Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832130-66.2020.8.23.0010 APELANTE: Brasil Telecom Comunicação Multimídia S/A - ( Procurador) OAB 146276N-RJ - Marcos Correia Piqueira Maia APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 464B-RR - Z 1 MARCUS (Sub) GIL BARBOSA DIAS RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra Brasil Telecom Comunicação Multimídia S/A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, rejeitando o pedido de efeitos prospectivos às exações futuras. Afirma a apelante, em síntese, que a sentença está equivocada quanto aos efeitos futuros pretendidos porque “o pedido formulado pela Apelante buscava afastar a cobrança de débitos de ICMS sempre que a Apelante realizar transferências de bens entre estabelecimentos da mesma empresa (que, como o próprio Juízo reconheceu, não são tributadas pelo ICMS), tendo em vista que essas simples ”. transferências entre filiais ocorrem de maneira recorrente nas barreiras fiscais do Estado de Roraima Segue argumentando, “Assim, nota-se que a ação declaratória é cabível para definir os limites da obrigação tributária, sendo este justamente o objetivo da Apelante no caso dos autos: obter o reconhecimento do Poder Judiciário de que não há obrigação tributária a ser exigida quando as ”. empresas transferem bens entre seus próprios estabelecimentos Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecer os efeitos prospectivos da sentença recorrida e acolher a repetição dos valores a quo indevidamente pagos nos últimos 5 anos. Contrarrazões no EP 103, alegando que a ação declaratória não se presta para prevenir lançamentos futuros, pugnando, portanto, pelo desprovimento do apelo. No EP 23, esta Turma negou provimento à apelação cível da recorrente, mantendo todos os termos da sentença primeva. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo para cassar o acórdão desta Corte, determinando o retorno dos autos para realização de novo julgamento em conformidade com a fundamentação exposta no mencionado julgado. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832130-66.2020.8.23.0010 APELANTE: Brasil Telecom Comunicação Multimídia S/A APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,. conheço do recurso Conforme relatado, o presente julgamento é realizado em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AREsp nº 2.655.115 - RR, que cassou o acórdão anterior desta Corte e determinou a reapreciação do mérito recursal. A controvérsia central a ser reexaminada cinge-se em definir o alcance da sentença que, em ação declaratória, reconhece a não incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, notadamente se tal provimento deve produzir efeitos prospectivos, ou seja, para operações futuras. A decisão do STJ foi categórica ao assentar a tese de que é cabível a ação declaratória para obter o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária para fins prospectivos, especialmente quando o contribuinte demonstra que o fato jurídico em questão “diz respeito ao cotidiano de suas, nos termos do precedente atividades e que há conduta rotineira do fisco infirmando o direito alegado” firmado no julgamento do EREsp 1.135.878/RS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EFEITOS PROSPECTIVOS. CABIMENTO. 1. Embargos de divergência em recurso especial nos quais se discute o cabimento, ou não, de ação declaratória para obter o reconhecimento de inexistência de relação jurídica-tributária que iniba a Administração Tributária de promover a autuação fiscal relativa a operações futuras concernentes à atividade profissional da contribuinte. 2. Cabe ação declaratória para obter o reconhecimento de inexistência de relação jurídica-tributária para fins prospectivos, quando o contribuinte demonstra que o fato jurídico suscitado diz respeito ao cotidiano de suas atividades e que há conduta rotineira do fisco infirmando o direito alegado já manifestada em outros casos análogos, seja por meio de indeferimento de pedido administrativo ou. de lavratura de auto de infração 3. No caso dos autos, a empresa contribuinte logrou demonstrar que a sua pretensão declaratória não é meramente abstrata, mas, ao contrário disso, que seu justo receio é concreto e iminente, uma vez que já foi autuada pela administração municipal para recolher o ISS sobre as operações de de veículos comercializadas com os consumidores lá residentes. leasing 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.135.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.) Cabe a este Colegiado, portanto, reapreciar a matéria sob esta ótica, verificando se o caso concreto se amolda à hipótese autorizadora delineada pela Corte Superior. A tese de mérito sobre a questão tributária de fundo é incontroversa: não incide ICMS sobre o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 166 do STJ e foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema nº 1.099). O próprio juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade da cobrança efetuada pelo Fisco Estadual, contudo, limitou apenas às faturas passadas, isto é, sem efeitos prospectivos como pretende a apelante. Nesse contexto, limitar a eficácia da decisão apenas aos documentos passados, como fez a sentença, esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional declaratório, obrigando a contribuinte a ajuizar sucessivas demandas para discutir a mesma e já pacificada tese jurídica, em afronta aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, devendo os efeitos da declaração de inexistência da relação jurídico-tributária se estender às operações futuras de mesma natureza, enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que fundamenta esta decisão. Por fim, o pedido de repetição de indébito também merece acolhimento em maior extensão. Conforme jurisprudência vinculante do STJ (REsp 1.111.003/PR), em ações de repetição de indébito tributário, a apresentação de todos os comprovantes de pagamento com a petição inicial não é requisito indispensável, bastando a comprovação da legitimidade e do direito pleiteado, podendo o montante exato ser apurado em fase de liquidação de sentença. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MUNICÍPIO DE LONDRINA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL - APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
APELANTE: Brasil Telecom Comunicação Multimídia S/A
APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 166/STJ E TEMA 1.099/STF. PEDIDO DE EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ (ERESP N. 1.135.878/RS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. 1. Em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia cinge-se a definir o alcance da sentença que reconheceu a não incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, especificamente quanto à produção de efeitos para operações futuras. 2. É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, conforme consolidado na Súmula nº 166 do STJ e em tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema nº 1.099). 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.135.878/RS), é cabível o ajuizamento de ação declaratória para obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com efeitos prospectivos, quando o contribuinte demonstra que o fato se insere em sua atividade rotineira e há conduta reiterada do fisco em sentido contrário ao direito pleiteado. 4. Limitar a eficácia da decisão judicial apenas aos fatos pretéritos esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional declaratório, impondo ao contribuinte o ajuizamento de sucessivas demandas para discutir a mesma tese jurídica, em ofensa aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. 5. Em ação de repetição de indébito tributário, a comprovação do montante exato a ser restituído pode ocorrer na fase de liquidação de sentença, não sendo exigível a juntada de todos os comprovantes de pagamento com a petição inicial (REsp n. 1.111.003/PR - Tema 166). 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do. montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.111.003/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 25/5/2009.) Dessa forma, a restituição deve abranger todos os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos da Apelante, observada a prescrição quinquenal, a serem devidamente comprovados e quantificados na fase de liquidação.
Ante o exposto, em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça e com a sua jurisprudência consolidada, ao recurso de apelação para reformar parte da DOU PROVIMENTO sentença de primeiro grau e, por conseguinte: A). Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Apelante ao recolhimento do ICMS sobre as operações de transferência de bens e mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, estendendo os efeitos desta declaração às operações futuras, enquanto perdurar o atual quadro fático e jurídico; B). Condenar o Estado de Roraima a restituir à apelante os valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (17/12/2020) e no curso do processo, cujos montantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação aplicável. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832130-66.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)