Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2122784/SP (2024/0037355-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: DERMIWIL INDUSTRIA PLASTICA LTDA
OUTRO NOME: DERMIWIL INDUSTRIA PLASTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: DMW INDUSTRIA E COMERCIO DE MALAS LTDA
OUTRO NOME: DMW IMPORTACAO E COMERCIO DE MALAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664
EMBARGADO: CONAJUD CONFIANÇA JURÍDICA
ADVOGADO: MATHEUS CORREIA DOS SANTOS ARAUJO - SP357369
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pela MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado (e-STJ fls. 421): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial. Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado e precedentes lavrados pela Terceira Turma. Ocorre, contudo, que a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal de firmar no mesmo sentido do acórdão embargado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.146.261/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e aplicação da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e se a Súmula 168 do STJ seria aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdãos que não tenham conhecido do recurso, mas tenham apreciado a controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacificado do STJ. 5. A Súmula 168 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, sendo aplicável ao caso. 6. A análise da decisão agravada demonstra que, ainda que os precedentes mencionados não tratem diretamente do tema, o entendimento firmado é suficientemente amplo para abranger a a matéria do acórdão embargado. 7. A jurisprudência pacificada do STJ reconhece como abuso de direito o repasse a maior do valor do frete pago à transportadora, desprovido de informação clara e adequada ao consumidor. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.974.217/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) (grifos acrescidos) A questão apontada como controversa se refere a necessidade de comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. (e-STJ fls. 473) No acórdão embargado restou consignado que "Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial." (e-STJ fls. 421) Cuida-se do mesmo entendimento que foi consolidado pela Corte Especial do STJ e reproduzido em outros julgados da Terceira Turma. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário, para a concessão da recuperação judicial. 3. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. 4. Na hipótese dos autos, a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu em 15/10/2020, logo, em momento anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, razão pela qual se deve aplicar o entendimento anterior, no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.182.774/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) (grifos acrescidos) DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO RECUPERACIONAL É POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS, OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVAS, DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de homologação de plano de recuperação judicial sem a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, sob o fundamento de que a ausência dessas certidões não inviabilizaria a homologação do plano. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, sustentando a imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa para a concessão da recuperação judicial. 3. A decisão recorrida foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências, reforçando a exigência de regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) como requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, estabelece que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) é requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. 6. O marco temporal para a exigência de regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante o momento de apresentação do plano. 7. No caso concreto, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial foi proferida em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, o que torna inafastável a exigência das certidões de regularidade fiscal. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a apresentação de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativa, de débitos tributários como requisito indispensável à concessão da recuperação judicial. (REsp n. 2.157.875/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado e o acórdão paradigma decidiram no mesmo sentido, exigindo a apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação do plano de recuperação judicial após a Lei n. 14.112/2020. 2. A ausência de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, comprometendo sua admissibilidade, conforme Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.127.647/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.208.356/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Ademais, deixou a embargante de fazer o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, requisito essencial ao conhecimento dos embargos de divergência, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito em situações de similitude fática. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o único paradigma colacionado foi publicado em 29/5/2012 e que já foi objeto de apreciação pela Primeira Turma. 4. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.267.649/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA