Jornada de TrabalhoEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE)
Autor
2. VITOR SEBASTIAO DA SILVA (EMBARGADO)
Reu
3. LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN (EMBARGADO)
Reu
4. LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN (EMBARGADO)
Reu
5. PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA TASONIERO
CPF·Representa: Autor
DANIEL DE MORAIS MENDES
CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 23360·CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 023360·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARROSO DE ANDRADE
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2183622/DF (2024/0441650-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
LARISSA TASONIERO - DF078420
EMBARGADO: VITOR SEBASTIAO DA SILVA
EMBARGADO: LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN
EMBARGADO: LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN
EMBARGADO: PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2026.
22/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 09:56
Redistribuição
20/01/2026, 08:00
Mudança de Classe Processual
19/01/2026, 08:50
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 08:23
Petição (Embargos de divergência)
22/12/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/12/2025, 16:37
Publicação
04/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183622/DF (2024/0441650-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
LARISSA TASONIERO - DF078420
EMBARGADO: VITOR SEBASTIAO DA SILVA
EMBARGADO: LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN
EMBARGADO: LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN
EMBARGADO: PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183622/DF (2024/0441650-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
LARISSA TASONIERO - DF078420
EMBARGADO: VITOR SEBASTIAO DA SILVA
EMBARGADO: LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN
EMBARGADO: LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN
EMBARGADO: PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Petição (Impugnação)
03/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/10/2025, 15:37
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183622/DF (2024/0441650-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
LARISSA TASONIERO - DF078420
EMBARGADO: VITOR SEBASTIAO DA SILVA
EMBARGADO: LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN
EMBARGADO: LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN
EMBARGADO: PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:48
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:30
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2183622/DF (2024/0441650-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
LARISSA TASONIERO - DF078420
EMBARGADO: VITOR SEBASTIAO DA SILVA
EMBARGADO: LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN
EMBARGADO: LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN
EMBARGADO: PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 22:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 22:13
Publicação
29/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183622/DF (2024/0441650-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
LARISSA TASONIERO - DF078420
AGRAVADO: VITOR SEBASTIAO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN
AGRAVADO: LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN
AGRAVADO: PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183622/DF (2024/0441650-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
LARISSA TASONIERO - DF078420
AGRAVADO: VITOR SEBASTIAO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN
AGRAVADO: LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN
AGRAVADO: PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:46
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183622/DF (2024/0441650-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
LARISSA TASONIERO - DF078420
AGRAVADO: VITOR SEBASTIAO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN
AGRAVADO: LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN
AGRAVADO: PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:00
Publicação
27/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183622/DF (2024/0441650-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: VITOR SEBASTIAO DA SILVA
RECORRENTE: LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN
RECORRENTE: LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN
RECORRENTE: PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
LARISSA TASONIERO - DF078420
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITOR SEBASTIÃO DA SILVA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido no Agravo Interno n. 028838-59.2015.8.07.0000, assim ementado (fl. 348): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. TEMA 733 DO STF. 1. Descabe a expedição de requisitório complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, com fundamento na imutabilidade da coisa julgada, visto que a questão já foi decidida em acórdão transitado em julgado, e da preclusão, uma vez que, apresentados os cálculos houve a concordância da agravante. 2. As teses jurídicas elaboradas pelas Cortes Superiores não estão vinculadas exclusivamente à matéria fática tida como pano de fundo para o debate jurídico. Na verdade, esses enunciados têm a pretensão de generalidade e abstratividade, características semelhantes a que se extrai do texto normativo. 3. A declaração do STF de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não tem eficácia automática de rescindir ou reformar sentença já transitada em julgado que tenham adotado entendimento diferente (Tema 733 do STF). 4. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pela ocorrência de omissão no julgado, bem como dos arts. 322, §1º, 505, inciso I, 924, inciso II e 927, inciso I do CPC, sustentando que "os juros e a correção monetária protraem-se no tempo, traduzindo típica hipótese de relação jurídica de trato continuado, eis que se renovam mês a mês, o que excepciona a própria preclusão PRO JUDICATO e a coisa julgada" (fl. 427). Afirma, ainda, que: [...] a mudança que permite a superação da coisa julgada/preclusão na espécie decorre da declaração pelo STF da inconstitucionalidade da sistemática de correção monetária prevista no art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, sem qualquer modulação em relação à fase que precede a requisição do pagamento, o que se deu no julgamento do mérito e dos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947/SE [...] (fl. 429). Requer, assim: [...] que seja conhecido e provido o recurso em apreço para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando-se retorno dos autos à origem para que sejam os embargos novamente julgados, com expressa manifestação acerca das alegações do(a) recorrente. Sucessivamente, requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido no sentido de acolher integralmente o agravo interno na forma requerida em ordem a deferir o pedido de recálculo da dívida para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR (fl. 436). Apresentadas contrarrazões (fls. 527-532), o recurso foi admitido na origem (fls. 577-579). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de execução de título judicial em que a parte exequente requer a expedição de requisitório retificador e complementar, por entender que houve erro na aplicação da TR como índice de correção monetária, declarada inconstitucional pelo c. STF no julgamento RE n. 870.947, devendo-se aplicar ao caso o IPCA-e, conforme decidido pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno ao decidir que "[p]ortanto, evidente a ocorrência da preclusão, impedindo-se a renovação de discussão sobre questões já decididas (CPC/2015 507)" (fl. 364). Nas razões dos embargos, a parte autora alegou a ocorrência das seguintes omissões no julgado: [...] em primeiro lugar, não foi levada em consideração a decisão vinculante do STJ, tomada em sede do RESp repetitivo, no sentido de que o erro de cálculo somente se torna imutável após o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. [...] em segundo lugar, também não foi observado o que decidido pelo STJ na resolução do Tema 491, segundo o qual os parâmetros de juros e de correção monetária previstos na Lei 11.960/09 somente seriam aplicáveis enquanto eles vigorassem, senão vejamos: [...] Em terceiro lugar, é de se registrar que o Tribunal não observou que não se poderia exigir dos embargantes outra postura senão tolerar a aplicação da TR, porque este era o índice vigente, à época. [...] Em quarto lugar, também não foi observado que esse Tribunal, recentemente, flexibilizou em caso análogo a coisa julgada em ordem a permitir a revisão dos cálculos realizados para substituir a TR pelo IPCA-E, conforme bem demonstra o seguinte aresto, assim ementado, verbis: [...] Em quinto lugar, Vossas Excelências não se atentaram para o fato de que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, recentemente, firmou o entendimento acerca da aplicação imediata em todos os processos da lei nova que altera o regime da correção monetária, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado. O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou (fls. 403-416): Não obstante aos argumentos expendidos, tenho que inexistem omissões a serem sanadas pela via eleita, posto que o acordão recorrido fundamentou de forma clara e suficiente as questões trazidas em sede de agravo interno, tendo decidido pela aplicação do Tema n. 733 do STF à espécie, afastando a pretensão de aplicação das decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE e ADIs 4357 e 4425) que declararam a inconstitucionalidade da incidência de correção monetária com base nos índices oficiais da poupança (TR). Isso porque, consoante tese firmada no aludido Tema n. 733, a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria. [...] Registre-se que, no caso, o índice a ser aplicado foi discutido e definido em acórdão de id 10246677, a contadoria judicial elaborou os cálculos (id 10246689) seguindo os parâmetros estabelecidos, e o ora embargante não se opôs, nos termos da petição de id 10246691. De fato, mesmo as questões de ordem pública que já foram decididas no processo se submetem ao fenômeno da preclusão. Assim, conforme já decidido no julgado embargado, não há falar em retificação dos requisitórios, já que o posicionamento posterior do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.11.960/09, não tem a capacidade de rescindir automaticamente as decisões judiciais transitadas em julgado em outro sentido, haja vista o princípio da segurança jurídica. No ponto, ressalto que a alegação de equívoco na aplicação do Tema 733 traduz-se como inconformismo quanto à interpretação da matéria, o que não é passível de correção pela via dos embargos de declaração. Registre-se que as teses jurídicas elaboradas pelas Cortes Superiores não estão vinculadas exclusivamente à matéria fática tida como pano de fundo para o debate jurídico. Na verdade, esses enunciados têm a pretensão de generalidade e abstratividade, características semelhantes a que se extrai do texto normativo. Além disso, de encontro com as demais teses aventadas pela parte embargante, não se trata de erro de cálculo ou ausência de índices de juros ou correção monetária, mas de incidência de alíquotas devidamente debatidas. Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado que mesmo as questões de ordem pública se submetem ao instituto da preclusão. Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Por outro lado, no que diz respeito à violação do art. 322, §1º, do CPC, referente aos consectários legais aplicados, cabe ressaltar que esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que: [...] os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes, em que foram apreciadas hipóteses análogas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Observa-se que "[...] os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35 /2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir Página 3 de 5 de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2. Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170 /STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução. 2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170 /STF). 3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Assim, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, não há de se falar em preclusão. No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.173.809/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/12/2024; REsp n. 2.182.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/12/2024; REsp n. 2.176.333/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2024; REsp n. 2.185.799/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de Página 4 de 5, 11/12/2024; e REsp n. 2.182.715/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024. Desse modo, deve ser reformado o entendimento firmado no acórdão recorrido, por não se encontrar em sintonia com a orientação desta Corte Superior. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a aplicação do índice de correção monetária (IPCA-E) estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/03/2025, 00:00
Provimento em Parte
25/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183622/DF (2024/0441650-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: VITOR SEBASTIAO DA SILVA
RECORRENTE: LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN
RECORRENTE: LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN
RECORRENTE: PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
LARISSA TASONIERO - DF078420
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:33
Distribuição (sorteio)
19/12/2024, 08:31
Recebimento
20/11/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028838-59.2015.8.07.0000.
AGRAVANTES: VITOR SEBASTIÃO DA SILVA, LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN, LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN, PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN REPRESENTANTES LEGAIS: LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN, LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN, PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto por VITOR SEBASTIÃO DA SILVA e OUTROS contra decisão desta Presidência que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário por eles manejados, tendo em vista a conformidade do acórdão combatido com os Temas 905/STJ (REsp 1.495.146) e 1.170/STF (RE 1.317.982) (ID 57415712), bem como inadmitiu o especial por tese não abarcada pelos paradigmas. Alegam, para tanto, que o acórdão objurgado entendeu pela impossibilidade de atualização do índice de correção monetária, ante o óbice da coisa julgada, divergindo, dessa forma, das orientações traçadas pelas Cortes Superiores nos precedentes acima mencionados. Contrarrazões à ID 65293902. Em detido exame dos autos, extrai-se que a insurgência merece acolhida. Diante de tais circunstâncias, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 57415712, declaro prejudicado o agravo de ID 63246213 e passo à análise dos recursos constitucionais de ID 55543565 e ID 55543573. I –
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. TEMA 733 DO STF. 1. Descabe a expedição de requisitório complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, com fundamento na imutabilidade da coisa julgada, visto que a questão já foi decidida em acórdão transitado em julgado, e da preclusão, uma vez que, apresentados os cálculos houve a concordância da agravante. 2. As teses jurídicas elaboradas pelas Cortes Superiores não estão vinculadas exclusivamente à matéria fática tida como pano de fundo para o debate jurídico. Na verdade, esses enunciados têm a pretensão de generalidade e abstratividade, características semelhantes a que se extrai do texto normativo. 3. A declaração do STF de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não tem eficácia automática de rescindir ou reformar sentença já transitada em julgado que tenham adotado entendimento diferente (Tema 733 do STF). 4. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, §1º, 505, inciso I, 924, inciso II, e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sustentando que os juros e correção monetária se protraem no tempo e suas incidências no crédito perseguido encerram exceção à preclusão pro judicato, ainda que o pagamento já tenha sido realizado. Aduz que o STF, ao julgar a inconstitucionalidade do índice TR para a correção dos débitos contra a Fazenda Pública (RE 870.947 - tema 810 da repercussão geral), modificou o estado de fato e de direito, razão pela qual a correção dos débitos deve se dar com base no IPCA-E, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. No recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria debatida e repisarem os argumentos expostos no especial, apontam afronta aos artigos 5º, caput, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no que tange ao ventilado malferimento aos artigos 322, §1º, 505, inciso I, 924, inciso II, e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito. Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretentedida pela parte recorrente. Assim, não conheõ do pedido. III –
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028838-59.2015.8.07.0000.
RECORRENTES: VITOR SEBASTIÃO DA SILVA, LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN, LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN, PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN REPRESENTANTES LEGAIS: LUIZ FRANCISCO BOTELHO WERNECK CEOLIN, LUIZA BOTELHO WERNECK CEOLIN, PEDRO BOTELHO WERNECK CEOLIN
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. TEMA 733 DO STF. 1. Descabe a expedição de requisitório complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, com fundamento na imutabilidade da coisa julgada, visto que a questão já foi decidida em acórdão transitado em julgado, e da preclusão, uma vez que, apresentados os cálculos houve a concordância da agravante. 2. As teses jurídicas elaboradas pelas Cortes Superiores não estão vinculadas exclusivamente à matéria fática tida como pano de fundo para o debate jurídico. Na verdade, esses enunciados têm a pretensão de generalidade e abstratividade, características semelhantes a que se extrai do texto normativo. 3. A declaração do STF de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não tem eficácia automática de rescindir ou reformar sentença já transitada em julgado que tenham adotado entendimento diferente (Tema 733 do STF) 4. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, §1º, 505, inciso I, 924, inciso II, e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sustentando que os juros e correção monetária se protraem no tempo e suas incidências no crédito perseguido encerram exceção à preclusão pro judicato, ainda que o pagamento já tenha sido realizado. Aduz que o STF, ao julgar a inconstitucionalidade do índice TR para a correção dos débitos contra a Fazenda Pública (RE 870.947 - tema 810 da repercussão geral), modificou o estado de fato e de direito, razão pela qual a correção dos débitos deve se dar com base no IPCA-E, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. No recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria debatida e repisarem os argumentos expostos no especial, apontam afronta aos artigos 5º, caput, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide” (AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No tocante à suposta ofensa aos artigos 322, §1º, 505, inciso I, 924, inciso II, e 927, inciso I, todos do CPC, e 5º, caput, e 102, § 2º, da Constituição Federal, os apelos especial e extraordinário não devem prosseguir. Isso porque, o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ) e no RE 1.317.982 (Tema 1170/STF) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada. Confiram-se: TEMA 905: (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018). TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024). Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.). Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTOaos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA 733. OMISSÕES INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, §4º, CPC. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do RE 730.462/SP (Tema 733 do STF, de repercussão geral), “declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC.” 2. Tenho firmado a compreensão de que se o cumprimento de sentença já foi iniciado, e o índice de correção monetária já foi debatido, em decisão transitada em julgado, a questão encontra-se preclusa, não havendo como se rediscutir a matéria indefinidamente, ainda que diante de uma decisão de inconstitucionalidade. 3. Ausentes as omissões e o erro material apontados no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza as questões postas sob julgamento, impõe-se o não provimento dos embargos declaratórios. 4. Recurso conhecido e não provido.