Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192829/RJ (2025/0016505-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ANANDA MARIA DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO: GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA - RJ211909
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RELAÇÃO ALUNO-PROFESSOR. HIERARQUIA. OFENSA RACIAL. CUNHO JOCOSO. OFENSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos. Sobre tal quantia deverá incidir correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 0,5 % ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) ocorrido em 21/03/2018. Após a edição da EC 113/2021, deve ser observada a SELIC como critério único de atualização, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar a ré ao fornecimento de acompanhamento psicológico à autora de forma individualizada, até alta indicada pelo profissional de saúde, a ser realizado pela própria ré ou por terceiros as suas expensas. 2. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Configura-se a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, muito embora dispense a demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo causal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva também pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato de terceiros. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 608880, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 1.10.2020. 4. Para a caracterização do assédio moral a ensejar a reparação dos danos causados, mister a comprovação do intuito de ofender, inferiorizar ou desestabilizar emocionalmente, o ofendido. Com efeito, o assédio moral viola os direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, a honra, a imagem e a privacidade. 5. No meio acadêmico, a relação entre professor e aluno é de hierarquia: este deve respeito àquele que, além do respeito, possui a imensa responsabilidade do exemplo. Desse modo, o assédio moral caracteriza-se pela atuação excessiva do professor, capaz de causar danos de natureza psíquica, física, patrimonial ou moral. Se, no caso concreto, ficar demonstrada a conduta ocorreu dentro dos limites do poder hierárquico, sem ânimo de humilhar ou de prejudicar, mas sim de conduzir a melhora de postura do aluno, não há que se falar em responsabilidade civil. 6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil da instituição de ensino por danos causados aos alunos durante período em que estiverem sob sua autoridade e vigilância é de natureza objetiva. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 891249, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.10.2017. 7. A responsabilidade do ente federado no caso do assédio moral decorre da omissão na repressão da prática, embora não aquela omissão genérica, mas sim específica, quando há dever individualizado de agir. 8. Incontroversa a ocorrência dos fatos narrados na inicial, de modo que resta perquirir se a conduta do professor caracteriza o dano passível de indenização. Com efeito, na aferição da ocorrência de dano moral, há que se atentar que o humor pode extrapolar a esfera da mera "brincadeira" e configurar ofensa pessoal e dano moral. Ademais, o humor genuíno pode ocasionar, muitas vezes, a depreciação jocosa de um grupo ou indivíduo, sem causar humilhação ou abalo emocional. 9. Embora se intitule como “brincalhão” e que sua atitude não teve o intuito de ofender a aluna, verifica-se que o fato de ter brincado com o fato de a estudante ter cabelos crespos, além do toque não consentido nos cabelos da apelada, mostra-se suficiente para caracterizar o dano moral, porquanto atingiu a apelada enquanto pessoa negra. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AC 5002358-83.2015.4.04.7110, Rela. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJe 3.9.2019. 10. Os fatos foram objeto de apuração na esfera penal, sendo o professor condenado à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido convertida em restritiva de direitos consistente em prestação gratuita de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação, na instituição a ser designada pelo Juízo da execução. 11. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça se orientam no sentido de que "a sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, não podendo o aresto impugnado reexaminar os fundamentos do julgado criminal" (STJ, 4ª Turma, REsp 1.354.346/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.10.2015). 12. Conquanto seja reconhecida a independência entre as instâncias, a comprovação da existência do fato, bem como de sua autoria, quando decidida no Juízo criminal, deve necessariamente ser levada em consideração para efeitos de responsabilização civil. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016229-12.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.8.2023. 13. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo mais questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quanto estas questões se acharem decididas no Juízo criminal. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1380027, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 3.8.2020. 14. Esta Corte Regional Federal considerou que, uma vez reconhecida a responsabilidade penal, configura-se o dano in re ipsa (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0016222-20.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 10.3.2021). 15. Reconhecidas por sentença penal a materialidade e a autoria do crime, não pode o Juízo cível adotar fundamento concernente à inexistência de comprovação das circunstâncias narradas pela parte que pleiteia indenização, uma vez que se trata de aspecto comum a ambas as jurisdições. 16. Comprovada as ofensas sofridas pela aluna no contexto da aula ministrada na universidade configura o dano moral, devendo a instituição de ensino indenizar a ofendida, cabendo à universidade o direito de regresso contra o professor. 17. Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana. 18. Pela análise dos documentos anexados aos autos, deve ser reduzido o valor dos danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento suportado pela autora, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a universidade apelante instaurou medida para apuração dos fatos, ofertando acompanhamento psicológico à autora. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021). 19. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 20. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, bem como afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil, pois o valor da indenização deveria ser reduzido, observados os parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No mais, a pretensão de alteração do valor da indenização encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador, no que tange à fixação da indenização, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTURIENTE. INFECÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA