Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331-A Advogados do(a)
APELADO: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA - SP105203-A, RICHARD FRANKLIN MELLO D AVILA - SP105204-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003107-33.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GEORGIA FANTINI RAMOS, PAULO CESAR RAMOS Advogados do(a)
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APELADO: PAULO CESAR RAMOS, GEORGIA FANTINI RAMOS, AREDIS SEBASTIAO DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JEANNE DOBGENSKI Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331-A Advogados do(a)
APELADO: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA - SP105203-A, RICHARD FRANKLIN MELLO D AVILA - SP105204-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
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APELADO: PAULO CESAR RAMOS, GEORGIA FANTINI RAMOS, AREDIS SEBASTIAO DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JEANNE DOBGENSKI Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL DE CASTRO JURADOS - SP290331-A Advogados do(a)
APELADO: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA - SP105203-A, RICHARD FRANKLIN MELLO D AVILA - SP105204-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988). Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo mutuário, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado. A execução do crédito hipotecário, pertinente ao Sistema Financeiro da Habitação, à opção do credor, pode ser efetuada nos termos da Lei 5.741/1971, além da modalidade de liquidação extrajudicial tratada no mencionado Decreto-Lei 70/1966. Nesses dois diplomas, a discussão do montante da dívida é restrita, quando então o devedor deverá quitar o valor do débito, reservando o questionamento mais aprofundado para a via judicial em ação de conhecimento. Acrescente-se ainda a possibilidade de discussão de temas mais amplos na imissão na posse, conforme o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei 70/1966. Obviamente o mero ajuizamento da ação judicial guerreando o leilão ou o montante da dívida não suspende o curso da liquidação extrajudicial, para o que é necessário a demonstração de vício. O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988, conforme decidido pelo E.STF no Tema 249: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66". Portanto, resta pacificada na jurisprudência a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, conforme se pode notar pelos seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 2. A apelada demonstrou por meio de prova documental, que houve a efetiva intimação pessoal do apelantes para a purgação da mora, bem como da data dos leilões realizados. 3. Os apelantes, por sua vez, não demonstraram qualquer violação ao devido processo legal no procedimento de execução extrajudicial, motivo pelo qual tal alegação deverá ser afastada. 4. Evidenciada sua correção, a sentença deve ser integralmente mantida. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000378-92.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - DEPÓSITO DE PARCELAS - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO. (...) 3. No entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, o Decreto-lei nº 70/66 não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário eventual ilegalidade ocorrida no procedimento levado a efeito. (...)” (AG 2006.03.00.075028-1, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJU 02/03/2007, p. 516). De acordo com o procedimento estabelecido no Decreto-Lei nº 70/1966, vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com o título da dívida devidamente registrado; a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e cópia dos avisos reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio do Registro de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. Transcorrido o prazo para purgação da mora, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado. No caso dos autos, a parte autora celebrou, com a Caixa Econômica Federal (CEF), contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca – Carta de crédito Caixa, em 08/05/2000, no valor de R$ 58.000,00, a serem pagos em 180 prestações, atualizadas por meio do sistema Sacre (id 5833678, p. 24/35). Houve inadimplemento contratual a partir de 06/2008, razão pela qual a credora hipotecária deu início ao procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966. Foram realizadas diversas tentativas de intimar pessoalmente os mutuários, no endereço do imóvel (que é o mesmo endereço informado na petição inicial como sua residência), pelo Registro de Títulos e Documentos. Observa-se que o oficial diligenciou ao referido endereço nos dias 06/01/2009, 08/01/2009 e 13/01/2009, contudo não foi atendido, apesar de haver deixado, em todas as oportunidades, aviso de comparecimento na caixa de correio (id 5833677, p. 116/119). Assim, a intimação foi realizada por edital, publicado no Diário do Interior, nos dias 02/03/2009, 03/03/2009 e 04/03/2009 (id 5833677, p. 120/122). Frise-se que a intimação editalícia é válida, conforme previsão expressa do art. 31, §2º, do Decreto-Lei nº 70/1966. Também restou comprovada a notificação pessoal informando as datas e horários dos leilões extrajudiciais, designados para 30/11/2011 e 21/12/2011. Referida notificação foi realizada pessoalmente em 09/11/2011, conforme certidão do leiloeiro oficial, inclusive com assinatura da mutuária (id 5833677, p. 129/132). Ressalte-se que a parte autora já havia ajuizado duas demandas, sendo uma cautelar (processo nº 0016282-29.2011.4.03.6105), requerendo a suspensão do leilão designado para 30/11/2011 e sua manutenção na posse do imóvel, e uma ação revisional, com pedido para obstar a execução extrajudicial (processo nº 0004097-27.2009.4.03.6105), o que demonstra que possuía ciência da execução extrajudicial e dos leilões designados. Referidos processos foram julgados extintos sem resolução do mérito e transitaram em julgado (id 5833678, p. 62/66 e 79/84). No que diz respeito à alegação de preço vil, o art. 32 e §§, do Decreto-Lei nº 70/1966, determina que: se, no primeiro leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas, será realizado o segundo leilão, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das referidas quantias. Se o maior lance do segundo leilão for inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado. Em qualquer caso, se o lance vencedor for superior ao total das importâncias referidas no artigo 33, caput, do Decreto-Lei nº 70/1966, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor. No caso dos autos, a parte autora alega que a arrematação ocorreu por preço vil, pois não foi considerado, para fins de avaliação, o valor de mercado do imóvel. Ao contestar a ação, a CEF informou que o valor da arrematação sobejou o valor da dívida, sendo que a diferença, no valor de R$ 23.892,20, encontra-se à disposição dos autores. Apresentou Planilha de Evolução do Financiamento, na qual consta valor da dívida de R$ 76.607,80; valor da arrematação de R$ 100.500,00 e diferença de R$ 23.892,20 (id 5833677, p. 110). Foi determinada a realização de perícia judicial, com a finalidade de avaliar o imóvel. O laudo pericial, elaborado por engenheiro civil, informou que o valor de mercado do imóvel para venda, válido para outubro de 2013, é de R$ 239.671,02 (id 5833679, p. 77/143). Em que pese a conclusão pericial, não há previsão legal ou contratual para que seja considerado o valor de mercado do imóvel para fins de avaliação. A Cláusula Décima Quinta do contrato celebrado estabelece que o valor do imóvel hipotecado, para fins do artigo 818 do Código Civil, é o expresso em moeda corrente nacional, assinalado no campo 4 da letra “C” deste contrato (no caso, R$ 74.126,80), sujeito à atualização monetária na forma do Parágrafo Primeiro da Cláusula Nona, reservando-se à CEF o direito de pedir nova avaliação. Portanto, a avaliação do imóvel deve obedecer aos termos contratuais, que estabelecem o valor da garantia e a forma de atualização. Pela documentação acostada aos autos, o imóvel foi arrematado por Jeanne Dobgenski e Aredis Sebastião de Oliveira, no 1º leilão, realizado em 30/11/2011, pelo valor de R$ 100.500,00 (id 3855677, p. 137/140), o que afasta a alegação de preço vil. Assim, não há que se falar em restituição da diferença entre o valor de mercado do imóvel, constante no laudo pericial, e o valor da arrematação, mas tão somente no pagamento de R$ 23.892,20, correspondente à diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação, já reconhecido pela CEF e à disposição da parte autora. Do contrário, seria indevidamente exigido do leilão um excelente modo de venda para o devedor executado, desconsiderando os deságios frequentemente praticados. Como visto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada, o que resultou na arrematação do imóvel em leilão extrajudicial. Enfim, apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o mutuário não purgou a mora, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PROVIMENTO à apelação da CEF, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADO. - O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 (E.STF, Tema 249). - Foram realizadas diversas tentativas de intimar pessoalmente os mutuários, pelo Registro de Títulos e Documentos, sem sucesso. Assim, a intimação foi realizada por edital, conforme previsão expressa do art. 31, §2º, do Decreto-Lei nº 70/1966. - Também restou comprovada a notificação pessoal informando as datas e horários dos leilões extrajudiciais. Referida notificação foi realizada pessoalmente, conforme certidão do leiloeiro oficial, inclusive com assinatura da mutuária. - Não restou demonstrada a arrematação por preço vil, uma vez que houve observância da CEF às cláusulas contratuais e também à legislação vigente. - Apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o mutuário não purgou a mora, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. - Apelação da parte autora não provida. Apelação da CEF provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003107-33.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Paulo César Ramos e Georgia Fantini Ramos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a anulação da execução extrajudicial de imóvel oferecido como garantia hipotecária, com pedido de tutela antecipada. Indeferido o pedido de tutela antecipada em primeiro grau de jurisdição, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Determinada a citação dos arrematantes do imóvel, os quais apresentaram contestação. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF a restituir à parte autora a diferença entre o valor da avaliação feita no laudo pericial (R$ 239.671,02) e o valor da dívida dos autores à época da arrematação do imóvel, constante da planilha juntada pela CEF quando da apresentação da contestação. Os autores suportarão as custas iniciais e a CEF pagará as finais, ante a sucumbência recíproca. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa, em favor dos réus Jeanne Dobgenski e Aredis Sebastião de Oliveira. Inconformada, a CEF apresentou apelação, alegando, em síntese, que o leilão do imóvel é relacionado ao valor da dívida e o valor de avaliação do imóvel não pode ser usado para devolução de valores aos ex-mutuários. Requer seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos. A parte autora também apresentou apelação, requerendo seja reconhecida a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e da arrematação do imóvel. Para tanto, alega que não foi intimada para purgar a mora e não foi notificada acerca dos leilões extrajudiciais. Pede, ainda, que seja considerada a data de arrematação como termo inicial para fins de correção monetária da diferença a ser restituída pela CEF, devendo ser corrigida até a data do efetivo pagamento. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003107-33.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.